D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033831-68.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e Recurso Adesivo interposto por VANDERLEY MARTINS DA SILVA, em face da r. Sentença (fls. 117/125) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença ao autor a partir da data de sua cessação (30/11/2011 - fl. 20) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da apresentação do laudo médico pericial em juízo (01/10/2013 - fl. 82), sendo que as prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, e para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, visto que desde o dia 01/07/2009, passou a viger a Lei nº 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. O ente previdenciário foi condenado, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido das parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Sem reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973).
A autarquia previdenciária pugna pela reforma da r. Decisão guerreada, sustentando em síntese, que a incapacidade é parcial para atividade que exija esforço físico com o MSE (Membro Superior Esquerdo), conforme o laudo médico pericial e, inclusive, o perito judicial afirma que a parte autora é passível de readaptação para atividades com atendente, guarda noturno, porteiro de escola etc. Requer a reforma da Sentença para o fim de ser deferido apenas o auxílio-doença, mas não o benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta, outrossim, que o termo inicial do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, quando obtido por via judicial, é a data da juntada aos autos do laudo pericial.
A parte autora em seu recurso adesivo requer a majoração dos honorários advocatícios para o importe de 15% sobre o total da condenação, correspondente a somatória das parcelas vencidas até a data do início do pagamento do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente demonstrados nos autos.
No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls.83/88) afirma que o autor é portador de paralisia da mão esquerda, e que já foi realizada a correção cirúrgica, todavia, findo o tratamento, a paralisia persiste em caráter definitivo; e há sequelas de lesão traumática no antebraço esquerdo. A jurisperita conclui que está incapacitado de forma parcial para atividades que exijam esforço físico com o MSE (Membro Superior Esquerdo) e sugere que o periciado então com 37 anos de idade (atualmente 40 anos), deveria tentar readaptação para profissões que não exijam esforço com o MSE, como atendente, guarda noturno, porteiro de escolas etc. Fixa a data da incapacidade em 26/01/2006, quando a parte autora foi vítima de ferimento corto contundente quando amolava enxada e feriu o antebraço esquerdo.
Em que pese o d. diagnóstico da perita judicial, correto o magistrado "a quo", que considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de trabalhador eminentemente rural, residente e domiciliado em área indígena (Aldeia Cachoeirinha), não se vislumbrando a sua readaptação profissional em atividade urbana. Ademais, não se olvida que a patologia na mão esquerda é um fator limitante para o regular desempenho das profissões sugeridas pela perita judicial.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
E prossegue o entendimento:
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
Sendo assim, as condições socioculturais, além do quadro clínico do autor, que tem paralisia da mão esquerda e em caráter definitivo, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho.
Desta sorte, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade laborativa, como reconhecido na r. Sentença, que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/11/2011 - fl. 20 e, a partir da data da juntada do laudo pericial, em 01/10/2013 (fl. 82), a converter em aposentadoria por invalidez, termos iniciais que devem ser mantidos, posto que quando o auxílio-doença foi cessado, a parte autora não recuperara a sua capacidade laborativa, e a partir da perícia médica judicial é que se pode concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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