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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONTRIBUINTE FACULTATI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:50

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DOCUMENTOS COMPROVANDO A PRÉVIA INSCRIÇÃO EM PROGRAMA DE BOLSA ESCOLA E CADÚNICO. CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS. DII. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA FIXADA EM SESSENTA DIAS A PARTIR DO ACÓRDÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001329-84.2018.4.03.6341, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001329-84.2018.4.03.6341

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DOCUMENTOS COMPROVANDO A
PRÉVIA INSCRIÇÃO EM PROGRAMA DE BOLSA ESCOLA E CADÚNICO. CONTRIBUIÇÕES
VÁLIDAS. DII. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA.
DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA FIXADA EM SESSENTA DIAS A PARTIR DO
ACÓRDÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001329-84.2018.4.03.6341
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: MARIA APARECIDA GONCALVES LOLICO CARVALHO

Advogado do(a) RECORRIDO: IARA APARE CIDA RODRIGUES DUARTE - SP423902-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001329-84.2018.4.03.6341
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MARIA APARECIDA GONCALVES LOLICO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: IARA APARE CIDA RODRIGUES DUARTE - SP423902-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos termos da
Lei n.º 8.213/91.

O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a implantar e a pagar, em favor da parte
autora benefício por incapacidade temporária, que lhe é devido na data na data do início da
incapacidade atestada pelo perito judicial, isto é, desde 16/10/2018, até a sua reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Recorre a autarquia previdenciária requerendo a ampla reforma da sentença, com a
improcedência do pedido, em razão da ausência de qualidade de segurada da autora na DII,
ante a não validação dos recolhimentos realizados na qualidade de segurada facultativa de
baixa renda. Subsidiariamente, pretende que seja afastada a determinação de manutenção do
auxílio-doença até que ocorra a reabilitação profissional da parte autora.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001329-84.2018.4.03.6341
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: MARIA APARECIDA GONCALVES LOLICO CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: IARA APARE CIDA RODRIGUES DUARTE - SP423902-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.

Quanto à imposição de multa diária, mantenho o “quantum” fixado em sentença, na forma do
que preceitua o artigo 537 do Novo Código de Processo Civil.

A fixação da multa diária tem o condão de compelir a parte contrária a cumprir a decisão
judicial, sua função é intimidatória e não compensatória. De forma que a sua conversão em
perdas e danos deve ocorrer apenas quando resultou ineficaz o resultado desejado.

O juiz da execução, nos termos do parágrafo único do artigo 814 do Novo Código de Processo
Civil, pode modificar o valor da multa quando verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.


Constatado o cumprimento da obrigação de fazer imposta, reputa-se alcançado o objetivo
almejado com a fixação da multa, não sendo necessária a adoção de novas medidas. Fixada a
multa, ainda que ajustada, no caso de ser insuficiente ou excessiva, nos termos do § 1º do
artigo 537 do Novo CPC, encerra-se a competência deste Juízo quanto à multa fixada.

A doutrina é uníssona no sentido de que a multa diária fixada para cumprimento de obrigação
de fazer tem natureza inibitória ou intimidatória, com objetivo de que seja cumprida a
determinação judicial.

De forma que, intimada a parte do valor da multa diária correspondente ao período de atraso,
não havendo o pagamento, deverá a parte autora promover a execução do valor fixado, sempre
com a ressalva que cabe ao Juiz de origem, quando da execução da sentença, reduzir ou
majorar a multa, nos termos do disposto no § 1º do citado artigo.

Por fim, transcrevo o posicionamento da Exma. Dra. Kyu Soon Lee: “Com relação à pré-fixação
de multa pelo descumprimento da tutela ou dos astreintes, ressalvo meu entendimento pessoal
e passo a adotar o entendimento majoritário desta Turma Recursal, de não verificar no sistema
processual qualquer óbice à condenação da Fazenda Pública em tutela mandamental,
regulamentada pelo art. 461 do CPC como forma de efetivação mais célere do direito material
objetivado. Importa consignar, entretanto, que cabe ao Juiz de origem, quando da execução da
sentença, reduzir ou majorar a multa, nos termos do disposto no §6º do citado artigo.”

Passo a analisar o mérito.

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.

Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.

Passo a analisar a questão referente ao preenchimento do requisito qualidade de segurado na

data de início da incapacidade, considerando que a autora verteu contribuições na condição de
“segurado de baixa-renda”, nos termos da Lei Complementar 123, e, segundo o INSS, a
recorrida não teria comprovado essa condição.

A Turma Nacional de Uniformização já firmou a compreensão, em sede de recurso
representativo de controvérsia, no sentido de que "a prévia inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das
contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º,
da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não
alcançam as contribuições feitas anteriormente" (Tema n. 181).

