Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0036151-98.2013.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RELAÇÃO A UMA DAS
ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO: POSSIBILIDADE-COBRANÇA DE VALORES
RECEBIDOS A MAIOR- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA- APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011
do CPC/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário. E osobrestamento determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar
os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao
rito previsto noartigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos
recursos especiais e agravos em recurso especial.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso, pretende a parte autora, nestes autos, demonstrar que foi correto o recebimento do
auxílio-doença nos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 (NB 545.609.647-8), de 20/07/2011 a
03/10/2012 (NB 547.115.029-1) e de 04/10/2012 a 26/08/2013 (NB 553.637.631-0), e, assim,
afastar a cobrança dos valores recebidos a esse título, bem como restabelecer o seuúltimo
auxílio-doença (NB 553.637.631-0), que alega ter sido cessado indevidamente.
5. A parte autora, nestes autos, foi examinada por três peritos judiciais - ortopedista, psiquiatra e
clínico geral -, restando comprovadoque elaesteve incapacitada temporariamente para o exercício
daatividade habitual de fisioterapeuta no período de 04/04/2008 a 30/09/2014, em razão de
lombalgia crônica,e para qualquer atividade nos períodos de abril de 2011 a junho de 2013 e julho
de 2014 a setembro de 2014, em decorrência de infecção glútea.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
7. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes,
capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cujas conclusões
encontram-se lançadas de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial. Outrossim, atenderam às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que os peritos realizaram minuciosos exames clínicos, respondendo aos
quesitos formulados. Além disso, levaram em consideração, para formação de seu
convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Em relação aos períodosde 24/03/2011 a 19/07/2011 e de 20/07/2011 a 03/10/2012, foi devida
a concessão do auxílio-doença, mas apenas em relação à atividade de fisioterapeuta, que
exigemédia e alta demanda funcional, incompatível com a capacidade laborativa da parte autora,
de acordo com a conclusão da perícia judicial.Enão há impedimento, em regra,para que a parte
autora continue com a sua atividade de diretor administrativo, que exerce mediante vínculo
empregatício com o Centro de Apoio aos Desempregados de São Paulo desde 23/09/2010
(ID90065210, pág. 20, e ID900652296, págs. 28-29), concomitantemente com o recebimento do
auxílio-doença, que se refere à atividade de fisioterapeuta. Todavia, a omissão da parte autora,
que deixou de informar ao INSSo exercício de atividade diversa, acarretou em pagamento a maior
do auxílio-doença.
9. Nas hipóteses em que o segurado exercer mais de uma atividade, dispõe o Decreto nº
3.048/1999 que o auxílio-doença será devido mesmo no caso de incapacidade para uma delas,
desde que a perícia médica tenha conhecimento de todas as atividades exercidas (art. 73). Nesse
caso, exclusivamente,poderá o segurado receber auxílio-doença em relação a uma atividade e
continuar a exercer as demais atividades laborativas. No entanto, o auxílio-doença devido em
relação a uma atividade deverá ser calculado com base no salário-de-contribuição dessa
atividade.
10. Houve, portanto, nos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 e de 20/07/2011 a 03/10/2012,
recebimento a maior do auxílio-doença, cujo valor deveráser recalculado, para levar em conta
apenas os salários-de-contribuição dessa atividade.
11.Quanto ao período de 04/10/2012 a 26/08/2013, a perícia judicial constatou incapacidade
temporária para o trabalho, do que se conclui que não só foi correto o recebimento do auxílio-
doença nesse período, mas foi indevida a cessação administrativa em 26/08/2013, pois a
incapacidade laboral da parte autora se manteve até 31/09/2014.
12. Considerando que o INSS, a partir de 27/08/2013, concedeu administrativamente novo
auxílio-doença NB 603.191.246-9, que só foi cessado em 15/10/2014, quando a parte autora, de
acordo com a perícia oficial, já estava apta para o trabalho, é de se declarar ausente o interesse
de agir, quanto ao restabelecimento do auxílio-doença NB 553.637.631-0, também requerido
nestes autos.
13. AE. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu a
julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica:"Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do
benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do
caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido."
