Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5670236-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DEAUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CARACTERIZADA -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO- SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusularebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. Embora a parte autora, em ação anterior, julgada improcedente, com fundamento na ausência
de requerimento administrativo, tenha requerido os mesmos benefícios, foram encartados, nestes
autos, novos documentos médicos, estando a presenteação, ainda, embasada em novo
requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que a parte autora, nestes autos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.Alterado, pois, o quadro
fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das
demandas, não se verificando ofensa à coisa julgada, máxime porque os benefícios por
incapacidade regem-se pela cláusularebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do
quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.Sendo assim,
possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo
requerimento administrativo ou do ajuizamento de nova ação, a parte autora estava incapacitada
para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.Preliminar rejeitada.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, do lar,
idade atual de 45 anos,está incapacitada parcialmente para o exercício da sua atividade habitual,
como se vê do laudo oficial.
7.Embora operito judicial conclua que a parte autora está apta para outras atividades laborais que
já exerceu, há que se considerarque, no caso, ela é segurada facultativa ese dedica à atividade
do lar, para a qual, de acordo com o laudo oficial, está incapacitada de forma temporária, o que
conduz à conclusão de quehá possibilidade de recuperação.
8. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
9. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
10. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de
forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-
doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
11. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. Depreende-se, do extrato CNIS, que a parte autora, ao contrário do alegado pelo INSS, não
recolheu a contribuição na alíquota de 5%, mas, sim, na de 11%, dela não se podendo exigir,
portanto, a comprovação da condição de baixa renda ou a inscrição do CadÚnico.
13. Evidente, no caso, conforme demonstrado pelo laudo pericial, que a incapacidade resultou de
agravamento e progressão da doença, aplicando-se, ao caso, a exceção às regras contida no
parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91.
Incapacidade preexistente não configurada.
14. Estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para o
trabalho, como alega o INSS, este não teria concedido auxílio-doença, tampouco teria negado o
benefício, por duas vezes, embasado na ausência de incapacidade.
15. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
16. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
17. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data da perícia judicial,até porque ausente
questionamento da parte autora sobre esse ponto.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
20. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
21. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
22. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, , ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
23. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670236-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERLANE CRISTINA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5670236-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERLANE CRISTINA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, desde 26/02/2018, data da perícia judicial,com a aplicação de juros de mora e
correção monetária, e ao pagamento decustas e despesas processuais, bem comohonorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a ocorrência de coisa julgada;
- que não há incapacidade para a atividade do lar, além do que há diversas atividades às quais a
parte autora pode se dedicar;
- que a incapacidade é anterior à nova filiação;
- que não podem ser considerados os recolhimentos como segurado facultativo de baixa renda;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5670236-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERLANE CRISTINA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua
regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A preliminar de coisa julgada não pode ser acolhida.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
No caso, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 04/12/2017, a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir de 09/09/2017.
Embora a parte autora, em ação anterior,proposta em 12/07/2013 e julgada improcedente, com
fundamento na ausência de incapacidade, tenha requerido os mesmos benefícios,
foramencartados, nestes autos, novos documentos médicos, estando a presenteação, ainda,
embasada em novo requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que ela, nestes
autos, pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.
Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a
tríplice identidade das demandas, não se verificando ofensa à coisa julgada, máxime porque os
benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da
alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.
Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que,
quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e
preenchia os demais requisitos legais.
Afastada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito do pedido.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, do lar,
idade atual de 45 anos,está incapacitada parcialmente para o exercício da sua atividade habitual,
como se vê do laudo oficial constante do ID63619231:
"A) O Requerente sofre de alguma moléstia? Em caso positivo, qual?
R.: A paciente se encontra acometido das seguintes doenças:
- Esporão ósseo no calcanhar direito - CID M773;
- Espondilodiscoartrose lombar - CID M47;
- Espondilose cervical – CID M47;
- Transtorno depressivo - CID F33.
B) Esta moléstia impede o (a) Requerente de trabalhar total ou parcialmente? Por qual razão?
R.: Parcialmente, pois pode exercer outras atividades laborativas que não venham a agravar seu
quadro patológico.
C) O (a) Autor (a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho?
R.: Sim.
D) O (a) Autor (a) pode desempenhar outras atividades?
