
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032092-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 105/108) proferida em 20/05/2016, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início em 22/03/2014, dia posterior à cessação administrativa do benefício, sendo que a mesma deverá se submeter às perícias, semestralmente, na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e eventuais valores já recebidos administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, observando-se os critérios estabelecidos pelo E. TRF-3ª Região, especialmente a Súmula 08, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada umas das prestações, e juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação, devendo ser considerada a modulação dos efeitos em âmbito de eficácia nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do C. STF. Honorários advocatícios a cargo do ente previdenciário, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a serem calculados na forma da Súmula 111 do E. STJ (parcelas devidas até a Sentença). Sem custas. Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015).
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 112/116) em síntese, que não estão comprovados os requisitos à concessão de benefício por incapacidade, pois no caso da autora houve melhora dos sintomas, conforme constatação da perita assistente do INSS e não há incapacidade para o exercício da atividade habitual de manicure. Aduz que o expert judicial não foi capaz de infirmar as conclusões da perita médica assistente da autarquia federal. Também pugna a correção dos atrasados pela Taxa Referencial -TR.
Com contrarrazões, subiram os autos (fls.122/124).
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 132).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 132), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico (fls. 54/62) referente ao exame pericial realizado na data de 27/11/2014, afirma que a parte autora é portadora de Dermatomiosite e Hipotireoidismo, e o quadro clínico ainda se encontra com sintomatologia ativa. Conclui o jurisperito, que há invalidez total e temporária.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de forma total e temporária.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Em suas razões de apelação o INSS alega que deve prevalecer o parecer da perita judicial da autarquia previdenciária (fls. 79/88), que conclui que não há incapacidade para atividade habitual da autora como manicure. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, do teor do laudo médico judicial se depreende que a sintomatologia da recorrida ainda está ativa, e que a dermatomiosite causa inflação da pele e dos músculos, bem como o hipotireoidismo acarreta estado de lentificação e as pessoas acometidas por essa doença começam a sentir cansadas, com muito sono, apresentam dificuldade de memorização, depressão e ganho de peso. Além disso, o laudo médico emitido por profissional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, de 12/03/2014 (fl. 21), portanto, do período que permeia a cessação administrativa do auxílio-doença, corrobora o diagnóstico do jurisperito, pois nele se ventila que a autora está acometida de fraqueza muscular de membros superiores e inferiores e lesões cutâneas, além de hipotireoidismo, asma e gastrite. Consta que necessita de acompanhamento no Serviço de Reumatologia e sem previsão de alta ambulatorial. Diante dessas patologias e que inclusive acometem os membros superiores, não se pode afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual de manicure.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial e o conjunto probatório, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir de 22/03/2014, data posterior à cessação administrativa do benefício (21/03/2014 - fl. 19), porquanto a interrupção do benefício foi indevida na medida em que a parte autora ainda estava incapacitada, tendo em vista que a perícia médica judicial detectou que o quadro clínico se encontra com a sintomatologia ativa.
Cabe explicitar, que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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