14. No caso concreto, a parte autora não informou ao perito do INSS que exercia mais de uma
atividadeabrangida pela Previdência Social, como exigia o artigo 73 do Decreto nº 3.048/99. Tal
omissão não acarretou em concessão indevida do auxílio-doença, pois a lei admite a concessão
de auxílio-doença em relação a uma das atividades exercidas pelo segurado, mas acarretou em
recebimento a maior do benefício, pois o cálculo da renda mensal inicial do benefício deveria
levar em consideração apenas os salários-de-contribuição relativos à atividade de fisioterapeuta.
15. Havendo nos autos elementos a demonstrar a má-fé do segurado, a sentença deve ser
reformada em relação aos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 e de 20/07/2011 a 03/10/2012,
reconhecendoa possibilidade de restituição dos valores pagos a maior pelo INSS, nesses
períodos.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
17. Providos os apelos interpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no
caso, a condenação das partes em honorários recursais.
18. Remessa oficial não conhecida.Apelos parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0036151-98.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORIANO CAMARGO
DE ARRUDA BRASIL JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PAVAO MENDES - SP173667-N
APELADO: FLORIANO CAMARGO DE ARRUDA BRASIL JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TIAGO PAVAO MENDES - SP173667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0036151-98.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORIANO CAMARGO
DE ARRUDA BRASIL JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PAVAO MENDES - SP173667-N
APELADO: FLORIANO CAMARGO DE ARRUDA BRASIL JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TIAGO PAVAO MENDES - SP173667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivointerpostos contra sentença que julgou
PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, apenas para cancelar a cobrança dos valores
recebidos de boa-fé, em decorrência do pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA, condenando as
partes, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor atribuído à causa,suspensa a execução em relação à parte autora,por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que os atos administrativos podem ser revistos e anulados (Súmulas nºs 346 e 473, do STF);
- que, cancelada a concessão do auxílio-doença,os valores recebidos indevidamente a esse
título podem ser cobrados, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91;
- que a constatação da boa-fé do segurado não o exime de restituir os valores indevidamente
recebidos.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Por sua vez, alega a parte autora, em seu recurso adesivo:
- que fazia jus à obtenção do benefício, inclusive no intervalo em que não recebeu o benefício
(junho a setembro de 2013);
- que deve ser reconhecida a nulidade do processo administrativo e a legalidade dos
recebimentos;
- que o benefício deve ser pago no período de junho a setembro de 2013;
- que os valores recebidos são irrepetíveis.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0036151-98.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FLORIANO CAMARGO
DE ARRUDA BRASIL JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PAVAO MENDES - SP173667-N
APELADO: FLORIANO CAMARGO DE ARRUDA BRASIL JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TIAGO PAVAO MENDES - SP173667-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo os recursos, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, 28/09/2017)
Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SCao
rito previsto noartigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas
aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso, pretende a parte autora, nestes autos, demonstrar que foi correto o recebimento do
auxílio-doença nos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 (NB 545.609.647-8), de 20/07/2011 a
03/10/2012 (NB 547.115.029-1) e de 04/10/2012 a 26/08/2013 (NB 553.637.631-0), e, assim,
afastar a cobrança dos valores recebidos a esse título, bem como restabelecer o seuúltimo
auxílio-doença (NB 553.637.631-0), que alega ter sido cessado indevidamente.
A parte autora, nestes autos, foi examinada por três peritos - ortopedista, psiquiatra e clínico
geral -, os quais concluíram que a parte autora:
- esteve incapacitada temporariamente, de acordo com o perito ortopedista,para a atividade de
fisioterapeuta no período de 04/04/2008 a 30/09/2014, em razão de lombalgia crônica,e para
qualquer atividade nos períodos de abril de 2011 a junho de 2013 e julho de 2014 a setembro
de 2014, em decorrência de infecção glútea(ID90065213, págs. 01-17, e ID90065296, págs. 06-
12 e 21-22);
- esteve apta para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico, de acordo o perito psiquiatra
(ID90065216, págs. 06-13);
- esteve incapacitada para o trabalho no período de 28/07/2011 a 30/09/2014, em razão de
infecção glútea (ID90065294, pág. 32-37, e ID90065295, págs. 01-07).
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes,
capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cujas conclusões
encontram-se lançadas de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, os laudos periciais atenderam às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que os peritos realizaram minuciosos exames clínicos, respondendo aos quesitos
formulados. Além disso, levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a
documentação médica colacionada aos autos.