R.: Sim, inclusive as que já exerce como vendedora de produtos cosméticos, maquiagem e
perfumes."(pág. 01)
"21. Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual (incapacidade parcial), quais
atividades laborativas podem ser executadas? (Favor responder apenas se a conclusão médica
for positiva com relação aos itens 16 e 17 acima.)
R.: Daquelas que a paciente relata que exerce, apenas as atividades do lar, de serviços gerais
não podem ser exercidas.
22. A incapacidade do (a) periciando (a) para o trabalho é temporária ou definitiva? (Sabendo-se
que incapacidade definitiva é a incapacidade laboral, irreversível e que não permita reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade)
R.: Temporária.
23. Em se tratando de incapacidade temporária, qual o tempo necessário à recuperação do (a)
periciando (a), ainda que de forma aproximada?
R.: Desde que a paciente não exerça atividades de serviços gerais ou alguma atividade que gere
peso ou esforço da coluna, a recuperação para o trabalho é imediata." (pág. 06)
"18. Qual a data do início da incapacidade? Justifique a sua fixação (favor responder apenas se a
conclusão médica for positiva com relação aos itens 16 e 17 acima).
R.: Segundo a paciente, houve piora dos sintomas em 2008, porém, os exames complementares
que justificam a doença datam de 2017."(pág. 06)
Embora operito judicial conclua que a parte autora está apta para outras atividades laborais que
já exerceu, há que se considerarque, no caso, ela é segurada facultativa ese dedica à atividade
do lar, para a qual, de acordo com o laudo oficial, está incapacitada de forma temporária, o que
conduz à conclusão que há possibilidade de recuperação.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do
auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral parcial e temporária,
com restrição para a atividade laboral da parte autora. Auxílio-doença mantido/concedido.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC nº 0018754-48.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 28/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se em saber se a incapacidade que acomete
a parte autora é temporária ou definitiva.
2 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame
pericial de fls. 52/54, diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno mental e do
comportamento devido ao uso de cocaína com dependência". Salientou que o periciando
necessita de efetivo tratamento objetivando seu controle diante da dependência que é incurável,
porém controlável e tratável. Concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício de
atividade laboral.
3 - O requerente contava à época com 46 (quarenta e seis) anos, sendo possível seu retorno para
a atividade habitual, após a cessação da incapacidade, bastando, para tanto, tratar do vício e de
suas nefastas consequências.
4 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
5 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é
fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio
da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que
configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No tocante à data de início da
incapacidade respondeu o perito não haver subsídios para a resposta (fl. 54). Destarte,
considerada a patologia do autor ("transtorno mental e do comportamento devido ao uso de
cocaína com dependência") e o fato de que o mesmo se encontrava em tratamento, conforme
documento de fl. 13, não há como se presumir que o requerente estava incapacitado na data da
cessação do benefício anteriormente concedido, até porque demorou quase cinco meses para
ajuizar a ação após a cessação do auxílio-doença, razão pela qual o termo inicial é fixado na data
da citação.
6 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de
um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e,
do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância
com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da
sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência,
perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e
dedicação.
7 - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
(AC nº 0020188-48.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 19/09/2017)
Restou comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos constantes do ID63619191.
Constam, desse documento, vários recolhimentos efetuados como segurado facultativo, os
últimos delesnas competências 03/2016 a 01/2018.
A presente ação foi ajuizada em 04/12/2017.
Destaco que a Lei Complementar nº 123/2006 instituiu, para o recolhimento da contribuição
previdenciária, não apenas para o segurado facultativo, mas também para o contribuinte
individual, nova alíquota de 11% (onze por cento), mas condicionada a opção pela exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim dispõe o seu artigo 80:
Art. 80. O art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º,
passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 21. .........................................................................
§ 2º. É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-
de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por
conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo
que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o
recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto
no art. 34 desta Lei.”
A alíquota de 5%, destinada aos segurados facultativos de baixa renda que se dedicam
exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito da própria residência,foi instituída posteriormente
pela Lei nº 12.470/2011, esta, sim, exigindo a comprovação da condição de baixa renda através
da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal:
Art. 1º Os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 21. .............................................................................................................................................
§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%
(vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 4º. Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.”(grifos nossos)
E, analisando o extrato CNIS, depreende-se que a parte autora, ao contrário do alegado pelo
INSS, não recolheu a contribuição na alíquota de 5%, mas, sim, na de 11%, dela não se podendo
exigir, portanto, a comprovação da condição de baixa renda ou a inscrição no CadÚnico.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao ingresso no regime em
setembro de 2010.
