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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0033617-14.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:35

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam comprovados nos autos. - O laudo pericial afirma que a parte autora exercia a profissão de carregador de bomba de veneno, apresentando dores crônicas nas costas, com exame de ressonância antigo; que nunca realizou um tratamento adequado e a incapacidade é parcial e temporária, não devendo carregar peso ou ficar na mesma posição por tempo prolongado e indicado a ser readaptado para serviços leves. O jurisperito, indagado se a doença ou perturbação do periciado é irreversível, respondeu afirmativamente e quanto ao tempo estimado de recuperação em sendo a incapacidade temporária, assevera que com tratamento correto, mínimo de 06 meses. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa, ainda que tenha concluído que é parcial e temporária. - Diante do constatado pelo jurisperito, de que a patologia que acomete o autor é irreversível, correta a r. Sentença que reconheceu a incapacidade total e temporária para sua atividade habitual, requisito para a concessão do benefício de auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2013727 - 0033617-14.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033617-14.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.033617-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025720 DANTE ESPINOLA DE CARVALHO MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLINHO NUNES ESPINDOLA
ADVOGADO:MS011336B REGIS SANTIAGO DE CARVALHO
No. ORIG.:13.00.00154-4 1 Vr NIOAQUE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
- O laudo pericial afirma que a parte autora exercia a profissão de carregador de bomba de veneno, apresentando dores crônicas nas costas, com exame de ressonância antigo; que nunca realizou um tratamento adequado e a incapacidade é parcial e temporária, não devendo carregar peso ou ficar na mesma posição por tempo prolongado e indicado a ser readaptado para serviços leves. O jurisperito, indagado se a doença ou perturbação do periciado é irreversível, respondeu afirmativamente e quanto ao tempo estimado de recuperação em sendo a incapacidade temporária, assevera que com tratamento correto, mínimo de 06 meses.

- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa, ainda que tenha concluído que é parcial e temporária.

- Diante do constatado pelo jurisperito, de que a patologia que acomete o autor é irreversível, correta a r. Sentença que reconheceu a incapacidade total e temporária para sua atividade habitual, requisito para a concessão do benefício de auxílio-doença.

- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de julho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033617-14.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.033617-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025720 DANTE ESPINOLA DE CARVALHO MAIA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLINHO NUNES ESPINDOLA
ADVOGADO:MS011336B REGIS SANTIAGO DE CARVALHO
No. ORIG.:13.00.00154-4 1 Vr NIOAQUE/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para, reconhecendo sua incapacidade total e temporária para sua ocupação habitual, condenou a autarquia previdenciária "a) em obrigação de fazer, consistente em restabelecer o auxílio-doença, no valor equivalente a 91% do salário de benefício, desde que não seja inferior ao salário mínimo vigente; b) em pagar quantia, consistente nas prestações pretéritas, desde a data do início do benefício, ou seja, 25 de novembro de 2013, até a data de implementação efetiva daquele;" sendo que os valores serão atualizados, uma única vez, quando do efetivo pagamento pelo réu, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97. Condenação da autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ, Súmula 178), bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do autor, fixado em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º e artigo 21, parágrafo único, do CPC de 1973. Concedida a antecipação de tutela ao autor, para determinar que a autarquia previdenciária restabeleça, imediatamente, o benefício de auxílio-doença. Sem remessa oficial (artigo 475, §2º, CPC).

Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da r. Sentença alegando, em síntese, que o laudo judicial não é conclusivo acerca da incapacidade da parte autora.

Subiram os autos, com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

O recurso do INSS não merece provimento.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam comprovados nos autos.

No tocante à incapacidade laboral, o laudo pericial, fls. 74/76, afirma que a parte autora exercia a profissão de carregador de bomba de veneno até 2010/2011, apresentando dores crônicas nas costas, com exame de ressonância antigo; que nunca realizou um tratamento adequado e a incapacidade é parcial e temporária, não devendo carregar peso ou ficar na mesma posição por tempo prolongado e indicado ser readaptado para serviços leves. O jurisperito indagado se a doença ou perturbação do periciado é irreversível, respondeu afirmativamente (quesito 8 - fl. 74). E quanto ao tempo estimado de recuperação em sendo a incapacidade temporária, responde: "fazendo um tratamento (paciente não fez nada até hoje) mínimo de 6 meses, corretamente".

A autarquia previdenciária também ofertou o seu "Parecer de Assistência Técnico Médico-Pericial", fls. 89/92, no qual o médico perito de seu quadro, assevera que não há incapacidade laboral, não fazendo jus a parte autora, ao benefício de auxílio-acidente, auxílio-doença e muito menos aposentadoria por invalidez.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa, ainda que tenha concluído que é parcial e temporária.

Nesse âmbito, em que pese o d. diagnóstico, diante do constatado pelo jurisperito, de que a patologia que acomete o autor é irreversível, correta a r. Sentença que reconheceu a incapacidade total e temporária para sua atividade habitual, requisito para a concessão do benefício de auxílio-doença. Como bem observado pelo douto magistrado sentenciante, "restou evidenciado ser o autor portador de enfermidade que lhe torna incapaz para o exercício de suas atividades habituais, eis que, mesmo que sua função atual seja a de "microempresário de distribuição de bebidas" como alegado pelo INSS, não pode carregar peso ou manter-se na mesma posição por longo período de tempo, porém de forma temporária, sendo lhe recomendável a concessão de auxílio-doença."

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/07/2016 16:31:56



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