Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000110-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DO AGRAVAMENTO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREEXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1.. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença
conforme previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, observando-se do conjunto probatório que
a incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro de saúde, evidenciada
sua evolução e o agravamento da patologia incapacitante.
3. Havendo prova da existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade
habitual e afastada a hipótese de preexistência, o conjunto probatório demonstra que
incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro apresentado.De rigor,
portanto, a concessão do auxílio doença, conforme fixado na r. sentença.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado
na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000110-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUEMAR GASPARINI LOUZANO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP132361-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000110-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUEMAR GASPARINI LOUZANO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP132361-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão debeneficiode auxílio doença.
A sentença, prolatada em 29.03.19, julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder
à autora o benefício de auxílio-doença pelo prazo de 90 dias, a partir de 01.06.15 (data do
atestado médico), com o pagamento dos valores em atraso em uma única parcela, acrescidos
de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Honorários advocatícios a
favor da parte autora fixados em 10% sobre o valore da condenação até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, aduzindo a preexistência da incapacidade, tendo que vista que decorre de
atropelamento sofrido em 2003. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos
critérios de correção monetária, por entender que enquanto pendente de julgamento o RE
870.947/SE, deve ser mantida a aplicação da TR.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000110-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUEMAR GASPARINI LOUZANO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP132361-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame.
No mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado,
cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de
reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez,
temseus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos
casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I -semlimite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II -até12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV -até12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V -até3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI -até6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiverpagomais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício deauxílio doençaou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a
situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso concreto:
Considerando que a matéria impugnada selimita àexistência de incapacidade anterior à
aquisição da qualidade de segurado mediante a filiação / refiliação ao RGPS, restam, portanto,
incontroversas as questões atinentes à carência e à constatação da incapacidade propriamente
dita,pelo querestrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O autor, com 35 anos de idade na data da perícia médica, professor de educação física, alega
estar acometido de artrose, esporão do calcâneo, fratura no pé, além de sinovite e
tenossinovite, condições que lhe trazem incapacidade laboral.
O laudo pericial realizado em 06.09.17 (ID 123618209 p. 43 e ss), relata que o autor sofreu
atropelamento em 2003 com fratura de MMIIs (membros inferiores). Atesta que atualmente não
apresenta atrofia de MMIIs, porém segundo exames datados de 2015 apresenta deformidade
do tálus podendo estar relacionada a sequela de fratura. Osteoartrose tibiotalar. Sinais de fusão
óssea tibiotalar. Fratura antiga da região anterior do calcâneo sem sinais de consolidação óssea
com cistos degenerativos no sítio da fratura. Complexos ligamentares medial e lateral de estudo
prejudicado. Indefinição do tendão extensor longo do hálux na altura da articulação tibiotalar
Tendinopatia crônica do calcâneo. Lesão porpressão/atrito crônico sob a fáscia plantar. Conclui
que o autor é portador de artrose, sequela de fratura de tornozelo e ossos do pé, com redução
da capacidade para exercer atividade laborativa que exija realizar esforço mínimo em MMII E
(membro inferior esquerdo).
No extrato do sistema CNIS Dataprev acostado no ID 123618209 p. 62 constam vínculos
empregatícios contínuos de 01.04.2006 a 13.12.13, além de reconhimentos como segurado
facultativo de 01.02.2014 a 31.03.2017.
Apresentou requerimento administrativo em 02.06.2015, contando com qualidade de segurado
e carência, o qual indeferido em razão de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho.
Apesar de não apontar a DII - data de início da incapacidade exata, afirma como tal a data do
atestado médico cujo diagnóstico foi corroborado pela perícia (06.2015)
Ademais, não é de possível afirmar, sob qualquer ângulo, que todos os problemas ortopédicos
decorrem da fratura ocorrida em 2003, quando tinha 22 anos, tendo que vista que é plenamente
factível seu agravamento com o passar dos anos e em função de sua atividade profissional
(professor de educação física), sendo que somente no ano de 2015, conforme atestado médico
datado de 01.06.15 e tomado como base para a DII, fora efetivamente afastado das atividades
laborais, não se podendo afirmar, de forma alguma, que a incapacidade laboral remonta à data
da fratura/atropelamento, pois que o laudo é expresso ao apontar a existência de “Fratura
antiga da região anterior do calcâneo sem sinais de consolidação óssea com cistos
degenerativos no sítio da fratura”.
Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença
conforme previsto no artigo 42, § 2º:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-ápagaenquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Assim, havendo prova da existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade
habitual e afastada a hipótese de preexistência o conjunto probatório demonstra que
incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro apresentado.
De rigor, portanto, a concessão do auxílio doença, conforme fixado na r. sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DO
AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREEXISTÊNCIA NÃO
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1.. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença
conforme previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, observando-se do conjunto probatório
que a incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro de saúde,
evidenciada sua evolução e o agravamento da patologia incapacitante.
3. Havendo prova da existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade
habitual e afastada a hipótese de preexistência, o conjunto probatório demonstra que
incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro apresentado.De rigor,
portanto, a concessão do auxílio doença, conforme fixado na r. sentença.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu,de ofício, corrigir a sentença e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
