
D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028943-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARIA JOSÉ MARGARETH DE SOUZA MARASCA, em face da r. Sentença proferida em 06/04/2016 que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício, em 06/04/2015, confirmando os efeitos da tutela de urgência, incidindo sobre as parcelas vencidas, juros e correção monetária. Sucumbente, o ente previdenciário arcará com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Sem reembolso das custas. Dispensado o reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC).
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 94/100) que a r. Sentença deve ser reformada no que tange aos juros, correção monetária e honorários advocatícios. Sustenta que quanto à atualização das parcelas atrasadas da condenação, plenamente aplicável o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Pede a redução dos honorários advocatício, aduzindo que razoável será a fixação de percentual não superior a 5%.
A parte autora diz em seu recurso (fls. 101/115) em apertada síntese, que estão presentes os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e que o perito judicial está totalmente equivocado quando afirma que a sua incapacidade é parcial, pois as enfermidades que apresenta é de caráter definitivo.
Com contrarrazões da parte autora, nas quais alega preliminar de não conhecimento do recurso autárquico, por procrastinatório, subiram os autos.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as Apelações foram interpostas no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 121).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo os recursos de apelação interpostos pela autarquia previdenciária e pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 121), possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculadas, o que passa a ser feito a partir de agora.
Descabida a alegação da parte autora em contrarrazões, de que o recurso autárquico não enseja conhecimento. Sucumbente, assiste-lhe o direito de recorrer.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, em relação ao recurso autárquico, os requisitos à concessão de auxílio-doença, são incontroversos, visto que não houve impugnação específica nas razões recursais. Por seu turno, a parte autora alega que estão presentes os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez.
No caso concreto, com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 61/79) referente à perícia médica realizada na data de 17/09/2015, afirma que a autora, de 55 anos de idade, informa ter estudado até colegial completo e ter trabalhado como auxiliar de escritório e industriaria calçadista; queixa-se de dor generalizada, principalmente em bacia e joelhos mais à direita e dor em ombros principalmente o direito e nos pés, e julga-se incapacitada para o trabalho. O jurisperito constata que é portadora de hipertensão arterial, poliartrose primária, gonartrose e coxartrose bilateral e conclui que há incapacidade parcial, indefinida e multiprofissional, com possibilidade de reabilitação profissional para funções que não solicitem esforços físicos com sobrecarga poliarticulares. Diz que a parte autora não pode exercer suas funções habituais de industriaria calçadista. Fixa a data de início da incapacidade em 18/12/2014.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Em que pese a parte autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez, não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total e permanente. Como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, há possibilidade de reabilitação profissional e, nesse âmbito, embora não possa exercer a atividade de industriaria calçadista, por exigir esforços físicos com sobrecarga poliarticular, a mesma afirma que já trabalhou como auxiliar de escritório.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu a exordial (fls. 18/24) se trata apenas de resultados de exames, sem avaliação médica, nada atestando sobre a existência de incapacidade laborativa para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa (06/04/2015).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Relativamente à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o disposto nos §§2º e 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária e reformar os honorários advocatícios, e nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 26/04/2017 17:40:04 |