Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001253-40.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. CONSIDERADO INELEGÍVEL AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES. INDEVIDO
O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001253-40.2019.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MAURICIO APARECIDO JO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS - SP184680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001253-40.2019.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURICIO APARECIDO JO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS - SP184680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença
620.626.568-8, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
O pedido foi julgado parcialmenteprocedente para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio doença com DIB em 02/07/2019, mantendo-se o pagamento do benefício até que se
finde análise eletiva acerca da reabilitação profissional a cargo do réu ou, se considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei 8.213/91).
Recorre a autarquia previdenciária requerendo a ampla reforma da sentença, com a
improcedência do pedido, alegando em síntese que o laudo anexo no evento 11, a parte Autora
apresenta incapacidade parcial e permanente, podendo exercer atividade que não exija visão
binocular. Sustenta, ainda, que a requerente está apta para exercer a suas atividades habituais
e diversas outras atividades, não fazendo jus a benefício por incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001253-40.2019.4.03.6304
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURICIO APARECIDO JO
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS - SP184680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No caso dos autos, o autor foi submetido a duas perícias médicas, com especialista em
oftalmologia e ortopedia.
Na perícia médica realizada pelo especialista em oftalmologia (arquivo nº 200456060), o médico
perito concluiu que o autor apresenta visão monocular. Médico perito apresentou o seguinte
resultado:
Exame Oftalmológico:
1- Acuidade Visual Corrigida: OD vultos (0%) eOE20/20 (100%).
2- Exame Externo: nada digno de nota.
3- Biomicroscopia: OD e OE normal.
4- Tonometria de aplanação (pressão intraocular): OD13 mmHg e OE13 mmHg
5- Mapeamento de Retina: OD atrofia de retina e mácula e OE normal.
(...)
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Resp: Não incapacita total para a atividade que exercia. Apresenta cegueira de olho direito por
atrofia de retina e mácula. A origem é indeterminada. As lesões da retina não são passíveis de
tratamento. Pode desempenhar atividades para deficiente visual - cego de 01 olho.
(...)
CONCLUSÃO Nesta pericia oftalmológica, o autor apresenta cegueira de olho direito por atrofia
de retina e mácula, de causa desconhecida. Quadro irreversível.
Na perícia médica realizada com especialista em ortopedia (arquivo nº 200456067), constatou-
se ausência de incapacidade laborativa. O médico perito apresentou o seguinte resultado:
Autor com queixa de dores na coluna e nos ombros, segundo relato. Mediante elementos
apresentados à luz pericial configura-se quadro degenerativo, como própria etapa fisiológica
evolutiva, passível de tratamento e que não se traduz em incapacidades. Tal desfecho é
endossado não somente pelo exame físico realizado, sem limitações, como também a partir de
exames complementares acostados, tais quais, ultrassonografia de ombros direito e esquerdo
de 2018, com descrição de bursite e integridade tendínea (destaca-se achado de ruptura parcial
em ombro direito que além de pequena e parcial, não tem repercussão às manobras
provocativas); ressonância de coluna lombar de 2018, sem descrição de acometimento de
estruturas neurológicas ou herniações propriamente ditas. Isto posto, não se configuram
incapacidades, sob óptica pericial ortopédica. 6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS
EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE: Não se configuram incapacidades, sob óptica
pericial ortopédica.
Em que pese em ação anterior (autos de nº 0002834-95.2016.4.03.6304) o INSS tenha sido
condenado a conceder o benefício de auxílio-doença e a implantar o processo de reabilitação
profissional, o autor foi convocado a comparecer na agência do INSS para os procedimentos
relativos ao processo de reabilitação profissional em 05/06/2018, mas não compareceu na data
marcada, o que resultou na suspensão do benefício (fls. 47/50 do arquivo nº 200456241 – cópia
do Processo Administrativo). Designada nova perícia médica do INSS para 07/08/2018, foi
constatado que o autor apresenta plena capacidade laborativa para a atividade habitual
(porteiro, serviços gerais e gari), sem necessidade de reabilitação para outras funções, razão
pela qual foi considerado inelegível para o programa de reabilitação profissional (fl. 55 do
arquivo nº 200456241):
Por fim, registro que a análise da incapacidade decorrente de visão monocular deve se dar a
partir da função desempenhada pelo segurado. Em funções que exigem noções de
profundidade e precisão, a ausência da visão em um dos olhos pode comprometer a execução
do serviço. Porém, em funções que tais exigências não estão presentes, não há incapacidade
para o trabalho.
No caso dos autos, ainda que o autor apresente visão monocular, não há incapacidade para a
atividade habitual de gari e nem para as atividades de porteiro e de auxiliar de serviços gerais,
funções já desempenhadas pelo autor.
Portanto, considerando a idade (nascido em 29/04/1979), qualificação profissional e grau de
instrução (porteiro, serviços gerais e gari; ensino fundamental incompleto), as conclusões do
médico perito (visão monocular) e que o autor foi considerado inelegível ao programa de
reabilitação profissional do INSS, pois não foi considerada necessária a reabilitação para outras
funções, o autor não faz jus ao restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade,
devendo ser reformada a sentença.
Por fim, destaco que a antecipação de tutela concedida nos autos será revogada. A questão da
devolução de valores deverá ser discutida em ação própria.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para julgar IMPROCEDENTE o
pedido, revogando a tutela concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o INSS para revogação da tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA
A ATIVIDADE HABITUAL. CONSIDERADO INELEGÍVEL AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES.
INDEVIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
