
| D.E. Publicado em 13/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, revogando a tutela antecipada concedida na Sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001572-44.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para condená-lo a conceder-lhe a partir de 18/03/2015, o benefício de auxílio-doença, sendo que as prestações vencidas, descontado o período em que o autor tenha comprovadamente recebido salário e/ou benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, devem ser corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios nos termos da lei. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111, C. STJ). Sem custas. Antecipados os efeitos da tutela para implantação do benefício. Sentença não submetida ao reexame necessário em razão de o valor da condenação não ultrapassar 60 salários mínimos (art. 475, §2º, CPC/1973).
A autarquia previdenciária alega a falta de carência na data da incapacidade, em 20/01/2015, uma vez que no período de 08/2010 a 12/2014, apenas o recolhimento da competência de 05/2014 foi tempestivo. Em caso de manutenção da Sentença de procedência do pedido, requer seja adotado como forma atualização monetária os mesmos índices da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial, gravação em arquivo eletrônico audiovisual (fl. 44) afirma que o autor apresenta espondilodiscoartrose da coluna lombo sacro com radiculopatia. O jurisperito fixou a data do início da doença e da incapacidade, em 20/01/2015, concluindo que a incapacidade da parte autora é total e temporária.
No que concerne à carência necessária, consta do CNIS do autor, que reingressou no RGPS em 05/2014 (fl. 38), na qualidade de contribuinte individual, vertendo a primeira contribuição, em 10/06/2014. As demais contribuições, referentes às competências de 06/2014 a 12/2014, foram recolhidas com atraso, não se prestando a perfazer as 04 (quatro) contribuições necessárias para que o autor pudesse readquirir a qualidade de segurado.
Ressalto, nesse sentido, que de acordo com o previsto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, somente serão computadas para a verificação do período de carência, aquelas contribuições recolhidas sem atraso, referentes a competências anteriores, no caso do contribuinte individual, entre outros, sendo que o autor é cadastrado como contribuinte individual, perante a Previdência Social, quando de seu retorno ao sistema previdenciário, em maio de 2014. Com isto, das 08 (oito) contribuições recolhidas pelo autor, somente uma foi recolhida conforme a previsão legal, não podendo ser computadas para fins de carência.
Nesse sentido, o seguinte aresto da Sétima Turma desta E. Corte:
Desta sorte, não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa total e temporária para o trabalho; cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos, para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em decorrência da improcedência do pedido da parte autora, fica revogada a tutela antecipada deferida para implantação do benefício de auxílio-doença.
Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Comunique-se o INSS.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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