
| D.E. Publicado em 20/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 06/08/2018 12:09:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029412-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado;
Requer a reforma da sentença para que seja concedida aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 179, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida de discopatia cervical com protrusão discal, complexo disco-osteofitário com compressão do saco dural.
Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa (fls. 23, ilegível), não obtendo êxito, constando, dos autos, requerimento administrativo em 03/02/2014, indeferido em 26/02/2014 (fls. 67).
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 06/02/2015, constatou que a parte autora, segurada facultativa, idade atual de 59 anos, está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 33/39:
"IV - DISCUSSÃO E CONSIDERAÇÕES |
Autor apresenta real limitação aos grandes esforços, porém apresenta condição de trabalho residual, em função compatível com sua limitação. |
V - CONCLUSÃO |
Após realização do exame médico pericial, posso concluir que: |
AUTOR INAPTO DE FORMA PARCIAL E DEFINITIVA AOS TRABALHOS QUE EXIJAM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS. HÁ CONDIÇÃO DE EXERCER FUNÇÃO READAPTADA AS SUAS LIMITAÇÕES. A DATA DA INCAPACIDADE É A DATA DA TOMOGRAFIA, OU SEJA, 11.2013." |
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, como é o caso da atividade de ajudante de caminhão, alegada nos autos.
Observo, no entanto, que não há, nos autos, prova de que o autor se dedica à profissão alegada. Ao contrário, os recolhimentos efetuados como segurado facultativo, na verdade, revelam que ele não se dedica à atividade remunerada.
Se o autor, de fato, se dedica à atividade de ajudante de caminhão, cumpria a ele demonstrar, nos autos, o exercício da alegada profissão, o que não ocorreu.
Além disso, o INSS juntou, com a contestação, certidão emitida pela JUCESP (fl. 70), demonstrando que o autor era empresário, que atua na comercialização de mercadorias em geral, não constando, do documento, baixa do registro da empresa.
Poderia o autor trazer declaração de inatividade da empresa, para afastar o alegado pelo INSS. No entanto, instado a se manifestar (fl. 84), nada requereu o autor, nesse sentido.
E ainda que estivesse demonstrado, nos autos, o encerramento das atividades da referida empresa, há que se considerar ele já foi empresário, inclusive tendo recolhido contribuições, nessa condição, por quase 10 anos. A profissão de ajudante de caminhão, portanto, não foi a única a que se dedicou o autor, tendo ele aptidão para se dedicar a outras atividades, inclusive aquelas que não exigem grandes esforços físicos.
Assim, embora o perito oficial tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente que impede o autor de exercer atividades laborais que exijam grandes esforços físicos, mas não estando comprovada, nos autos, a sua qualificação profissional, deve ser mantida, com acréscimo de fundamento, a sentença de improcedência.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. |
- O laudo médico pericial afirma que o autor, de 59 anos de idade, apresenta quadro de transtorno de discos intervertebrais na coluna lombo-sacra com comprometimento foraminal. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforço físico excessivo sobre a coluna lombar e que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias. Fixa a data da incapacidade, em maio de 2014. |
- A r. Sentença recorrida perfilhou o entendimento de que não há comprovação nos autos da qualidade de segurado, no caso, a não comprovação da atividade rural da parte autora, uma vez que na inicial se qualifica como diarista rural. |
- Não restou comprovada a atividade rural do autor no período anterior ao ajuizamento da ação, tanto pela prova material como testemunhal. Entretanto, se verifica de seu CNIS, que em 01/05/2010, reingressou no RGPS na qualidade de segurado facultativo, após estar afastado desde 31/08/2008, quando estava inscrito na Previdência Social como contribuinte individual. |
- Ainda que se entenda que se que o recorrente detém a qualidade de segurado na condição de facultativo, e não como segurado especial, a r. Sentença deve ser mantida, posto que não restou demonstrada a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora. O apelante é segurado facultativo, assim, se pressupõe que não está exercendo qualquer atividade laborativa remunerada, caso contrário, estaria vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual. O perito judicial é taxativo no sentido de que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias, o que é plenamente admissível no âmbito de seu lar. |
- A r. Sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso, pois para a concessão de benefício por incapacidade laborativa devem estar presentes, concomitantemente, todos os requisitos legais. |
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos. |
- A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas. |
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para isentá-la do pagamento de custas. |
(AC nº 0035664-63.2011.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DE 15/12/2016) |
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE PARCIAL - SEGURADO FACULTATIVO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. |
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. |
- No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de artrose de coluna lombar com hérnia de disco, coxartrose, diabetes e depressão moderada (fls. 88-91). |
- Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforço físico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-se de segurada facultativa. |
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença. |
- Tutela antecipada revogada. Diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos. |
- Sentença reformada. |
- Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado. |
(AC nº 0037755-53.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, DE 09/03/2017) |
Não havendo comprovação da incapacidade para o exercício da atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de 1º grau, com acréscimo de fundamento.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 06/08/2018 12:09:01 |
