
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANTENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELOS IMPROVIDOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deferir o pedido de fls. 266/268, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027107-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da data do pedido administrativo, com a aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (IPCA-e), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória por eventual descumprimento.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
1 - a manutenção do auxílio-doença até a sua reabilitação para outra atividade, no mínimo por 2 anos, e não por 120 dias ou 4 meses, como faz a autarquia, nos termos dos artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, quando a sentença não fixa o prazo para duração do benefício;
2 - que está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, o que impossibilita sua reabilitação;
3 - que, tendo em vista a complexidade da causa, sejam fixados os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
1 - a ocorrência de coisa julgada, pois, em processo anterior (0006533-84.2012.8.26.0541) já havia sido reconhecida a sua capacidade laboral em 12/2012 (fls. 63/68);
2 - que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo pericial;
3 - que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Às fls. 266/268, a parte autora informa que o benefício concedido nestes autos foi cessado indevidamente em 18/10/2017, requerendo a sua manutenção.
É O RELATÓRIO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027107-77.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 263/264, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A preliminar em que se alega a ocorrência de coisa julgada não pode ser acolhida.
Pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por hipertensão, diabetes mellitus, depressão profunda, colelitiase, obesidade, fibromialgia, anemia por deficiência de ferro e problemas cardíacos, entre outras.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta E. Corte e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo na internet, cujos extratos determino a juntada, como parte integrante desta decisão, verifiquei que a parte autora em ação anterior (processo nº 0006533-84.2012.8.26.0541), ajuizada em 18/09/2012, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, alegando estar incapacitada para o trabalho, por estar acometida de hipertensão, diabetes mellitus, depressão e obesidade.
Com base no laudo elaborado naqueles autos, em 13/12/2012, que concluiu pela aptidão da parte autora para o trabalho, aquela ação foi julgada improcedente, sentença confirmada por esta Egrégia Corte Regional, que negou provimento ao apelo da autora (fls. 72/76), tendo o acórdão transitado em julgado em 13/08/2013 (fl. 78).
Não obstante a parte autora já tenha requerido judicialmente a concessão de tais benefícios em outra ação, sem obter sucesso, o fato é que o laudo pericial, no presente caso, concluiu que a situação se alterou, estando ela agora incapacitada de forma permanente para o exercício da sua atividade habitual.
Nesse ponto, ainda que as partes e os pedidos sejam os mesmos, não há identidade de causa de pedir. Os males que acometem a parte autora, em parte, são os mesmos observados na ação anterior. Todavia, são de natureza degenerativa, tendentes a se agravar com o avançar da idade, podendo a incapacidade tornar-se permanente.
Na mesma linha, observe-se a decisão desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INC. V, CPC/73. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. ART. 1013, § 3º, INC. I, NCPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. |
- O instituto da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/1973), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado. Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de litispendência pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte. |
- Ainda que haja identidade de partes e pedidos em ambas as ações, não se verifica identidade de causa de pedir. Isso porque a leitura dos autos autoriza concluir que o novo pedido de auxílio-doença tem como fundamento o agravamento da moléstia que afeta a parte autora, não restando configurada a litispendência ou coisa julgada. Entre a demanda proposta no Juízo Estadual e este novo ajuizamento decorreu mais de um ano e seis meses. Ressalte-se que novo requerimento foi formulado na via administrativa em novembro de 2014, que restou indeferido. |
- Aplicabilidade do art. 1013, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. |
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. |
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença. |
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada. |
- Apelação da parte autora provida. |
(AC nº 0003642-20.2014.4.03.6127/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, DE 14/09/2016 ) |
Não configurada a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada.
Apreciada, pois, a matéria preliminar, passo à análise do mérito do pedido.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por hipertensão, diabetes mellitus, depressão profunda, colelitiase, obesidade, fibromialgia, anemia por deficiência de ferro e problemas cardíacos.
