D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
- Inconteste que em algumas situações há de se levar em consideração que mesmo incapacitado o segurado se viu obrigado a retornar ao trabalho para o sustento de sua família. No entanto, o tipo de atividade física exercida pelo autor, como canavicultor, exige o pleno vigor físico e, desse modo, se não tivesse efetivamente recuperado a sua capacidade laborativa, certamente não teria condições de trabalhar regularmente.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Deve ser reformada a r. Sentença recorrida que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS para reformar integralmente a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012002-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 219/222) proferida em 18/09/2015, na qual foi condenado a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a cessação do pedido administrativo, sendo que na verba em atraso, a atualização se dará nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Deve a autarquia previdenciária arcar com os honorários periciais fixados em R$ 200,00 e os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o total das parcelas vencidas.
O INSS no seu apelo alega em síntese (fls. 225/229), que o laudo judicial não reflete a real situação laborativa da parte autora, pois o efetivo exercício de sua atividade habitual comprova que está apta ao labor. Sustenta que o recorrido voltou ao trabalho em atividade compatível com sua limitação, recolhendo contribuições desde 02/02/2014, conforme o CNIS que instrui o recurso (fl. 230 e vº). Pugna pela reforma da Sentença, afastando-se a condenação de benefício por incapacidade ante a comprovação do exercício do labor pelo segurado em período concomitante à conclusão pericial. Subsidiariamente, se mantida a condenação, requer o desconto do benefício nos meses em que houve o exercício de atividade laboral, pois a parte autora retornou ao seu labor, recebendo regularmente contraprestação pecuniária decorrente do seu trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos (fls. 234/236).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 08/11/2014 (fls. 183/189), afirma que o autor, de 41 anos de idade, trabalhador rural (canavicultor), alega que ficou afastado do trabalho recebendo auxílio-doença de maio de 2014 até 27/11/2014, diz ter dificuldade para laborar por sentir lombalgia intensa com irradiação para membro inferior do lado esquerdo, e faz tratamento com ortopedista e fisioterapeuta. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente, e sugere reabilitação profissional.
Em que pese a constatação do perito judicial, assiste razão à autarquia apelante, pois após a aventada cessação do auxílio-doença em 27/11/2014, consta que a parte autora voltou a trabalhar regularmente para a "USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL", conforme dados do CNIS (fl. 230), o que evidencia que houve a recuperação de sua capacidade laborativa, o que obsta a concessão de auxílio-doença. Nesta ação o pedido foi julgado procedente para que o INSS conceda ao autor o benefício de auxílio-doença desde a cessação noticiada do auxílio-doença, em 08/12/2013 (fl. 155) e, nesse âmbito, se constata que o recorrido voltou ao trabalho para o mesmo empregador após a interrupção do auxílio-doença (fl. 230vº).
Inconteste que em algumas situações há de se levar em consideração que mesmo incapacitado o segurado se viu obrigado a retornar ao trabalho para o sustento de sua família. No entanto, o tipo de atividade física exercida pelo autor, como canavicultor, exige o pleno vigor físico e, desse modo, se não tivesse efetivamente recuperado a sua capacidade laborativa, certamente não teria condições de trabalhar regularmente.
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Isto posto, deve ser reformada a r. Sentença recorrida que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença.
Acerca do entendimento perfilhado na seara recursal, cito o seguinte precedente desta E. Turma:
"DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO. 1. Em que pese a conclusão de incapacidade total e permanente, os fatos demonstram que não há incapacidade. Por tutela antecipada, a autora recebia auxílio-doença desde 3/10/2011 (fls. 107/110). Enquanto recebia o benefício, a autora retornou ao trabalho (CNIS de fls. 190), de 8/2012 a 5/2013 e, novamente, de 3/2014 até 25/2/2015 (fls. 209). Após a sentença de improcedência, a autora pediu seu desligamento. Portanto, tendo a autora condições de exercer, de fato, atividade laborativa, não há incapacidade. 2. Encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considera-la incapacitada para o trabalho. 3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 4. Agravo legal não provido."
(AC 00009204420114036183 AC-APELAÇÃO CÍVEL - 2099746, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, SÉTIMA TURMA, Data da Decisão: 14/12/2015, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 11/01/2016)
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS, para reformar integralmente a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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