Assim, em relação aos períodosde 24/03/2011 a 19/07/2011 e de 20/07/2011 a 03/10/2012, foi
devida a concessão do auxílio-doença, mas apenas em relação à atividade de fisioterapeuta,
que exigemédia e alta demanda funcional, incompatível com a capacidade laborativa da parte
autora, de acordo com a conclusão da perícia judicial.
Enão há impedimento, em regra,para que a parte autora continue com a desempenhar a sua
atividade de diretor administrativo, que exerce mediante vínculo empregatício com o Centro de
Apoio aos Desempregados de São Paulo desde 23/09/2010 (ID90065210, pág. 20, e
ID900652296, págs. 28-29), concomitantemente com o recebimento do auxílio-doença, que se
refere à atividade de fisioterapeuta. Todavia, a omissão da parte autora, que deixou de informar
ao INSSo exercício de atividade diversa, acarretou em pagamento a maior do auxílio-doença.
Nas hipóteses em que o segurado exercer mais de uma atividade, dispõe o Decreto nº
3.048/1999 que o auxílio-doença será devido mesmo no caso de incapacidade para uma delas,
desde que a perícia médica tenha conhecimento de todas as atividades exercidas (art. 73).
Nesse caso, exclusivamente,poderá o segurado receber auxílio-doença em relação a uma
atividade e continuar a exercer as demais atividades laborativas. No entanto, o auxílio-doença
devido em relação a uma atividade deverá ser calculado com base no salário-de-contribuição
dessa atividade.
Houve, portanto, nos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 e de 20/07/2011 a 03/10/2012,
recebimento a maior do auxílio-doença, cujo valor deveráser recalculado, para levar em conta
apenas os salários-de-contribuição dessa atividade.
Quanto ao período de 04/10/2012 a 26/08/2013, a perícia judicial constatou incapacidade
temporária para qualquer atividade, o que conduz à conclusão de que foi correto o recebimento
do auxílio-doença nesse período e foi indevida a cessação administrativa em 26/08/2013, pois a
incapacidade laboral da parte autora se manteve até 31/09/2014.
No entanto, considerando que o INSS, a partir de 27/08/2013, concedeu administrativamente
novo auxílio-doença NB 603.191.246-9, que só foi cessado em 15/10/2014, quando a parte
autora, de acordo com a perícia oficial, já estava apta para o trabalho, é de se declarar ausente
o interesse de agir, quanto ao restabelecimento do auxílio-doença NB 553.637.631-0, também
requerido nestes autos.
Acerca da questão relativa à exigibilidade/devolução de valores pagos indevidamente a título de
benefício previdenciário, a jurisprudência pátria controverte há longo tempo.
Isto porque, tem-se, de um lado, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do
segurado, e de outro, a indisponibilidade da verba pública e a vedação ao locupletamento ilícito.
De fato, a Administração Pública, constatando a existência de erro do ato administrativo - no
caso específico da autarquia previdenciária na concessão ou pagamento dos benefícios - tem o
poder de autotutela, que aqui se revela no poder-dever de proceder à correção do benefício,
observando o devido processo legal. Além disso, o princípio da segurança jurídica deve ser
compatibilizada com o poder de autotutela.
A Administração não pode conviver ou permitir atos eivados de legalidade. Desse modo, a
convalidação é uma expressão do princípio da autotutela, “que significa o poder (na verdade,
poder-dever) da Administração de prover o interesse público sem recorrer a outra autoridade, a
ela estranha, para anular, corrigir e revogar atos administrativos ilegais ou, na última hipótese
referida, inconvenientes ou inoportunos ao interesses públicos.” (ARAÚJO, Edmar Netto de. A
Convalidação dos atos administrativos e as leis de processo administrativo. InProcesso
Administrativo: Temas polêmicos da Lei n° 9.784/99, Irene Patrícia Nohara e Marco Antônio
Praxedes de Moraes Filho (org), São Paulo: Atlas, 2011, p. 52)
O poder-dever de autotutela da Administração é guiado pelos princípios administrativos, já que
a atividade dos órgãos públicos está estritamente vinculada à legalidade, devendo ser eficiente,
resguardar o interesse público, sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa, por meios
de atos motivados que garantam a segurança jurídica dos administrados. Nas lições de Odete
Medauar:
... o processo administrativo estende a legalidade e dá ensejo ao surgimento de uma nova
legalidade, em especial nas relações entre cidadão e Administração, o que não significa opção
neopositivista ou ideia de onipotência da lei, mas a adequada compreensão da atividade
administrativa, com base na realização dos princípios constitucionais, sem renúncia a um grau
de certeza e de garantia, ou seja, um padrão de coerência sistêmica, segundo as linhas
inerentes ao Estado de Direito.
