Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002896-52.2019.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIOAL
-TERMOSINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS
DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO- SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1.Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011
do CPC/2015.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está
incapacitada de forma definitiva para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo
oficial. E, nesse ponto, não há qualquer controvérsia.
5. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
6. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
7. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 28/03/2019, dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.
8. Considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para a atividade
habitual, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que o segurado esteja reabilitado
para outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o disposto no artigo 62, parágrafo 1º,
da Lei nº 8.213/91.
9. Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa processo de reabilitação
profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve
proceder de outro modo nos casos de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o
segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de prévia perícia
administrativa, pois éa decisão judicial, embasada em laudo oficial, que autoriza o procedimento.
10.Não é o caso de se descontar, do montante devido, suposto período remunerado, pois, como
se depreende do extrato CNIS, a parte autora, ao contrário do alegado pelo INSS, não retornou à
atividade laboral após a cessação administrativa.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
14.Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem sermajorados para 10% do valor das
prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual
fixado na decisão apelada.
15. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da
indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja
porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.bNão há, nestes autos, qualquer
indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos
anteriormente mencionados, o que enseja a improcedência do pedido indenizatório.
16.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, descabida, no caso, a sua
condenação em honorários recursais.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
18. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada,
em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002896-52.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANO APARECIDO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP180057-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO APARECIDO
SILVA
Advogado do(a) APELADO: KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP180057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002896-52.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANO APARECIDO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP180057-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO APARECIDO
SILVA
Advogado do(a) APELADO: KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP180057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o
benefício de AUXÍLIO-DOENÇA com reabilitação profissional, desde a cessação administrativa,
com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e condenando às partes, em face da
sucumbência recíproca,ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, para cada
parte,em 5% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, suspensa a execução
em relação à parte autora,por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, antecipando,
ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, requer a parte autora:
- a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais;
- a majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- que não pode ser obrigado a incluir o segurado no programa de reabilitação profissional;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que é o caso de se fixar uma data de cessação do benefício, como determina a lei;
- que o benefício não pode ser pago no período em que a parte autora trabalhou, requerendo o
desconto do período remunerado;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002896-52.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCIANO APARECIDO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP180057-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO APARECIDO
SILVA
Advogado do(a) APELADO: KATIA APARECIDA DO NASCIMENTO - SP180057-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo os recursos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora,
motorista,está incapacitada de forma definitiva para o exercício de sua atividade habitual desde
fevereiro de 2010, como se vê do laudo oficial constante do ID178510889:
"1 - O periciando é portador de doença ou lesão?
Visão monocular."
"2 - Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Sim. A atividade de motorista requer plena capacidade visual, inclusive pelo risco de acidentes
com terceiros."
"5 - É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais assim agiu.
Fevereiro de 2010 segundo relatórios médicos.
6 - Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
Sim.
7 - Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
Não há dificuldade para outras atividades."
E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo das partes,manifestado em
razões de apelo, às seguintes questões:
- indenização por danos morais;
- reabilitação profissional;
- termos inicial e final do benefício;
- desconto do período remunerado;
- juros de mora e correção monetária;
- honorários advocatícios.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 28/03/2019, dia seguinte ao da cessação
do auxílio-doença, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da
atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.
No tocante ao termo final do auxílio-doença, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 62, prevê, nos
casos em que a incapacidade é definitiva para a atividade habitual, como nos autos, a inclusão
do segurado em processo de reabilitação profissional (caput), estabelecendo, no parágrafo 1º,
que o benefício só poderá ser cessado quando o segurado estiver reabilitado para outra
atividade que lhe garanta a subsistência e que, não sendo possível a habilitação, o benefício
deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Assim sendo, não se aplica, ao caso, o prazo estimado de duração do benefício, vez que
previsto para as hipóteses de incapacidade temporária, em que há possibilidade de
recuperação da capacidade para a atividade habitual.
E, conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa processo de reabilitação
profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve
proceder de outro modo nos casos de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o
segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de prévia perícia
administrativa, pois éa decisão judicial, embasada em laudo oficial, que autoriza o
procedimento.
Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a
ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a
ajuizar ação, na qual lhe foi concedidoo benefício de auxílio-doença com reabilitação
profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo diverso da conclusão
administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para a sua atividade laboral
habitual.
Não há razão, pois,para que o INSS, nesses casos, submeta o seguradoa uma nova perícia
administrativa, já que há decisão judicial determinando a sua inclusãono processo de
reabilitação profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para
outra atividade que lhe garanta a subsistência, cumprirá ao INSS converter o benefício em
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Não é o caso de se descontar, do montante devido, suposto período remunerado, pois, como se
depreende do extrato CNIS, a parte autora, ao contrário do alegado pelo INSS, não retornou à
atividade laboral após a cessação administrativa.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria
da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando
presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo
de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um
dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do
pedido indenizatório.
O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da
indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração,
seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
Vê-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de
indenização por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre
o tema:
No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que
não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a
autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material. - 2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a
manutenção da sentença.
(AC nº 0010138-97.2015.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem sermajorados para 10% do valor das
prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o
percentual fixado na decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, descabida, no caso, a sua
condenação em honorários recursais.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS,condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da
parte autora, para majorar os honorários advocatícios devidos pelo INSS para 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros
de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a
sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO
PROFISSIOAL -TERMOSINICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo
1.011 do CPC/2015.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está
incapacitada de forma definitiva para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo
oficial. E, nesse ponto, não há qualquer controvérsia.
5. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do
benefício.
6. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos
alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de
direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe
09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da
juntada do laudo.
7. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 28/03/2019, dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, pois,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o
exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial.
8. Considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para a
atividade habitual, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que o segurado esteja
reabilitado para outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o disposto no artigo 62,
parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
9. Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta oseguradoa processo de reabilitação
profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve
proceder de outro modo nos casos de cumprimento de decisão judicial. Nesses casos, o
segurado deve ser incluído no programa de reabilitaçãoindependentemente de prévia perícia
administrativa, pois éa decisão judicial, embasada em laudo oficial, que autoriza o
procedimento.
10.Não é o caso de se descontar, do montante devido, suposto período remunerado, pois,
como se depreende do extrato CNIS, a parte autora, ao contrário do alegado pelo INSS, não
retornou à atividade laboral após a cessação administrativa.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
14.Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem sermajorados para 10% do valor das
prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o
percentual fixado na decisão apelada.
15. O fato de a Administração ter cessado o benefício, por si só, não autoriza o deferimento da
indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração,
seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.bNão há, nestes autos,
qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos
anteriormente mencionados, o que enseja a improcedência do pedido indenizatório.
16.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, provido o apelo da parte autora, descabida, no caso, a sua
condenação em honorários recursais.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
18. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença
reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar, de ofício, a
alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
