
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033884-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENTO SOUZA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO GIBRAN BUENO - SP299569
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033884-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENTO SOUZA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO GIBRAN BUENO - SP299569
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por BENTO SOUZA LOURENÇO contra o acórdão constante do ID 90020858, págs. 34/39.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão e contradição, uma vez que não abordou o que fora sustentado na apelação, sobre a não observação, quanto da realização do laudo pericial, dos requisitos expressos no art. 473 do CPC, ao deixar de fazer uma análise completa e correta dos documentos apresentados.
Também, sustenta o embargante que o decisório se omitiu à análise de documento juntado com a apelação, documento emitido por médico especialista que, segundo o autor, sustentar-lhe-ia a razão.
Pede, assim, que seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão e analisando os pedidos que foram julgados prejudicados.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033884-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BENTO SOUZA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO GIBRAN BUENO - SP299569
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro que não houve violação ao disposto no artigo 473 do CPC.
Na verdade, contrário ao sustentado pela parte, o Perito se atentou a todos os documentos apresentados, se não no primeiro laudo de fls. 110/125, então em sua complementação às fls. 143/146.
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É COMO VOTO.
/gabiv/wgmagalh
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - LAUDO PERICIAL.
1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
2. O aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro que não houve violação ao disposto no artigo 473 do CPC.
3. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
