
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008663-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA APARECIDA SACOMANO em face da r. Sentença (fls. 88/90) proferida em 31/05/2016, que julgou procedente a ação, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar-lhe o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício, em 30/06/2015 (fl. 48), até o seu efetivo restabelecimento ou, caso isso não ocorra, a conversão em aposentadoria por invalidez, sendo que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora legais. Isenção de custas. A autarquia previdenciária arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença e devidamente corrigidas até a o efetivo pagamento. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, CPC). Concedida a antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega no apelo (fls. 93/100) em apertada síntese, que estão presentes os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer também a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre as parcelas vencidas e as vincendas, incluídas as parcelas pagas por força da antecipação de tutela. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 121).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 121), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 67/75) referente à perícia médica realizada na data de 27/01/2016, afirma que a autora, qualificada nos autos como cozinheira, relata acidente com queda em maio de 2015, machucando o ombro direito; apresenta exame de ultrassom do ombro direito, datado de 08/07/2016, com laudo de "Ruptura completa do músculo supra-espinhal - Acentuada tendinopatia do músculo subescapular com ruptura parcial em seu terço médio/inferior - Leve tendinopatia do músculo infraespinhal, sem rupturas - Leve derrame intra-articular glenoumeral (ombro) anexada ao presente laudo. CID M75."O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e assevera que as lesões são passíveis de tratamento (cirúrgico) e sem as correções serão permanentes. E que a reabilitação poderá ser melhor avaliada após tratamento adequado das lesões.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Em que pese a parte autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez, não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total e permanente. Como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, as lesões que a acometem são passíveis de tratamento cirúrgico e, ainda, o jurisperito não descartou a possibilidade de reabilitação profissional.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Destarte, se mantém a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença até o seu efetivo restabelecimento e caso isso não aconteça, lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, pois não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, do único atestado médico que instruiu a exordial (fl. 28), não se extrai que a incapacidade é definitiva para o trabalho.
Ademais, a autora ainda não é pessoa idosa, visto que está com 56 anos de idade, a incapacidade é apenas parcial, as lesões são passíveis de tratamento é há possibilidade de reabilitação profissional após o tratamento adequado e, outrossim, há informação no laudo que permanece nas funções habituais (itens 18-19 - fl. 73). Destarte, é prematuro se falar em aposentadoria por invalidez no momento atual.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85 , §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Contudo, ao presente caso é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a interposição do recurso de Apelação.
Assim, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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