Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000189-98.2014.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO. CONSTATADA
A INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DA DEMANDANTE AO RGPS EM
AÇÃO ANTERIOR QUE TRAMITOU PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE TRÊS
LAGOAS/MS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DA COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DO
ART. 485, INC. V, DO CPC. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVAMENTO DA
DOENÇA. IRRELEVÂNCIA. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de auxílio-
doença previdenciário e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Em ação anterior ajuizada pela demandante perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Três
Lagoas/MS, foi constatada sua incapacidade laboral, porém, com termo inicial definido em
setembro/2009, ou seja, preexistente à sua filiação ao RGPS realizada somente em
outubro/2009, o que ensejou a improcedência do pedido. Certificado o trânsito em julgado.
3. A presente ação foi ajuizada de forma idêntica à anterior, o que ensejou sua correta extinção,
sem julgamento de mérito, em virtude da coisa julgada material, nos termos do art. 485, inc. V, do
CPC. Entendimento mantido em grau recursal.
4. Recurso da autora aduzindo o agravamento da moléstia. Irrelevância. A incapacidade laboral já
foi certificada no processo anterior, porém, é preexistente à filiação da demandante ao RGPS.
Ausência de prova inequívoca da alegada qualidade de segurada em data anterior.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000189-98.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA EVA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUY BARBOSA NETO - SP260543-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000189-98.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA EVA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUY BARBOSA NETO - SP260543-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoraem face de decisão monocrática que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pela segurada em ação com vistas à
concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Aduz a agravante, em síntese, que mostrou-se inadequada a extinção do feito, sem julgamento
de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, em virtude da coisa julgada material, haja
vista a necessária consideração do agravamento da moléstia que acomete a autora, bem como a
suposta existência de provas de sua qualidade de segurada em data anterior ao inicio da
incapacidade laborativa.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000189-98.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA EVA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUY BARBOSA NETO - SP260543-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, porém, indeferido o pedido de tutela antecipada.
Laudo Médico Pericial.
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em face da caracterização de coisa
julgada material, nos termos definidos pelo art. 485, inc. V, do CPC. Condenada a parte autora ao
pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual.
Apela a parte autora, aduzindo a não caracterização de coisa julgada, haja vista o agravamento
da moléstia constatada no feito anterior, com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a
caracterização de coisa julgada no âmbito do processo n.º 0000770-55.2010.403.6003, que
tramitou perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, ajuizado pela parte autora com vistas à
concessão do benefício de auxílio-doença, circunstância considerada pelo d. Juízo de Primeiro
Grau para extinguir o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos definidos pelo art.
485, inc. V, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que no referido processo a demandante postulou a concessão da
benesse em questão, sob o fundamento de que não conseguia mais exercer o ofício de
trabalhadora rural, em virtude de dor lombar que acarretava limitações aos seus movimentos.
Constatada a incapacidade laboral no mencionado feito, com data de início em setembro/2009, o
pedido foi julgado improcedente, tendo em vista a caracterização de doença preexistente, eis que
a demandante somente retomou sua condição de filiada ao RGPS, mediante o recolhimento de
contribuição previdenciária em outubro/2009, ou seja, 01 (um) mês após a deflagração da
moléstia incapacitante.
Infere-se dos documentos colacionados aos autos que o presente feito foi ajuizado pela
demandante com vistas à concessão do mesmo benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez, ou seja, de forma absolutamente idêntica, contando com as mesmas
partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir com ação judicial ajuizada anteriormente (autos
n.º 0000770-55.2010.403.6003).
A teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 3º, primeira parte, do mesmo diploma legal, considera-se efeito da
litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso
simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e
da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita
nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (art. 240, caput), que se
mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Para
esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, a 2ª parte do § 3º do art.
337 não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas
consequências.
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
Na hipótese em apreço, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo
337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo do
andamento processual relativo ao feito nº 0000770-55.2010.403.6003, com trânsito em julgado
certificado aos 22.02.2012.
Insta salientar que trata-se da mesma pretendente à concessão de benefício previdenciário a
ocupar o pólo ativo da relação processual, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e a causa de pedir é a mesma, qual seja, a concessão do benefício de auxílio-doença em
virtude de doença degenerativa da coluna lombar, pretensão indeferida no referido processo n.º
0000770-55.2010.403.6003, por tratar-se de doença preexistente a retomada da condição de
segurada perante o RGPS.
E nem se alegue que o eventual agravamento da doença teria o condão de caracterizar causa de
pedir diversa, como pretendido pela parte autora, eis que restou claramente explicitado nos autos
que se tratada mesma moléstia, que permanece acarretando o mesmo nível de limitações, ou
seja, incapacidade parcial e permanente, porém, teve seu início em data anterior à retomada da
condição de segurada da Previdência Social.
Conforme explicitado anteriormente, o indeferimento do pedido no feito anterior, em virtude da
observância de doença preexistente, já transitou em julgado para ambas as partes, com o que
tornou-se definitivo, evidenciando-se a caracterização de coisa julgada material.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que
torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma,
qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de
outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se
encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada".
(TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09)
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico
da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de
Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo
julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação
rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que
acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI -
Prejudicado o recurso do INSS."
(TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)
Por consequência, há de ser mantido o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485,
inc. V, do Código de Processo Civil.
Mantenho, ainda, os termos da r. sentença quanto ao ônus da sucumbência, em face da
inobservância de impugnação recursal específica das partes.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente,
a r. sentença recorrida.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, a questão atinente ao agravamento das moléstias
que acometem a autora é absolutamente irrelevante, haja vista a prévia certificação de sua
incapacidade laborativa desde o feito ajuizado perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS
(autos n.º 0000770-55.2010.4.03.6003), sendo certo que a justificativa da improcedência do
pedido de concessão do benefício de auxílio-doença decorreu da preexistência da referida
incapacidade em relação à data de filiação da segurada ao RGPS, conforme explicitado pelo
extrato CNIS-Cidadão colacionado aos autos.
Tampouco há de se falar na suposta caracterização da qualidade de segurada em meados de
2007 e, portanto, antes do termo inicial da incapacidade, fixado em setembro/2009, haja vista a
ausência de prova inequívoca nesse sentido.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO. CONSTATADA
A INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO DA DEMANDANTE AO RGPS EM
AÇÃO ANTERIOR QUE TRAMITOU PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE TRÊS
LAGOAS/MS. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DA COISA JULGADA MATERIAL. INCIDÊNCIA DO
ART. 485, INC. V, DO CPC. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. AGRAVAMENTO DA
DOENÇA. IRRELEVÂNCIA. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de auxílio-
doença previdenciário e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Em ação anterior ajuizada pela demandante perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Três
Lagoas/MS, foi constatada sua incapacidade laboral, porém, com termo inicial definido em
setembro/2009, ou seja, preexistente à sua filiação ao RGPS realizada somente em
outubro/2009, o que ensejou a improcedência do pedido. Certificado o trânsito em julgado.
3. A presente ação foi ajuizada de forma idêntica à anterior, o que ensejou sua correta extinção,
sem julgamento de mérito, em virtude da coisa julgada material, nos termos do art. 485, inc. V, do
CPC. Entendimento mantido em grau recursal.
4. Recurso da autora aduzindo o agravamento da moléstia. Irrelevância. A incapacidade laboral já
foi certificada no processo anterior, porém, é preexistente à filiação da demandante ao RGPS.
Ausência de prova inequívoca da alegada qualidade de segurada em data anterior.
5. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
