
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
- Denota-se que naquele feito, ajuizado também na data de 02/10/2013, o autor igualmente pleiteou a concessão de Aposentadoria por Invalidez, ou, alternativamente, Auxílio-Doença. A Sentença julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, em 30/08/2013 e não houve a interposição de recurso voluntario, e os autos subiram a esta Corte por força da Remessa Oficial. Na presente ação, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença cessado em 30/08/2013 e interpôs recurso de apelação.
- Não há dúvidas de que ambas as ações foram propostas em duplicidade, processadas e prosseguiram regularmente na instância "a quo" sem que o fato fosse notado. De qualquer forma, não é passível de rediscussão a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil.
- Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas a Remessa Oficial e a Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto, o processo, de ofício, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas a Remessa Oficial e a Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036904-82.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para condená-lo na obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença, cessado em 30/08/2013, sendo que as prestações vencidas deverão ser corrigidas na forma da Lei nº 11.960/2009, de sorte que os valores em atraso deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, compensando-se os valores pagos administrativamente à parte autora em razão da posterior concessão de benefício de auxílio-doença. Sucumbente, a autarquia previdenciária arcará com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Sem reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Sentença submetida ao reexame necessário (Súmula 490, C. STJ).
A autarquia previdenciária alega, preliminarmente, que a despeito de o douto magistrado ter entendido pela desnecessidade de se encaminhar o feito ao reexame necessário, não se pode proceder dessa forma, posto que se trata de Sentença ilíquida. Pugna pelo recebimento da remessa necessária. No mérito, sustenta que a incapacidade laborativa da parte autora não restou devidamente comprovada, bem como a data de início do benefício deve ser fixada a partir da perícia médico judicial. Em caso de manutenção da Decisão, argumenta que os atrasados devem retroagir apenas até a juntada do laudo médico. Pleiteia a redução dos honorários advocatícios para abaixo dos 10% previstos no §3º do artigo 20 do CPC/1973. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Verifico que a presente ação foi distribuída por prevenção em relação aos Autos do REO nº 0032463-58.2014.4.03.9999, julgado por esta Relatoria, em 17/11/2014, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, tendo a Decisão terminativa que não conheceu da Remessa Oficial, transitado em julgado na data de 23/01/2015.
Denota-se que naquele feito, ajuizado também na data de 02/10/2013, o autor igualmente pleiteou a concessão de Aposentadoria por Invalidez, ou, alternativamente, Auxílio-Doença. A Sentença julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, em 30/08/2013 e não houve a interposição de recurso voluntario, e os autos subiram a esta Corte por força da Remessa Oficial. Na presente ação, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença cessado em 30/08/2013 e interpôs recurso de apelação.
Assim, não há dúvidas de que ambas as ações foram propostas em duplicidade, processadas e prosseguiram regularmente na instância "a quo" sem que o fato fosse notado.
De qualquer forma, independentemente da irregularidade procedimental apontada, não é passível de rediscussão a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que se transcreve:
"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
Ante o exposto, julgo extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas a Remessa Oficial e a Apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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