Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003802-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA. SEM ÊXITO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, impendente salientar que o pedido formulado em contrarrazões não será
conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a reforma da R.
sentença (majoração da verba honorária).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado. Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia
médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 3/4/64 (de 54 anos) e
mecânico de manutenção de máquinas pesadas, é portador de "Radiculopatia, Discopatia com
radiculopatia, Síndrome do Manguito Rotador e Mononeuropatia de membro superior. CID 10: M
54.1, M 51.1, M 75.1 e G 56" (fls. 97 – id. 131988831 - pág. 95), sem possibilidade de cura,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluindo pela constatação da incapacidade total e permanente não só para o desempenho de
funções leves como também para a atividade habitual, vez que "já passou por programa de
reabilitação não obtendo êxito" (fls. 98 – id. 131988831 - pág. 96). Esclareceu que o início da
incapacidade deu-se em 4/12/12, alternando períodos de capacidade e incapacidade. Dessa
forma, devem ser mantidos o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez concedidos em
sentença. Consigna-se, contudo, que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista
o disposto nos artigos 42, 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Importante registrar que o requerente ajuizou ação anterior (processo eletrônico ApCiv
5000096-56.2015.4.03.9999 – processo de origem 0800484-73.2013.8.12.0015), objetivando a
concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, proposta em
27/11/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Miranda/MS, julgada improcedente
em 1º/10/15, em razão da ausência de constatação de incapacidade laborativa. Apelação
interposta pelo autor foi improvida em sessão de julgamento de 14/8/17, pelo Exmo.
Desembargador Federal Relator Paulo Domingues, da E. Sétima Turma desta Corte, com trânsito
em julgado do acórdão em 17/10/17. Assim, não há a possibilidade de manter a data de início do
auxílio doença a partir do dia imediato à cessação administrativa do benefício em 29/1/16,
tampouco na data do requerimento administrativo formulado em 3/2/16 (fls. 17 – id. 131988831 –
pág. 15), períodos acobertados pelo manto da coisa julgada. Porém, a DIB da aposentadoria por
invalidez deve ser mantida na data da apresentação do laudo pericial em Juízo, em 14/2/19, sob
pena de reformatio in pejus. Dessa forma, o termo inicial de concessão do auxílio doença deve
ser fixado a partir da data da citação, em 26/10/17
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003802-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADOLAR ESCOBAR CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003802-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADOLAR ESCOBAR CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 18/10/17 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a
tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo proferiu o decisum em 6/7/19, integrado pela sentença de embargos de declaração
datada de 29/11/19, julgando procedente o pedido, concedendo em favor do autor o auxílio
doença, a partir da data da cessação do benefício recebido anteriormente na esfera
administrativa (29/1/16), e convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da
apresentação do laudo médico-pericial em Juízo (14/2/19). Determinou o pagamento dos valores
atrasados, de uma só vez, acrescidos de correção monetária, a partir da data em que cada
parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo C. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425, e juros moratórios a contar da citação, incidindo uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o disposto pela Lei nº
11.960/09, em seu art. 5º. e cada vencimento, de acordo com o Tema 810 do C. STF. Isentou o
réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (art. 85,
§ 1º, do CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- o não preenchimento do requisito da incapacidade laboral, vez que para a concessão da
aposentadoria por invalidez ela deve ser total, irreversível e omniprofissional, ou seja, deve ser o
segurado inválido para todo e qualquer tipo de atividade laboral.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a alteração do termo inicial do
benefício para que se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos; a redução da
verba honorária para 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença; bem como
a utilização da Taxa Referencial (TR), no tocante à correção monetária, nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais requer o autor a majoração da verba honorária para 20%, subiram
os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003802-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADOLAR ESCOBAR CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre
assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via
inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a reforma da R. sentença (majoração da
verba honorária).
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91, consoante os
extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a
fls. 53/54 (id. 131988831 – págs. 51/52), no qual constam os registros de atividades de forma
descontinua no período de 1º/3/85 a 9/2/02, com últimos vínculos nos períodos de 19/2/02 a
março/06 e 6/3/06 a outubro/16, recebendo auxílio doença por acidente do trabalho no período de
19/12/12 a 31/1/15 e auxílio doença previdenciário no período de 2/10/15 a 29/1/16. A presente
ação foi ajuizada em 18/10/17.
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 19/12/18, tendo
sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 97/101 (id. 131988831 -
págs. 95/101). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 3/4/64 (de 54 anos) e
mecânico de manutenção de máquinas pesadas, é portador de "Radiculopatia, Discopatia com
radiculopatia, Síndrome do Manguito Rotador e Mononeuropatia de membro superior. CID 10: M
54.1, M 51.1, M 75.1 e G 56" (fls. 97 – id. 131988831 - pág. 95), sem possibilidade de cura,
concluindo pela constatação da incapacidade total e permanente não só para o desempenho de
funções leves como também para a atividade habitual, vez que "já passou por programa de
reabilitação não obtendo êxito" (fls. 98 – id. 131988831 - pág. 96). Esclareceu que o início da
incapacidade deu-se em 4/12/12, alternando períodos de capacidade e incapacidade.