(MEDAUAR,Odete.Direitoadministrativomoderno.9.ed.SãoPaulo:Ed.RevistadosTribunais,2005,
p. 92).
O poder de autotutela guarda consonância com a Súmula 473 do STF, cujo enunciado é: “A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos”.
Portanto, pacífico é o entendimento de que o INSS, no exercício de sua autotutela, deverá
proceder à correção de benefício previdenciário pago incorretamente.
De outro lado, estabelece o artigo 876 do Código Civil que aquele que recebeu o que não lhe
era devido fica obrigado a restituir. E o artigo 884 do mesmo Código Civil dispõe que o
enriquecimento sem causa também implica a restituição.
Portanto, aquele que recebe benefício indevidamente, especialmente em razão de
irregularidade ou fraude quando de sua concessão, está obrigado a restituir a importância
devida, devidamente atualizada, nos termos do citado artigo 884 do CC.
Nessa esteira, o artigo 115 da Lei n. 8.213/91 autoriza o desconto de valores pagos a maior,
percebidos pelo segurado. No entanto, na aplicação desse dispositivo legal, devem ser
ponderados dois pontos: a boa-fé do titular, princípio geral do direito norteador do ordenamento
jurídico; e o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Com efeito, a E. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se
submeteu a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé,
a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou
erro da Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O acórdão ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 23/04/2021)
Depreende-se, em resumo, que o aludido precedente firmou as seguintes balizas para solução
da temática:
- os valores recebidos indevidamente em razão de má aplicação ou de interpretação errônea da
lei não são passíveis de devolução pelo segurado;
- os valores recebidos indevidamente em razão de erro material ou operacional da
Administração são passíveis de devolução, salvo comprovação da boa-fé do segurado;
- a comprovação da boa-fé será exigida para as ações ajuizadas a partir de 23/04/2021
(publicação do acórdão paradigma);
- a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do
benefício do segurado.
Cumpre destacar que o C. STJ andou bem ao distinguir as situações em que o pagamento
indevido decorre de interpretação errônea e/ou má aplicação da lei daquelas em que o
pagamento equivocado deflui de erro (material ou operacional) da autarquia. No particular,
merece especial destaque o seguinte trecho do voto da lavra do e. Ministro Benedito
Gonçalves:
Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o
elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o
benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido
indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de
modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não
pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do
seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária.
Ou seja, em casos de má aplicação ou interpretação errônea da lei, em regra, não cabe a
restituição. Já nos casos em que o recebimento indevido decorre de erro material ou
operacional autárquico, é preciso verificar se tal equívoco era capaz de “despertar no
beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento”,conditio sine qua non
para que a restituição seja devida.
A distinção entre os casos de cabimento (ou não) da restituição pelos segurados está de acordo
com o princípio da segurança jurídica em suas duas dimensões: a objetiva, que é a segurança
jurídica stricto sensu; e outra subjetiva, que é a proteção à confiança legítima. Como ensina
Almiro do Couto e Silva:
Asegurançajurídicaéentendidacomosendoumconceitoouumprincípiojurídicoqueseramificaemdua
spartes,umadenaturezaobjetivaeoutradenaturezasubjetiva.Aprimeira,denaturezaobjetiva,éaquel
aqueenvolveaquestãodoslimitesàretroatividadedosatosdoEstadoatémesmoquandoestessequalifi
quemcomoatoslegislativos.Dizrespeito,portanto,àproteçãoaodireitoadquirido,aoatojurídicoperfeit
oeàcoisajulgada(...).Aoutra,denaturezasubjetiva,concerneàproteçãodaspessoasnopertinenteaos
atos,procedimentosecondutasdoEstado,nosmaisdiferentesaspectosdesuaatuação.
