
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
- O laudo médico pericial conclui que o autor é portador de sequelas de fratura do cotovelo direito, com osteoartrose e diminuição de força muscular, portanto, incapacitado para exercer a função de lavrador, por tratar-se de serviços forçados, bem como é portador de cardiomiopatia hipertensiva e diabetes. Assevera o jurisperito que há incapacidade permanente para a atividade de lavrador, estabelecendo a data de início da incapacidade, em 25/01/2008 (acidente de moto).
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total para a função de lavrador, por isso, deve ser mantida a r. Sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
- Há equívoco na Sentença quanto ao termo inicial do benefício, pois, em verdade, a data do requerimento administrativo, e não indeferimento, é 18/05/2012 e não como constou (17/05/2012).
- Deve ser mantida a DIB do auxílio-doença, em 18/05/2012, na data do requerimento administrativo, pois o autor não recuperou a capacidade laborativa desde o acidente de moto (25/01/2008), conforme apurado na perícia médica judicial, e há documentação médica que corrobora a conclusão do expert judicial.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou de sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao requerimento administrativo.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Corrigido, de ofício, a Sentença quanto ao termo inicial do benefício, a ser fixado em 18/05/2012 (data do requerimento administrativo).
- Negado provimento à Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o termo inicial do benefício de auxílio-doença (DID), fixando-o em 18/05/2012 (data do requerimento administrativo), e negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024613-16.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que restabeleça o benefício de auxílio-doença ao autor, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (17/05/2012), sendo que sobre as prestações em atraso incidem correção monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor das prestações vencidas, pagas ou não, excluídas as vincendas (Súmula 111, C. STJ), com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Isenção de custas. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 200,00. Decisão não submetida ao reexame necessário, conforme o disposto no artigo 475, §2º, do CPC/1973.
A autarquia previdenciária alega em seu recurso, em síntese, a ausência de comprovação de incapacidade total para o trabalho a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença. Caso se entenda que o benefício é devido, afirma que a DIB deve ser fixada somente na data da juntada do laudo médico (26/03/2013), momento em que, teoricamente, foi comprovada em juízo a incapacidade na forma exigida pela lei previdenciária. Sustenta que, modificada a DIB, merecerá reforma também o montante devido a título de parcelas devidas. Pleiteia, ainda, que os honorários advocatícios sejam reduzidos ao percentual de 5%. Quanto aos juros de mora e correção monetária, requer a aplicação da Lei nº11.960/2009. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, a qualidade de segurado especial é incontroversa e resta comprovada nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 51/54) conclui que o autor é portador de sequelas de fratura do cotovelo direito, com osteoartrose e diminuição de força muscular, portanto, incapacitado para exercer a função de lavrador, por tratar-se de serviços forçados, bem como é portador de cardiomiopatia hipertensiva e diabetes. Assevera o jurisperito que há incapacidade permanente para a atividade de lavrador, estabelecendo a data de início da incapacidade, em 25/01/2008 (acidente de moto).
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total para a função de lavrador, por isso, deve ser mantida a r. Sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, há um equívoco na Sentença, pois, em verdade, a data do requerimento administrativo, e não indeferimento, é 18/05/2012 (fl. 16) e não como constou (17/05/2012). Destarte, se impõe, a correção, de ofício, da DIB do benefício para 18/05/2012.
De qualquer forma, deve ser mantida a DIB do auxílio-doença, em 18/05/2012, na data do requerimento administrativo, pois o autor não recuperou a capacidade laborativa desde o acidente de moto (25/01/2008), conforme apurado na perícia médica judicial, e há documentação médica que corrobora a conclusão do expert judicial (fls. 13/15)
A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou de sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao requerimento administrativo.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
"(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)"
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral."
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, a Sentença quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado em 18/05/2012 (data do requerimento administrativo) e nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 22/11/2016 11:05:16 |