Ao contrário, o perito judicialafirmou expressamente, em seu laudo, que, não obstante ela já
estivesse doente desde o ano de 2008,a sua incapacidade laborativa resultou de agravamento da
doença, como se vê do laudo oficial.
Evidente, pois, que a incapacidade resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-
se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do
artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. (...).
Parágrafo 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. (...).
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
... não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, a segurada
enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento
da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
(AC nº 0024680-10.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador David Dantas, DE
19/10/2017)
Não há que se falar em doença preexistente à refiliação do autor aos quadros da previdência,
pois se observa do conjunto probatório que a incapacidade decorreu do agravamento de sua
moléstia, hipótese excepcionada pelo § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0034596-20.2007.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva,
e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
O afastamento do trabalho deu-se em razão da progressão ou do agravamento de sua doença,
fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos
termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0011381-73.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para
o trabalho, como alega o INSS, este não teria concedido auxílio-doença no período de 30/07/2012
a 07/02/2013, conforme ID63619194, tampouco teria negado os benefícios requeridos em
26/03/2013, 21/10/2016, 08/12/2016. 05/05/2017 e 09/09/2017, sempre embasado na ausência
de incapacidade (vide ID63619198, 63619199, 63619202, ID63619203 eID63619205).
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, a parte autora formulou vários requerimento administrativos, tendo embasados a
presente ação naquele protocolizado em 09/09/2017, ocasião em que, de acordo com o perito
judicial, ela já estava incapacitada para o trabalho.
No entanto, o termo inicial do benefício fica mantido em 26/02/2018,até porque ausente
questionamento da parte autora sobre esse ponto.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar,NEGO PROVIMENTO ao apelo,condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a
alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho,
quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DEAUXÍLIO-DOENÇA - COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS
REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CARACTERIZADA -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO- SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice
identidade entre as demandas - das partes, dos pedidos e das causas de pedir. E, nas ações de
concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da
capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo. Assim, as sentenças proferidas nessas
ações estão vinculadas aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, nelas estando
implícita a cláusularebus sic stantibus, de modo que há nova causa de pedir sempre que
modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais se embasou a coisa julgada material.
3. Embora a parte autora, em ação anterior, julgada improcedente, com fundamento na ausência
de requerimento administrativo, tenha requerido os mesmos benefícios, foram encartados, nestes
autos, novos documentos médicos, estando a presenteação, ainda, embasada em novo
requerimento administrativo, o que conduz à conclusão de que a parte autora, nestes autos,
pretende demonstrar situação diversa daquela examinada na outra ação.Alterado, pois, o quadro
fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das
demandas, não se verificando ofensa à coisa julgada, máxime porque os benefícios por
incapacidade regem-se pela cláusularebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do
quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.Sendo assim,
possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo
requerimento administrativo ou do ajuizamento de nova ação, a parte autora estava incapacitada
para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.Preliminar rejeitada.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
6. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, do lar,
idade atual de 45 anos,está incapacitada parcialmente para o exercício da sua atividade habitual,
como se vê do laudo oficial.
7.Embora operito judicial conclua que a parte autora está apta para outras atividades laborais que
já exerceu, há que se considerarque, no caso, ela é segurada facultativa ese dedica à atividade
do lar, para a qual, de acordo com o laudo oficial, está incapacitada de forma temporária, o que
conduz à conclusão de quehá possibilidade de recuperação.
8. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
9. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
10. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de
forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-
doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
11. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. Depreende-se, do extrato CNIS, que a parte autora, ao contrário do alegado pelo INSS, não
recolheu a contribuição na alíquota de 5%, mas, sim, na de 11%, dela não se podendo exigir,
portanto, a comprovação da condição de baixa renda ou a inscrição do CadÚnico.
13. Evidente, no caso, conforme demonstrado pelo laudo pericial, que a incapacidade resultou de
agravamento e progressão da doença, aplicando-se, ao caso, a exceção às regras contida no
parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91.
Incapacidade preexistente não configurada.
14. Estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para o
trabalho, como alega o INSS, este não teria concedido auxílio-doença, tampouco teria negado o
benefício, por duas vezes, embasado na ausência de incapacidade.
15. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese
de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
16. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
17. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido à data da perícia judicial,até porque ausente
questionamento da parte autora sobre esse ponto.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
19. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
20. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
21. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
22. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, , ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
23. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