(COUTO E SILVA, Almiro. O Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança) no Direito
Público Brasileiro e o Direito da Administração Pública de Anular seus Próprios Atos
Administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da lei do processo administrativo da União (Lei
nº 9784/99).RevistaEletrônicadeDireitodoEstado, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia,
nº2, abril/maio/junho, 2005, p. 3/4. Disponível em
http://www.direitodoestado.com.br/artigo/almiro-do-couto-e-silva/o-principio-da-seguranca-
juridica-protecao-a-confianca-no-direito-publico-brasileiro-e-o-direito-da-administracao-publica-
de-anular-seus-proprios-at)
Convém mais uma vez citar o voto do e. Ministro Benedito Gonçalves, no qual Sua Excelência
bem explica e exemplifica o que vem a ser um caso de erro administrativo que dá ensejo à
repetição do indébito:
Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram
incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito,
situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman
Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui
filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade.
Mencionado precedente obrigatório, em deferência ao princípio da segurança jurídica e com
esteio no artigo 927, §3°, do CPC, cuidou, ainda, de modular os efeitos da tese adotada,
estabelecendo que, no que tange aos processos em curso no momento do mencionado
julgamento, deve ser adotada a jurisprudência até então predominante.
Assim, a simples má aplicação ou a interpretação equivocada da lei e o erro da Administração
não autorizam, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício
previdenciário,que, em tese, foram recebidos deboa-fépelos segurados/beneficiários. Em casos
tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida aboa-féda
pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário, a fim de obrigar o
ressarcimento ao erário.
No caso concreto, a parte autora não informou ao perito do INSS que exercia mais de uma
atividadeabrangida pela Previdência Social, como exigia o artigo 73 do Decreto nº 3.048/99. Tal
omissão não acarretou em concessão indevida do auxílio-doença, pois a lei admite a concessão
de auxílio-doença em relação a uma das atividades exercidas pelo segurado, mas acarretou em
recebimento a maior do benefício, pois o cálculo da renda mensal inicial do benefício deveria
levar em consideração apenas os salários-de-contribuição relativos à atividade de
fisioterapeuta.
Destarte, havendo nos autos elementos a demonstrar a má-fé do segurado, a sentença deve
ser reformada em relação aos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 e de 20/07/2011 a
03/10/2012, reconhecendoa possibilidade de restituição dos valores pagos a maior pelo INSS,
nesses períodos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, providos os apelosinterpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a condenação das partes em honorários recursais.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial,DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da
parte autora, para reconhecer válida a concessão do benefício de auxílio-doença NB
553.637.631-0 e declaro indevida a cobrança de valores relativos ao período de04/10/2012 a
26/08/2013,e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para declarar devida a
cobrança de valores recebidos a maior nosperíodos de24/03/2011 a 19/07/2011 (NB
545.609.647-8) e de 20/07/2011 a 03/10/2012 (NB 547.115.029-1), devendoincidir sobre o
montante devido juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RELAÇÃO A UMA DAS
ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SEGURADO: POSSIBILIDADE-COBRANÇA DE VALORES
RECEBIDOS A MAIOR- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA- APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS
- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo
1.011 do CPC/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário. E osobrestamento determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao afetar
os Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema,
ao rito previsto noartigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas
aos recursos especiais e agravos em recurso especial.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
5. No caso, pretende a parte autora, nestes autos, demonstrar que foi correto o recebimento do
auxílio-doença nos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 (NB 545.609.647-8), de 20/07/2011 a
03/10/2012 (NB 547.115.029-1) e de 04/10/2012 a 26/08/2013 (NB 553.637.631-0), e, assim,
afastar a cobrança dos valores recebidos a esse título, bem como restabelecer o seuúltimo
auxílio-doença (NB 553.637.631-0), que alega ter sido cessado indevidamente.
