
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 12/04/2010, até a véspera do laudo pericial, 25/07/2011, e a partir de então, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto no caso concreto, se pode concluir que está incapaz de forma total e permanente para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013026-94.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença proferida em 30/10/2014 (fls. 127/131) que julgou procedente o pedido, para condená-lo a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação administrativa, 12/04/2010 (doc. 24 - fl. 37), até a véspera do laudo pericial, 25/07/2011, bem como conceder a partir de então o benefício de aposentadoria por invalidez. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora legais, respeitada a prescrição quinquenal. Arcará a autarquia previdenciária com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre as parcelas vincendas (Súmula 111, C. STJ). Isenção das custas.
A autarquia previdenciária no seu apelo (fls. 134/140) alega em apertada síntese, a ausência de incapacidade total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer seja dado total provimento ao recurso para reforma da Sentença, julgando-se totalmente improcedente a demanda e, subsidiariamente, a reforma da r. Decisão guerreada para que seja concedido o benefício de auxílio-doença. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos (fls. 145/147).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, porquanto não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico judicial referente à perícia realizada na data de 26/07/2011 (fls. 86/92), atesta que a autora, "de 34/35 anos de idade", técnica de enfermagem, é portadora de alterações neuropsiquiátricas, com lapsos de memória, quadro degenerativo, possivelmente com início de Mal de Alzheimer, cujos quadros mórbidos a impossibilitam de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. Conclui o jurisperito que há incapacidade de forma total e temporária para o trabalho. Assevera que a parte autora faz jus ao auxílio-doença "por quanto perdurar", até o tempo de ser reabilitada e que após a alta poderá ser aposentada por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter a nova perícia médica. Em resposta aos quesitos complementares (fl. 120), diz que no ato da perícia a mesma quando questionada e examinada demorava em suas respostas e apresentava esquecimento quanto aos questionamentos feitos.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão, e na situação destes autos, o perito judicial constatou a existência de incapacidade laborativa.
Conquanto o expert judicial conclua que a incapacidade da recorrida é total e temporária, por óbvio, diante do que se extrai do próprio laudo que é de todo improvável a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho. Em razão dos lapsos recorrentes de memória e pelo fato de o Mal de Alzheimer ser uma doença neuro-degenerativa, não se vislumbra que a autora possa exercer alguma atividade profissional.
Por outro lado, há informação nos autos de que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença desde 11/05/2004 ininterruptamente e em 12/04/2010, o pedido de prorrogação do benefício foi indeferido (doc. 24 - fl. 37). Depois o benefício foi restabelecido por força da tutela antecipada concedida nos autos (19/07/2010 - fls. 38/39). Nesse âmbito, não há comprovação de que a autarquia previdenciária tenha promovido qualquer processo de reabilitação profissional da recorrida no longo período em que estava recebendo o benefício de auxílio-doença, no caso, ao menos 06 anos e de forma ininterrupta.
Portanto, diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 12/04/2010, até a véspera do laudo pericial, 25/07/2011, e a partir de então, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto no caso concreto, se pode concluir que está incapaz de forma total e permanente para o trabalho.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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