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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE FORMA REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:54

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE FORMA REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não conheço da Remessa Oficial. - O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 19/10/2013, afirma que a autora, 32 anos de idade, agricultora, trabalhou na lavoura de tomate desde a idade de 12 anos até 2013, como safrista, e é portadora de epilepsia grave, que se iniciou aos 27 anos de idade e vem piorando no decorrer dos anos. O jurisperito constata que está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho braçal. - Em que pese a constatação do perito judicial, assiste razão à autarquia apelante, pois a autora vem trabalhando regularmente, conforme se verifica de seus vínculos laborais extraídos do CNIS em seu nome (fls. 85/87). - Inconteste que em algumas situações há de se levar em consideração que mesmo incapacitado o segurado se viu obrigado a retornar ao trabalho para o sustento de sua família. Entretanto, se extrai de suas alegações finais, que o empregador reaproveitou a parte autora em atividade mais leve e, ademais, pelo que consta de seus vínculos empregatícios nunca deixou de trabalhar, seja em atividade braçal, como em atividade leve. - O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nestes autos. - Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida. - Improcedência do pedido da parte autora. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2222618 - 0005901-07.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005901-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005901-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SUELENI WERNEQUE VIEIRA PIRES
ADVOGADO:SP340007 CAMILA LUIZA TRANNIN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE APIAI SP
No. ORIG.:12.00.00098-6 1 Vr APIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE FORMA REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não conheço da Remessa Oficial.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 19/10/2013, afirma que a autora, 32 anos de idade, agricultora, trabalhou na lavoura de tomate desde a idade de 12 anos até 2013, como safrista, e é portadora de epilepsia grave, que se iniciou aos 27 anos de idade e vem piorando no decorrer dos anos. O jurisperito constata que está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho braçal.
- Em que pese a constatação do perito judicial, assiste razão à autarquia apelante, pois a autora vem trabalhando regularmente, conforme se verifica de seus vínculos laborais extraídos do CNIS em seu nome (fls. 85/87).
- Inconteste que em algumas situações há de se levar em consideração que mesmo incapacitado o segurado se viu obrigado a retornar ao trabalho para o sustento de sua família. Entretanto, se extrai de suas alegações finais, que o empregador reaproveitou a parte autora em atividade mais leve e, ademais, pelo que consta de seus vínculos empregatícios nunca deixou de trabalhar, seja em atividade braçal, como em atividade leve.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
- Improcedência do pedido da parte autora. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar provimento à Apelação do INSS para reformar integralmente a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de julho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005901-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005901-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SUELENI WERNEQUE VIEIRA PIRES
ADVOGADO:SP340007 CAMILA LUIZA TRANNIN
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE APIAI SP
No. ORIG.:12.00.00098-6 1 Vr APIAI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 78/80) proferida em 12/09/2016, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para condená-lo a pagar-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia judicial 19/10/2013 - fl. 43, com incidência de correção monetária e juros de mora legais sobre as parcelas não pagas. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, nos termos do §2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidindo somente sobre o total das parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Decisão submetida ao reexame necessário.

O INSS no seu apelo alega em síntese (fls. 82/84vº), instruído com o CNIS de fls. 85/87, que não restou preenchido o requisito da incapacidade laboral, mormente porque a parte autora vem trabalhando desde a data do suposto início da incapacidade até os dias atuais. Em homenagem ao princípio da eventualidade, requer que o benefício concedido não se sobreponha aos períodos de labor da recorrida, pois incompatíveis e excludentes entre si, conforme artigos 46 e 63 da Lei nº 8.213/91. Se mantida a procedência da ação, aduz que a atualização monetária e os juros moratórios devem ser estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não conheço da Remessa Oficial.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, o cerne da questão reside no tópico da incapacidade laborativa.

Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 19/10/2013 (fls. 43/44), afirma que a autora, 32 anos de idade, agricultora, trabalhou na lavoura de tomate desde a idade de 12 anos até 2013, como safrista, e é portadora de epilepsia grave, que se iniciou aos 27 anos de idade e vem piorando no decorrer dos anos. O jurisperito constata que está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho braçal.

Em que pese a constatação do perito judicial, assiste razão à autarquia apelante, pois a autora vem trabalhando regularmente, conforme se verifica de seus vínculos laborais extraídos do CNIS em seu nome (fls. 85/87). A presente ação foi ajuizada em 05/07/2012 e não consta a existência de requerimento administrativo. Os períodos de trabalho da parte autora são os seguintes: 08/10/2007 a 31/03/2008, 13/10/2008 a 01/04/2009, 01/10/2009 e última remuneração 03/2010, 01/10/2010 a 17/02/2011, recebeu salário maternidade (20/12/2011 a 17/04/2012), 01/12/2012 a 05/06/2013, 20/09/2013 a 12/03/2014, 06/10/2014 a 15/04/2015 e 01/10/2015, sendo a última remuneração noticiada nestes autos, em 08/2016, e de 26/02/2016 a 30/06/2016, lhe foi concedido auxílio-doença.

Como se denota, a parte autora propôs a presente ação logo depois de cessado o salário maternidade e sem pleitear o auxílio-doença na seara administrativa. Posteriormente à propositura da ação, continuou a trabalhar de forma regular e depois da cessação do auxílio-doença que consta do CNIS (26/02/2016 a 30/06/2016), retornou ao trabalho e para o mesmo empregador, sendo a última remuneração, em 08/2016.

Inconteste que em algumas situações há de se levar em consideração que mesmo incapacitado o segurado se viu obrigado a retornar ao trabalho para o sustento de sua família. Entretanto, a autora afirma em alegações finais (fls. 71/72), que "ainda que com inúmeras dificuldades, estava passando por dificuldades, estava passando por necessidades afastada das atividades laborais, e assim, passou a trabalhar em atividades leves, sendo que trabalha para a empresa que já trabalhou anteriormente, ou seja, já conhecida dos patrões, encareceu que pudesse trabalhar de maneira reduzida e leve, evitando que passasse por necessidades financeira." Desse modo, tal alegação corrobora a perícia médica judicial, que atesta a incapacidade para o trabalho braçal e, na situação da parte autora o empregador a reaproveitou em atividade mais leve e está lhe pagando remuneração e, ademais, pelo que consta de seus vínculos empregatícios nunca deixou de trabalhar, seja em atividade braçal, como em atividade leve.

O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença deduzido nestes autos.

Isto posto, deve ser reformada a r. Sentença recorrida que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.

Acerca do entendimento perfilhado na seara recursal, cito o seguinte precedente desta E. Turma:

"DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. Em que pese a conclusão de incapacidade total e permanente, os fatos demonstram que não há incapacidade. Por tutela antecipada, a autora recebia auxílio-doença desde 3/10/2011 (fls. 107/110). Enquanto recebia o benefício, a autora retornou ao trabalho (CNIS de fls. 190), de 8/2012 a 5/2013 e, novamente, de 3/2014 até 25/2/2015 (fls. 209). Após a sentença de improcedência, a autora pediu seu desligamento. Portanto, tendo a autora condições de exercer, de fato, atividade laborativa, não há incapacidade. 2. Encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considera-la incapacitada para o trabalho. 3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 4. Agravo legal não provido."

(AC 00009204420114036183 AC-APELAÇÃO CÍVEL - 2099746, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, Data da Decisão: 14/12/2015, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 11/01/2016)

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou provimento à Apelação do INSS, para reformar integralmente a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/07/2017 16:31:36



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