Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028617-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
DEFERIDO - APELOS DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao ingresso. De acordo com o
laudo pericial, a incapacidade teve início em setembro de 2013 (ID4508257), ocasião em que a
parte autora era segurada da Previdência, pois seu vínculo laboral havia se encerrado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
21/04/2013, conforme ID4508281. Além disso, após essa data, como se depreende do mesmo
documento, o INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença por quatro vezes
(15/08/2013 a 30/04/2014, 18/12/2014 a 17/06/2015, 17/07/2015 a 17/10/2015 e 08/01/2016 a
30/01/2017).
5. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
6. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
7. No caso, o termo inicial do auxílio-doença fica mantido em 31/01/2017, dia seguinte ao da
cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir 24/04/2017, data do
laudo, conforme determinado na sentença, pois, apenas nessa ocasião, é que o perito judicial
constatou que a incapacidade se tornou total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo
oficial.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. No entanto, não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em
honorários advocatícios, não há que se falar, em relação a ela, em majoração da verba honorária
de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio
Kukina, DJe 29/08/2018).
13. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nos ID12179115 e ID97487280.
14. Apelos desprovidos. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028617-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JULIA KELLY MARIANO ANDRADE MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIA KELLY MARIANO
ANDRADE MENDES
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028617-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JULIA KELLY MARIANO ANDRADE MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIA KELLY MARIANO
ANDRADE MENDES
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA, desde 30/03/2007, data da cessação indevida, e a convertê-lo em
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir de 24/04/2017, data do laudo pericial, com a
aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a incapacidade é anterior ao reingresso no regime;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Por sua vez, alega a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da cessação administrativa;
- que os juros de mora sejam fixados à taxa de 1% ao mês;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Na petição constante do ID12179115, reiterada no ID97487280, requer a parte autora
antecipação dos efeitos da tutela, para a imediata implantação do benefício.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028617-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JULIA KELLY MARIANO ANDRADE MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIA KELLY MARIANO
ANDRADE MENDES
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, as questões controvertidas dizem respeito à preexistência da incapacidade,
aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao ingresso.
De acordo com o laudo pericial, a incapacidade teve início em setembro de 2013 (ID4508257),
ocasião em que a parte autora era segurada da Previdência, pois seu vínculo laboral havia se
encerrado em 21/04/2013, conforme ID4508281.
Além disso, após essa data, como se depreende do mesmo documento, o INSS concedeu à parte
autora o benefício de auxílio-doença por quatro vezes (15/08/2013 a 30/04/2014, 18/12/2014 a
17/06/2015, 17/07/2015 a 17/10/2015 e 08/01/2016 a 30/01/2017).
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS ter impugnado o laudo e, através
de seu assistente técnico, demonstrado o contrário, o que não ocorreu.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do auxílio-doença fica mantido em 31/01/2017, dia seguinte ao da
cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir 24/04/2017, data do
laudo, conforme determinado na sentença, pois, apenas nessa ocasião, é que o perito judicial
constatou que a incapacidade se tornou total e permanente para o trabalho:
"4. Pode o Sr. perito judicial informar se a autora está(va) ou não apta para retornar ao exercício
regular de suas atividades laborativas quando do encerramento do benefício, notadamente em 30
de janeiro de 2017? Ainda, em não podendo responder essa indagação, pode informar desde
quando a autora se encontra incapacitado para o trabalho?
R.: A incapacidade iniciou-se em setembro de 2013. Seu benefício cessado em 30/01/2017
deverá ser restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez a partir desta data."
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. No entanto, não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em
honorários advocatícios, não há que se falar, em relação a ela, em majoração da verba honorária
de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio
Kukina, DJe 29/08/2018).
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nos ID12179115 e ID97487280.
Ante o exposto, (i) DEFIRO os pedidos constantes dos ID12179115 e ID97487280, para
determinar a implantação da aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00,(ii) NEGO PROVIMENTO aos apelos, condenando o INSS ao
pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e (iii) DETERMINO, DE OFÍCIO, a
alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho,
quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos da segurado JULIA KELLY MARIANO ANDRADE MENDES,
para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata do benefício de aposentadoria por
invalidez, com data de início (DIB) em 24/04/2017 (data do laudo pericial), e renda mensal a ser
calculada de acordo com a legislação vigente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no
valor de R$ 100,00.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
DEFERIDO - APELOS DESPROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao ingresso. De acordo com o
laudo pericial, a incapacidade teve início em setembro de 2013 (ID4508257), ocasião em que a
parte autora era segurada da Previdência, pois seu vínculo laboral havia se encerrado em
21/04/2013, conforme ID4508281. Além disso, após essa data, como se depreende do mesmo
documento, o INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença por quatro vezes
(15/08/2013 a 30/04/2014, 18/12/2014 a 17/06/2015, 17/07/2015 a 17/10/2015 e 08/01/2016 a
30/01/2017).
5. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
6. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
7. No caso, o termo inicial do auxílio-doença fica mantido em 31/01/2017, dia seguinte ao da
cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir 24/04/2017, data do
laudo, conforme determinado na sentença, pois, apenas nessa ocasião, é que o perito judicial
constatou que a incapacidade se tornou total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo
oficial.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. No entanto, não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em
honorários advocatícios, não há que se falar, em relação a ela, em majoração da verba honorária
de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio
Kukina, DJe 29/08/2018).
13. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nos ID12179115 e ID97487280.
14. Apelos desprovidos. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu (i) deferir o pedido constante dos ID12179115 e ID97487280, (ii) negar
provimento aos apelos, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, e (iii)
determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