No caso dos autos, o médico perito fixou a data de início da incapacidade em 16 de outubro de
2018 – comprovada pelo exame de Ultrassonografia de ombro direito (16.10.18): sugestivo de
lesão completa do tendão supra-espinhoso.

De acordo com o CNIS (arquivo nº 183164205), a autora ingressou no RGPS em 02/03/2010 na
qualidade de empregado e desde 01/05/2012 verteu contribuições na qualidade de contribuinte
facultativo de baixa renda.

Em seu recurso a autarquia previdenciária informa que somente as competências de 6.2012 a
7.2014 foram homologadas pelo INSS, alegando, em síntese, que a Autora não comprovou a
atualização a cada dois anos do Cadúnico.

No entanto, verifico que a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam seu
recadastramento no “Programa Bolsa Escola” da Prefeitura Municipal de Itapeva nos anos de
2004 a 2011, bem como a inscrição no CadÚnico com entrevistas (recadastramento) em
01/09/2015, 27/09/2017 e 28/05/2020 (arquivo nº 183164210).

Assim, considerando que as competências de 06/2012 a 07/2014 foram validadas pelo INSS e
que a parte autora comprovou a inscrição no CadÚnico com entrevistas (recadastramento) em
01/09/2015, 27/09/2017 e 28/05/2020, as contribuições na condição de “segurado de baixa-
renda” posteriores a 08/2014 são válidas.

Dessa forma, na DII – 16/10/2018 a parte autora apresentava qualidade de segurado.

Quanto à determinação de manutenção do benefício de auxílio-doença até a reabilitação
profissional da parte autora, de acordo com as conclusões do médico perito (arquivo nº
183164200), trata-se de incapacidade laborativa temporária:

XII - CONCLUSÃO
Informar, com base nos dados da perícia e demais elementos constantes nos autos:
a) se há incapacidade: há incapacidade.

b) se a incapacidade é total ou parcial para a atividade habitual: total para sua atividade habitual
c) a data de início da doença e a data de início da incapacidade: Data de início da doença:
estima-se que desde 2000 tem dores no ombro (pelo relato da periciada). Data de início da
incapacidade: em 16 de outubro de 2018 – comprovada pelo exame de Ultrassonografia de
ombro direito (16.10.18): sugestivo de lesão completa do tendão supra-espinhoso.
d) caso a incapacidade para a atividade habitual seja parcial, informar se o(a) periciando(a) teve
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são
realizadas com maior grau de dificuldade e quais as limitações que enfrenta. Também deverá
indicar o que a parte pode e não pode realizar: não se aplica ao caso pois há uma incapacidade
total e temporária.
e) se há incapacidade temporária ou permanente: temporária
f) no caso de incapacidade temporária, indicar a data de cessação da incapacidade ou o prazo
para a reavaliação médica: em 6 meses após realizar a sua cirurgia do ombro pode ser
reavaliada.
g) no caso de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, esclarecer se a parte
autora pode desempenhar outra atividade ou pode ser reabilitada: não se aplica ao caso pois há
uma incapacidade total e temporária.
h) no caso de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, informar se a
parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa: não se aplica ao caso pois
há uma incapacidade total e temporária.
i) Outras observações que o Perito considerar pertinentes: sem ma

Dessa forma, tratando-se de incapacidade temporária, não há necessidade de reabilitação
profissional.

Contudo, considerando que o médio perito fixou o término da incapacidade em seis meses após
a cirurgia e que a recorrente não demonstrou a recuperação da capacidade laborativa da parte
autora, fixo a data de cessação do auxílio-doença em 60 (sessenta) dias contados da data do
acórdão, ressaltando que se na data da cessação do auxílio-doença a parte autora não estiver
apta para o retorno ao trabalho, ela poderá formular pedido de prorrogação do benefício junto
ao INSS, antes da efetiva cessação.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a determinação de
reabilitação profissional da parte autora e fixar a data de cessação do auxílio-doença em 60
(sessenta) dias contados da data do acórdão, ficando a parte autora advertida que se na data
da cessação do auxílio-doença não estiver apta para o retorno ao trabalho, ela poderá formular
pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS, antes da efetiva cessação.

Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DOCUMENTOS COMPROVANDO A
PRÉVIA INSCRIÇÃO EM PROGRAMA DE BOLSA ESCOLA E CADÚNICO. CONTRIBUIÇÕES
VÁLIDAS. DII. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA.
DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA FIXADA EM SESSENTA DIAS A PARTIR DO
ACÓRDÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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