
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011068-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a pagar à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir de 31 de dezembro de 2014 (data da cessação do benefício), devendo ser reavaliada oportunamente para verificar a permanência da incapacidade, sendo que os valores em atraso, descontadas eventuais verbas percebidas de caráter inacumulável, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Arcará a autarquia previdenciária com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula 111, C. STJ). Custas na forma da lei. Determinado o cumprimento imediato da Sentença, nos que se refere apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 15 dias após a intimação da autarquia previdenciária, oficiando-se para a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, independentemente do trânsito em julgado da Decisão. Dispensado o reexame necessário com fundamento no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
A autarquia previdenciária pugna pela reforma parcial da r. Sentença, alegando em síntese, que em razão de não ter sido acolhido o pedido de aposentadoria por invalidez, não cabe a sua condenação em honorários advocatícios, pois evidente a sucumbência recíproca. Outrossim, sustenta que a fixação da multa diária não se compadece com a juridicidade, na medida em que se tem a recalcitrância do INSS ínsita, que inexiste, e ainda que o entendimento seja diverso, o valor é cabalmente excessivo.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, se denota que o inconformismo da autarquia apelante está delimitado ao tópico dos honorários advocatícios e imposição de multa diária, caso descumpra a implantação do benefício, portanto, ater-me-ei aos limites do pedido formulado no recurso de apelação, em consonância com o disposto no "caput" do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Relativamente aos honorários advocatícios, não há se falar em sucumbência recíproca, posto que o pedido da parte autora foi integralmente acolhido. Se denota dos termos do pedido inicial, que a recorrida pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de auxílio-doença ou auxílio-acidente. A r. Sentença determinou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, como requerido na petição inicial, não se configurando a sucumbência recíproca.
Quanto ao pleito sobre a impossibilidade de aplicação de multa diária e o valor tido por excessivo, caso o benefício não fosse implementado no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o determinado na r. Sentença, não permanece o interesse do INSS na análise de tal pedido, visto que o benefício foi implementado dentro do prazo determinado, conforme fl. 128.
Ante o exposto, com fulcro no "caput" do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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