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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:52

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA DER. MANTIDA A DII FIXADA EM SENTENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. DEVIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001402-82.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001402-82.2020.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DOCUMENTOS
MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA NA DER. MANTIDA A DII FIXADA EM SENTENÇA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. DEVIDO O BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE.RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001402-82.2020.4.03.6342
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: EDILSON SILVA DE PAULA

Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001402-82.2020.4.03.6342
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDILSON SILVA DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei n.º
8.213/91.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício
previdenciário de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo em 25/03/2020
(DIB) e determinar o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional.

Recorre a autarquia previdenciária requerendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, que a
parte autora não apresenta qualidade de segurado na data de início de incapacidade fixada
pelo médico perito.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001402-82.2020.4.03.6342
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: EDILSON SILVA DE PAULA
Advogado do(a) RECORRIDO: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão à parte recorrente.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.
Passo a analisar o mérito.

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.

Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.

Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.

De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).

No caso dos autos, a existência de incapacidade para o trabalho é questão incontroversa, pois
o INSS alega apenas a falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada
pelo médico perito em 15/01/2021 (data da perícia médica judicial).

Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que analisou
criteriosamente a questão:

A prova pericial médica confirmou a incapacidade laboral para a atividade habitual de Edilson
Silva de Paula, segundo grau completo, que era caldeiro industrial em 2003. Esclareceu-se que
esse quadro tem natureza permanente, porém, parcial.

O termo inicial da incapacidade foi fixado na perícia judicial em 15/01/2021. Todavia, no
procedimento administrativo foram juntados dois atestados médicos, os quais não foram aceitos
pela autarquia para fins de concessão do benefício por não terem preenchido requisitos da
Portaria Conjunta 9381/2020 da autarquia. Contudo, analisados em conjunto com o laudo
pericial judicial, verifico que se referem à mesma patologia verificada pelo perito judicial e que já
estava presente na DER e causando dificuldades para o autor laborar, tanto que aguardava
cirurgia. Deste modo, fixo a data de início da incapacidade na data do requerimento
administrativo.

Como consequência, afasto a alegação de ausência de qualidade de segurado, pois a DER é
de 25/03/2020, sendo que o autor contribuiu até 30/09/2019, mantendo a qualidade de
segurado por mais doze meses.

Também há mais de doze contribuições no CNIS do autor após seu retorno ao RGPS em 2017,
de modo que o requisito da carência restou atendido.

De fato, consta dos autos documentos médicos emitidos em janeiro, fevereiro e março de 2020,
atestando a existência de incapacidade para o trabalho em razão da mesma patologia

contatada pelo perito judicial, o que comprova a incapacidade laborativa na data do
requerimento administrativo (fls. 36/38 do arquivo nº 178083076).

Dessa forma, mantenho a data de início da incapacidade fixada pelo juiz sentenciante em
25/03/2020, momento em que o autor apresentava qualidade de segurado e havia cumprido a
carência necessária à concessão do benefício por incapacidade, conforme análise detalhada
feita em sentença (CNIS - arquivo nº 178083235).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença como proferida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DOCUMENTOS
MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA NA DER. MANTIDA A DII FIXADA EM SENTENÇA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. DEVIDO O BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE.RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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