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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. DE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:44:13

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002591-11.2018.4.03.6328, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002591-11.2018.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE A PARTIR DA DATA
DA PERÍCIA. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA
DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ
PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002591-11.2018.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARA SILVIA FERREIRA DIAS

Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA - SP297164-A, ALINE
SANTOS VANDERLEY PERUCHI - SP197003
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002591-11.2018.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARA SILVIA FERREIRA DIAS
Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA - SP297164-A, ALINE
SANTOS VANDERLEY PERUCHI - SP197003
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a
concessão do auxílio-doença.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que se trata de doença
preexistente.
Recorreu a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença, a fim de conceder a
recorrente o benefício auxílio por incapacidade temporária, ou sendo o caso, aposentadoria por
incapacidade permanente, desde a data em que foi constatado a incapacidade TOTAL e
PERMANENTE para o labor, 28.02.2019, data da realização da perícia.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002591-11.2018.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARA SILVIA FERREIRA DIAS
Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSON ALMEIDA NOGUEIRA - SP297164-A, ALINE
SANTOS VANDERLEY PERUCHI - SP197003
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.

Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.

Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.

De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.

2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).

No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este restou devidamente preenchido pela parte autora.

Em perícia médica realizada em 28/02/2019 (arquivo nº 181782089), constatou-se a existência
de incapacidade total e permanente. O médico perito especialista em medicina do trabalho
apresentou o seguinte resultado:

2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais comoorigem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim, sequela de Paralisia infantil ( pés cavos com limitações dorso flexao)+ calcificações em
tendão calcâneo esquerdo + espessamento acentuada em fascia plantar esquerda + gonartrose
bilateral ( leve) + coxartrose leve bilateral ( esclerose acetabular) + espondiloartrose lombar
L5S1( moderada), encontra-se em tratamento conservador.
3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: 14/03/2017 exames
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiuassim.
R: 28/02/2019 data da pericia.
(...)
Conclusão: Avaliada paciente em associação exames complementares e físico e concluído por
incapacidade total e permanente, paciente com varias alterações aos exames imagens
(algumas leves outras mais grosseiras), apresenta muita dificuldade de ficar em pé por alguma
tempo e deambular (encurtamento acentuado tendão calcâneo bilateral) sequela de paralisia
infantil. Concluindo- se não estar apta as suas atividades.
Idade: 57 anos.
Historia laboral: Iniciou suas atividades laborais com cerca de 16 anos bancaria, após comércio
e artesanato até cerca de 2016.
Escolaridade: segundo grau completo.
Antecedentes pessoais: Sequela de Paralisia infantil.
Exames: Tc lombar 07/05/2018; ultrassom tornozelos 14/03/2017; Rx bacia e pés 07/05/2018;
14/03/2017; ultrassom quadril direito + pé direito 07/05/2018;Rx joelhos + bacia + lombar
14/03/2017;
(...)
Exame físico: bom estado geral , eupneica, deambulando.
- coluna cervical / toraco lombar: ausência deformidades a inspeção, ausência déficit

neurológicos;
- membros superiores: s.a
-membros inferiores: edema/ aumento volume região posterior pé direito, silveskiold + para
encurtamento bilateral, pés cavos pior esquerdo.
- muita dificuldade ficar em pés sem sapatos , marcha equino ( em uso palmihas).

Em relatório médico complementar (arquivo nº 181782100), o médico perito apresentou os
seguintes esclarecimentos:

PAC APRESENTA SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL, PORÉM EM NENHUM MOMENTO
DEIXOU DE EXECUTAR SUAS ATIVIDADES LABORAIS, NÃO SENDO CONSIDERADA
INVALIDA LABORALMENTE POR ESTE MOTIVO. PORÉM EM 2017 INICIOU COM DORES, E
COMEÇOU A PROCURAR AVALIAÇÃO MÉDICA, SENDO CONSTATADO ATRAVÉS DE
EXAMES DE IMAGENS (TC LOMBAR 07/05/2018; ULTRASSOM TORNOZELOS 14/03/2017;
RX BACIA E PÉS 07/05/2018; 14/03/2017; ULTRASSOM QUADRIL DIREITO + PÉDIREITO
07/05/2018; RX JOELHOS + BACIA + LOMBAR 14/03/2017), SUAS DEMAIS PATOLOGIAS,
QUE PODEM SIM, TER SIDO ACELERADAS POR UMA DOENÇA PRÉ EXISTENTE
(PARALISIA INFANTIL), PORÉM FICANDO CONSTATADO SINAIS DE INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE APENAS EM 28/02/2019 ( DATA DESTA PERÍA, ONDE FORAM
AVALIADOS EXAMES + AVALIAÇAO CLINICA/EXAME FÍSICO).
CONCLUINDO ENTÃO:
DID: 14/03/2017 EXAMES.
DII: 28/02/2019.
CONCLUSÃO: AVALIADA PACIENTE EM ASSOCIAÇÃO EXAMES COMPLEMENTARES E
FÍSICO E CONCLUÍDO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PACIENTE COM
VARIAS ALTERAÇÕES AOS EXAMES IMAGENS (ALGUMAS LEVES OUTRAS MAIS
GROSSEIRAS), APRESENTA MUITA DIFICULDADE DE FICAR EM PÉ POR ALGUMA
TEMPO E DEAMBULAR (ENCURTAMENTO ACENTUADO TENDÃO CALCÂNEO
BILATERAL) DEVIDO A PRESENÇA DE SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL ASSOCIADO A
NOVAS PATOLOGIAS NO DECORRER DO TEMPO. CONCLUIDO- SE NÃO ESTAR APTA AS
SUAS ATIVIDADES LABORAIS.
Destaco que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante das
partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial, e
observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram a conclusão do perito
médico acerca da moléstia e incapacidade que acomete a parte autora.
Rechaço a hipótese de doença preexistente, pois a autora apresenta sequela de paralisia
infantil associado a novas patologias no decorrer do tempo. Assim, a patologia primária,
paralisia infantil, é preexistente, mas de acordo com o médico perito as demais doenças, que de
fato podem ter sido aceleradas pela paralisia infantil, são posteriores, e a associação das
sequelas de paralisia infantil às demais doenças levaram a um quadro de incapacidade total e
permanente constatada apenas na perícia médica judicial (DII total e permanente em
28/02/2019). Tanto é assim, que a autora trabalhou formalmente (bancária e comerciante) e

informalmente (artesã) por vários anos (de 1990 a 2016), antes que fosse constatada a
incapacidade laborativa (CNIS – arquivo nº 181782083).
Quanto à fixação da data de início do benefício - DIB, destaco o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 0501152-47.2007.4.05.8102, proferido em regime de
repercussão geral, transcrito na decisão do Presidente, MINISTRO RAUL ARAÚJO, nos autos
do PEDILEF 0500648-02.2016.4.05.8304, decisão publicada em 02/02/2018, conforme segue:

"(...) Verifica-se que a matéria foi amplamente analisada por ocasião do julgamento do
PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE, no qual restou assentado que o termo inicial dos
benefícios deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não
precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua
fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo,
se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido
(Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) na data do ajuizamento do feito, se não
houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento
anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). d) Em todos
os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a
fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente:
PEDILEF 5017231720094058500). (...)"
No caso dos autos, a parte autor pleiteou em seu recurso a concessão de benefício por
incapacidade desde a data em que foi constatado a incapacidade TOTAL e PERMANENTE
para o labor, 28.02.2019, data da realização da perícia.
Portanto, considerando a idade (nascida em 06/05/1961), qualificação profissional e grau de
instrução (bancária, comerciante e artesã; ensino médio completo), os elementos do laudo
pericial (incapacidade total e permanente constatada apenas na data da perícia realizada em
28/02/2019), tem direito a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
a partir da data da perícia médica judicial em 28/02/2019.
No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça
Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013,
em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento
assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 28/02/2019.

Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei
nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
A contadoria judicial deverá elaborar os cálculos dos valores decorrentes da presente decisão,
descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do
Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de
dezembro de 2013.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.
Intime-se o INSS com urgência para cumprimento da tutela.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE A PARTIR DA
DATA DA PERÍCIA. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A
PARTIR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA AO
QUAL SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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