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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUESITOS DE INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA FI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:07

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUESITOS DE INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA FIXADA EM 60 DIAS DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000013-56.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000013-56.2020.4.03.6344

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OUAPOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUESITOS DE INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA FIXADA EM 60 DIAS DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DO INSS A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000013-56.2020.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ELIAS DA SILVA ANGELICO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: GESLER LEITAO - SP201023-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000013-56.2020.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELIAS DA SILVA ANGELICO
Advogado do(a) RECORRIDO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora
o benefício de auxílio-doença a partir de 25.12.2019, o qual deverá perdurar pelo período
mínimo de 1 (um) ano da data de sua implantação.

Recorre a autarquia previdenciária e pede a reforma parcial da r. sentença, alegando que a data
de cessação do benefício deve ser fixada a partir da data da perícia médica judicial.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000013-56.2020.4.03.6344
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELIAS DA SILVA ANGELICO
Advogado do(a) RECORRIDO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste parcial razão à parte recorrente.

Insurge-se a autarquia previdenciária quanto à data de cessação do benefício fixada em
sentença em um ano a partir da data da implantação do benefício (conforme ofício do INSS -
arquivo nº 166120900 - o benefício cessará em 11/03/2022), alegando que o marco inicial do
período de manutenção do benefício é a data da perícia, diante da possibilidade de o autor
requerer a prorrogação do benefício, antes da efetiva cessação, caso se considere incapacitado
para o trabalho.

Realizada perícia médica em 03/11/2020 (arquivo nº 166120681), constatou-se a incapacidade
laborativa, com reavaliação em um período de seis meses a um ano. O perito médico
apresentou as seguintes conclusões:

Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, o
periciando demonstrou incapacidade total e temporária para a atividade laboral informada
(trabalhador rural), bem como para outras profissões na sua referida área de preparação
técnico-profissional, em função das patologias que apresenta, principalmente o histórico de
fratura em rádio direito, aguardando exames para conclusão diagnóstica (possível
pseudoartrose), com dor e limitações funcionais, associado ao quadro de comprometimento
osteoarticular em joelho direito, também com dor e limitações funcionais, sendo sugerido o
afastamento das atividades laborais com reavaliação em um período de seis meses a um ano
até a conclusão diagnóstica e terapêutica e melhora clínica.
Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da
incapacidade pode ser fixável em maio de 2019, a partir de quando o periciando referiu que não
conseguiu mais exercer atividades laborais, após acidente com fratura em rádio direito, ainda
com dor e limitações funcionais, associado ao comprometimento osteoarticular em joelho
direito, compatível com a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos Médicos analisados


Portanto, considerando as conclusões do médico perito, entendo que o período de
incapacidade laborativa deve ser fixado em um ano (até 03/11/2021) e para que seja possível o
pedido administrativo de prorrogação do benefício, fixo a data de cessação do auxílio-doença
em 60 dias da presente decisão.
Ressalto que, se na data da cessação do auxílio-doença a parte autora não estiver apta para o
retorno ao trabalho, ela poderá formular pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS,
antes da efetiva cessação.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da autarquia ré, para fixar a data de
cessação do auxílio-doença em 60 dias da presente decisão, ressaltando que se na data da
cessação do auxílio-doença a parte autora não estiver apta para o retorno ao trabalho, ela
poderá formular pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS, antes da efetiva cessação.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OUAPOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUESITOS DE INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA FIXADA EM 60 DIAS DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DO INSS
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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