Dessa forma, devem ser mantidos o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez concedidos
em sentença. Deixo consignado, contudo, que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo
em vista o disposto nos artigos 42, 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Importante registrar que o requerente ajuizou ação anterior (processo eletrônico ApCiv 5000096-
56.2015.4.03.9999 – processo de origem 0800484-73.2013.8.12.0015), objetivando a concessão
de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, proposta em 27/11/15, o qual
tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Miranda/MS, julgada improcedente em 1º/10/15, em
razão da ausência de constatação de incapacidade laborativa. Apelação interposta pelo autor foi
improvida em sessão de julgamento de 14/8/17, pelo Exmo. Desembargador Federal Relator
Paulo Domingues, da E. Sétima Turma desta Corte, com trânsito em julgado do acórdão em
17/10/17.
Assim, não há a possibilidade de manter a data de início do auxílio doença a partir do dia
imediato à cessação administrativa do benefício em 29/1/16, tampouco na data do requerimento
administrativo formulado em 3/2/16 (fls. 17 – id. 131988831 – pág. 15), períodos acobertados pelo
manto da coisa julgada. Porém, a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser mantida na data
da apresentação do laudo pericial em Juízo, em 14/2/19, sob pena de reformatio in pejus.
Dessa forma, o termo inicial de concessão do auxílio doença deve ser fixado a partir da data da
citação, em 26/10/17 (data de leitura do malote digital pelo Procurador Federal), consoante recibo
acostado a fls. 36 (id. 131988831 – pág. 34).
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Outrossim, a questão já foi decidida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, sob o
rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), no Recurso Especial nº 1.369.165/SP, de
relatoria do E. Ministro Benedito Gonçalves, ficando pacificado o seguinte entendimento: "Com a
finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo
543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa."
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO
REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA
MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª urma, v.u., j. 16/10/19).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do auxílio
doença na data da citação 26/10/17, mantendo-se sua conversão em aposentadoria por invalidez
conforme sentença, e para determinar a incidência da correção monetária na forma acima
explicitada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADA. SEM ÊXITO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, impendente salientar que o pedido formulado em contrarrazões não será
conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a reforma da R.
sentença (majoração da verba honorária).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como
comprovou a qualidade de segurado. Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia
médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 3/4/64 (de 54 anos) e
mecânico de manutenção de máquinas pesadas, é portador de "Radiculopatia, Discopatia com
radiculopatia, Síndrome do Manguito Rotador e Mononeuropatia de membro superior. CID 10: M
54.1, M 51.1, M 75.1 e G 56" (fls. 97 – id. 131988831 - pág. 95), sem possibilidade de cura,
concluindo pela constatação da incapacidade total e permanente não só para o desempenho de
funções leves como também para a atividade habitual, vez que "já passou por programa de
reabilitação não obtendo êxito" (fls. 98 – id. 131988831 - pág. 96). Esclareceu que o início da
incapacidade deu-se em 4/12/12, alternando períodos de capacidade e incapacidade. Dessa
forma, devem ser mantidos o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez concedidos em
sentença. Consigna-se, contudo, que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista
o disposto nos artigos 42, 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Importante registrar que o requerente ajuizou ação anterior (processo eletrônico ApCiv
5000096-56.2015.4.03.9999 – processo de origem 0800484-73.2013.8.12.0015), objetivando a
concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, proposta em
27/11/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Miranda/MS, julgada improcedente
em 1º/10/15, em razão da ausência de constatação de incapacidade laborativa. Apelação
interposta pelo autor foi improvida em sessão de julgamento de 14/8/17, pelo Exmo.
Desembargador Federal Relator Paulo Domingues, da E. Sétima Turma desta Corte, com trânsito
em julgado do acórdão em 17/10/17. Assim, não há a possibilidade de manter a data de início do
auxílio doença a partir do dia imediato à cessação administrativa do benefício em 29/1/16,
tampouco na data do requerimento administrativo formulado em 3/2/16 (fls. 17 – id. 131988831 –
pág. 15), períodos acobertados pelo manto da coisa julgada. Porém, a DIB da aposentadoria por
invalidez deve ser mantida na data da apresentação do laudo pericial em Juízo, em 14/2/19, sob
pena de reformatio in pejus. Dessa forma, o termo inicial de concessão do auxílio doença deve
ser fixado a partir da data da citação, em 26/10/17
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
