
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
- No que tange à competência para apreciar o presente recurso, é desta Corte. Não se trata de infortúnio advindo de acidente do trabalho ou doença ocupacional.
- Conquanto o perito judicial diga que há incapacidade parcial e temporária, o mesmo afirma que a autora se encontra incapacitada para sua atividade habitual de auxiliar de produção, assim, pode se concluir que apresenta incapacidade total e temporária. Ademais, a documentação médica carreada aos autos evidenciam o comprometimento da capacidade laborativa da parte autora quanto ao exercício de sua atividade habitual.
- Acolhida a matéria preliminar.
- No mérito, negado provimento à Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020391-39.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face da r. Sentença proferida em 11/03/2014 (fls. 73/74), que julgou procedente a ação para condená-lo a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 25/09/2013 (data da perícia), sendo que os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, com correção monetária e acrescidos de juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do débito existente até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Antecipação da tutela para implantação do benefício. Decisão submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária alega preliminarmente em seu recurso (fls. 81/87), que o laudo pericial atestou que a enfermidade não tem origem no trabalho realizado pela parte autora e, desse modo, não se tratando de doença profissional ou do trabalho, a competência da presente Apelação é desta Corte, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ainda em preliminar, sustenta que está isenta do pagamento de remessa e retorno, e como o artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003 isenta as autarquias federais da taxa judiciária, o recurso autárquico merece ser conhecido independentemente do recolhimento do porte de remessa e retorno. Se for o entendimento de que está sujeita ao pagamento de porte de remessa e retorno, tal pagamento deve ser realizado apenas ao final do processo. No mérito, assevera que o laudo pericial atestou a presença de incapacidade parcial e temporária, dessa forma, a Decisão recorrida contraria o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ensejando reforma para a demanda ser julgada totalmente improcedente. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.
DA MATÉRIA PRELIMINAR
Quanto ao pagamento de remessa e retorno, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS PELO STJ. POSSIBILIDADE. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 178/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º - F DA LEI N. 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
Agravo regimental em que o INSS sustenta: (a) impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório pelo STJ para fins de concessão de benefício, ante o óbice da Súmula 7/STJ; (b) estar isento do pagamento de custas na Justiça Estadual; (c) no cálculo dos honorários advocatícios deve incidir a Súmula 111/STJ; (d) os juros de mora e correção monetária devem ser calculados com observância do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. 2. Em situações específicas, como a dos autos, evidencia-se a necessidade da revaloração dos documentos juntados com a inicial a fim de se apurar o início de prova material da condição segurado trabalhador rural. Precedentes: AgRg no REsp 1342560/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; AgRg no REsp 1324819/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/08/2012; AgRg no REsp 1088905/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 15/03/2013; EREsp 441.958/CE, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 05/09/2005. 3. "Esta Corte Superior, partindo da premissa de que a lei federal somente tem o condão de isentar o INSS das custas federais, sumulou o entendimento de que, não havendo lei local em sentido contrário, o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ) (REsp 1.039.752/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/8/2008)". 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação do decisum que reconheceu o direito pleiteado. Inteligência da Súmula 111/STJ. 5. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.379.998/RS (DJe de 08/11/2013), Rel. Min. Sérgio Kukina, a Primeira Turma manifestou- se a respeito dos juros de mora, assentando o entendimento de que devem corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/09, pois, no ponto, o dispositivo não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4.357/DF. 6. A declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4.425/DF) impõe que se fixe o INPC como índice de correção monetária nas demandas que tratam de benefícios previdenciários diante de previsão específica no artigo 41-A da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 27.222/SC, AgRg no AREsp 30.719/SC, AgRg no AREsp 35.492/SC, AgRg no AREsp 39.890/SC, todos da relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe de 12/5/2014; e AgRg no REsp 1.423.360/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/5/2014. 7. Agravo regimental parcialmente provido."
(AgRg no AREsp n. 301238 CE 2013/0046870-7, Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1- PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 23.10.2014, DJe 04.11.2014- grifei)
Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente, o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12, a autarquia previdenciária deve ser isenta do pagamento de preparo, ensejando conhecimento o recurso de Apelação interposto.
No que tange à competência para apreciar o presento recurso, é desta Corte, posto que o perito judicial não estabeleceu o nexo causal entre as queixas atuais da autora com as suas atividades profissionais. E a r. Sentença condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário à parte autora.
MÉRITO
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, uma vez que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
No caso concreto, com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 25/09/2013 (fls. 63/68), afirma que a autora, auxiliar de produção, apresenta espondilodiscoartropatia lombo-sacra, não estando plenamente caracterizada a presença de nexo causal entre as queixas atuais e as atividades profissionais desenvolvidas. O jurisperito conclui que a parte autora se encontra incapacitada no momento atual para suas atividades profissionais habituais, mas não apresenta incapacidade permanente e/ou definitiva. Em resposta aos quesitos do Juízo, disse que as patologias geram uma redução de capacidade parcial e temporária para o desempenho da atividade laboral habitual da periciada.
Conquanto o perito judicial diga que há incapacidade parcial e temporária, o mesmo afirma que a autora se encontra incapacitada para sua atividade habitual, assim, pode se concluir que apresenta incapacidade total e temporária. Ademais, a documentação médica carreada aos autos, notadamente os atestados de fls. 25, 30, 31, evidenciam o comprometimento da capacidade laborativa da parte autora quanto ao exercício de sua atividade habitual.
E o fato de a perícia médica ter atestado a incapacidade de forma parcial não obsta a concessão do auxílio-doença se presentes os demais requisitos legais, nesse teor a Súmula 25 da AGU:
"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."
Também colaciono precedente desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. Desnecessária a produção de prova testemunhal, na medida em que a perícia médica realizada em juízo constitui o meio adequado para se apurar a existência de enfermidade e inaptidão laborativa dela decorrente. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 5. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."...6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação a autora desprovida."
(APELREEX 00181866620164039999 APELREEX-APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2160497, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, DÉCIMA TURMA, Decisão: 16/05/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 24/05/2017)
Correta a r. Sentença, que diante do conjunto probatório, condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial, acolho a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/10/2017 17:46:47 |
