
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual. Os extratos do CNIS corroboram a conclusão do expert judicial, porquanto os vínculos empregatícios existentes, demonstram que a parte autora continuou trabalhando para vários empregadores, ao menos até 20/03/2014.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para as suas atividades habituais. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora.
- Sentença reformada.
- Revogada a tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar provimento à Apelação do INSS, revogando a tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 07/12/2016 13:46:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015034-67.2013.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de condená-lo a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 28/03/2012, descontados os meses em que exerceu atividade laborativa inscrita no CNIS, bem como eventuais valores pagos administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, incidindo os índices de correção monetária e juros previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução 267/2013. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas que vencerem após a prolação da Sentença (Súmula 111 do C. STJ). Custas indevidas. Antecipados os efeitos da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula nº 490 do C. STJ.
A autarquia previdenciária, alega em seu recurso, que não resta caracterizada a incapacidade laborativa da parte autora na forma exigida pela lei, ou seja, total e temporária. Assevera que o perito judicial conclui que a parte autora não se encontra incapacitada atualmente para o seu trabalho habitual e, outrossim, afirmou na sua entrevista junto ao jurisperito, que, após o seu afastamento, conseguiu trabalhar em diversas outras funções, como ajudante de produção, instalador de trainee, vendedor, frentista etc, todas compatíveis com suas limitações médicas. Caso seja mantida a procedência do pedido, requer a fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.949/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009, com a sua aplicação a partir da vigência de sua nova redação. Ressalta, ainda, que os juros de mora só poderão incidir até a data da elaboração da conta. Pleiteia, ainda, a fixação de honorários advocatícios em percentual não superior a 5% sobre as prestações vencidas até a prolação da Sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos.
No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro (fls.201/207), afirma que o autor apresenta quadro compatível com hérnia de disco na coluna lombar, estando incapaz para as atividades que exijam esforço lombar. Contudo, o jurisperito conclui que a parte autora "não demonstrou incapacidade laborativa com funções compatíveis com suas limitações, nem tampouco por nenhum sintoma psiquiátrico, pois o mesmo se encontra em plena atividade de Vendedor autônomo e também de Garçom, desde 2008." E em resposta ao quesito do INSS, diz que não há incapacidade para a atividade atual (fl. 207). O segundo laudo pericial (fls. 273/275) ratifica o primeiro, na medida em que apesar da incapacidade parcial temporária, conclui que a parte autora está apta para a atividade habitual. O perito judicial anota que o autor desde que se mudou para a cidade de Piracicaba em 2012, vem trabalhando em várias funções, por várias empresas na cidade, conforme demonstrado na Carteira de Trabalho apresentada. Observa que o autor desenvolveu várias atividades laborativas desde a data da primeira perícia, como ajudante de produção, instalador trainee, vendedor e frentista, sendo este último até fevereiro de 2014. Afirma que existem recursos terapêuticos disponíveis para o tratamento da doença apresentada.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual do autor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual. Os extratos do CNIS (fls. 296/297) corroboram a conclusão do expert judicial, porquanto os vínculos empregatícios existentes, demonstram que a parte autora continuou trabalhando regularmente para vários empregadores, ao menos até 20/03/2014.
O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para as suas atividades habituais. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Destarte, deve ser reformada a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Em consequência, fica revogada a tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
Comunique-se O INSS.
Por outro lado, nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS, para julgar integralmente improcedente o pedido da parte autora, revogando a tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 07/12/2016 13:46:21 |