5. A parte autora, nestes autos, foi examinada por três peritos judiciais - ortopedista, psiquiatra
e clínico geral -, restando comprovadoque elaesteve incapacitada temporariamente para o
exercício daatividade habitual de fisioterapeuta no período de 04/04/2008 a 30/09/2014, em
razão de lombalgia crônica,e para qualquer atividade nos períodos de abril de 2011 a junho de
2013 e julho de 2014 a setembro de 2014, em decorrência de infecção glútea.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
7. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das
partes, capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cujas
conclusões encontram-se lançadas de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se
falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, atenderam às necessidades do caso
concreto, possibilitando concluir que os peritos realizaram minuciosos exames clínicos,
respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levaram em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Em relação aos períodosde 24/03/2011 a 19/07/2011 e de 20/07/2011 a 03/10/2012, foi
devida a concessão do auxílio-doença, mas apenas em relação à atividade de fisioterapeuta,
que exigemédia e alta demanda funcional, incompatível com a capacidade laborativa da parte
autora, de acordo com a conclusão da perícia judicial.Enão há impedimento, em regra,para que
a parte autora continue com a sua atividade de diretor administrativo, que exerce mediante
vínculo empregatício com o Centro de Apoio aos Desempregados de São Paulo desde
23/09/2010 (ID90065210, pág. 20, e ID900652296, págs. 28-29), concomitantemente com o
recebimento do auxílio-doença, que se refere à atividade de fisioterapeuta. Todavia, a omissão
da parte autora, que deixou de informar ao INSSo exercício de atividade diversa, acarretou em
pagamento a maior do auxílio-doença.
9. Nas hipóteses em que o segurado exercer mais de uma atividade, dispõe o Decreto nº
3.048/1999 que o auxílio-doença será devido mesmo no caso de incapacidade para uma delas,
desde que a perícia médica tenha conhecimento de todas as atividades exercidas (art. 73).
Nesse caso, exclusivamente,poderá o segurado receber auxílio-doença em relação a uma
atividade e continuar a exercer as demais atividades laborativas. No entanto, o auxílio-doença
devido em relação a uma atividade deverá ser calculado com base no salário-de-contribuição
dessa atividade.
10. Houve, portanto, nos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 e de 20/07/2011 a 03/10/2012,
recebimento a maior do auxílio-doença, cujo valor deveráser recalculado, para levar em conta
apenas os salários-de-contribuição dessa atividade.
11.Quanto ao período de 04/10/2012 a 26/08/2013, a perícia judicial constatou incapacidade
temporária para o trabalho, do que se conclui que não só foi correto o recebimento do auxílio-
doença nesse período, mas foi indevida a cessação administrativa em 26/08/2013, pois a
incapacidade laboral da parte autora se manteve até 31/09/2014.
12. Considerando que o INSS, a partir de 27/08/2013, concedeu administrativamente novo
auxílio-doença NB 603.191.246-9, que só foi cessado em 15/10/2014, quando a parte autora,
de acordo com a perícia oficial, já estava apta para o trabalho, é de se declarar ausente o
interesse de agir, quanto ao restabelecimento do auxílio-doença NB 553.637.631-0, também
requerido nestes autos.
13. AE. Primeira Seção do C. STJ, ao apreciar o tema repetitivo de n. 979, em que se submeteu
a julgamento a questão acerca da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração da Previdência Social”, firmou a seguinte tese jurídica:"Com relação aos
pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou
operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor
do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante
do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe
era possível constatar o pagamento indevido."
14. No caso concreto, a parte autora não informou ao perito do INSS que exercia mais de uma
atividadeabrangida pela Previdência Social, como exigia o artigo 73 do Decreto nº 3.048/99. Tal
omissão não acarretou em concessão indevida do auxílio-doença, pois a lei admite a concessão
de auxílio-doença em relação a uma das atividades exercidas pelo segurado, mas acarretou em
recebimento a maior do benefício, pois o cálculo da renda mensal inicial do benefício deveria
levar em consideração apenas os salários-de-contribuição relativos à atividade de
fisioterapeuta.
15. Havendo nos autos elementos a demonstrar a má-fé do segurado, a sentença deve ser
reformada em relação aos períodos de 24/03/2011 a 19/07/2011 e de 20/07/2011 a 03/10/2012,
reconhecendoa possibilidade de restituição dos valores pagos a maior pelo INSS, nesses
períodos.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
17. Providos os apelos interpostos na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida,
no caso, a condenação das partes em honorários recursais.
18. Remessa oficial não conhecida.Apelos parcialmente providos. Sentença reformada, em
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento aos apelos, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