Afirma que ingressou com requerimento administrativo em 06/07/2012 (NB: 551.096.805-9, fl. 25), não obtendo êxito.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 30/05/2016, concluiu que a parte autora, professora, idade atual de 54 anos, está incapacitada definitiva para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo juntado às fls. 172/183:
"(...) |
QUESITOS E RESPOSTAS DA REQUERENTE |
1) Se a autora padece de algumas enfermidades físicas, quais? |
R. Sim, hipertensão arterial, Diabetes Mellitus, glaucoma e fibromialgia. |
(...) |
16) se as patologias vivenciadas pela autora são degenerativas e detectáveis quando da submissão a exame admissional? |
R. Trata-se de doenças degenerativas que evoluem para a cronicidade. |
(...) |
18) Se a conjugação das lesões que a afetam, o processo degenerativo das lesões, as dores e limitações de movimentos que causam, seu estado emocional, as atividades que exercia, podem ser ela considerada plenamente incapaz para o exercício das funções laborativas como garantia do sustento, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, que agrega outros fatores além da mera sequela incapacitante para definição de invalidez? Se não totalmente, ou é parcialmente? |
R. A autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. |
QUESITOS E RESPOSTAS DA REQUERIDA |
(...) |
02) Essa moléstia é congênita ou adquirida? |
R. Trata-se de doença adquirida de origem degenerativa. |
03) Se adquirida, pode-se avaliar quando o(a) periciado(a) a contraiu e com que idade? |
R. Desde há 5anos. |
04) É reversível essa moléstia? |
R. Trata-se de doenças degenerativas que evoluem para a cronicidade. |
05) Pode ser sanada essa moléstia por meio de cirurgia? |
R. As moléstias da autora são passíveis de tratamento e controle médicos. |
06) Essa moléstia pode ser tratada ou controlada através de reabilitação fornecida e custeada pelo INSS ou tratamento oferecido pelo SUS? |
R. Sim. |
07) Caso seja possível a recuperação, qual o tempo estimado pelo senhor perito? |
R. A autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. Tal conclusão fundamentou-se no histórico, anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos legais. |
08) Essa moléstia torna o(a) periciado(a) invalido para o exercício de sua atividade laborativa normal? Descreva a atividade exercida pelo periciado(a). |
R. A autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. Professora. |
(...) |
12) Qual a data de início da incapacidade (DII) para o trabalho? |
R. Desde 2013. |
(...) |
16) Em que percentual diminuiu a capacidade laborativa do(a) periciado(a) em virtude das lesões sofridas? |
R. A autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva da ordem de 50% correspondente a limitação funcional da articulação do ombro esquerdo segundo a Tabela da SUSEP vigente à época do infortúnio. Face à média repercussão aplicar-se-á, salvo melhor juízo, o percentual redutor de 50% chegando-se ao percentual final de 25% de incapacidade. Tal conclusão fundamentou-se no histórico, anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos legais. |
(...) |
QUESITOS E RESPOSTAS DO JUÍZO |
(...) |
g) Caso haja possibilidade de recuperação da parte autora, qual o tratamento recomendado (clínico ou cirúrgico) e qual o tempo estimado para sua recuperação? |
R. Tratamento recomendado para as patologias da autora é clínico, ortopédico e fisioterápico por tempo indeterminado. |
h) Qual a data provável do início da incapacidade? Essa conclusão sobre tal data provável decorre dos exames realizados, das características da doença/lesão, ou apenas da informação verbal da própria parte? |
R. Desde 2013. |
(...)." |
Como se vê, ao concluir que a incapacidade da autora é parcial e permanente, o laudo pericial não especificou que atividades ela não poderá mais realizar, mas recomenda a reabilitação profissional, dando a entender que, para a atividade habitual da parte autora, que é professora, a incapacidade é definitiva, podendo ela exercer outras funções.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. |
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide. |
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). |
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em 24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o desemprenho de funções laborais." |
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la. |
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação. |
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida. |
(AC nº 0004331-83.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 15/08/2017) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. |
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada. |
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora. |
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. |
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. |
V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito. |
(AC nº 0004677-07.2015.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 29/09/2017) |
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. |
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. |
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. |
(...) Omissis |
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral. |
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. |
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. |
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. |
(AC nº 0014201-89.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 18/07/2017) |
Não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, requerida no recurso de apelação.
O termo inicial do auxílio-doença fica mantido em 23/04/2012, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
Não é de se fixar um prazo de duração do auxílio-doença, como requer a parte autora, pois o previsto no § 9º do artigo 60 da Lei 8.213/91 se aplica à hipótese de incapacidade temporária, o que não é o caso. Na verdade, constatada a incapacidade definitiva para a atividade habitual, faz jus o segurado à obtenção do auxílio-doença até a sua reabilitação para outra atividade, aplicando-se o disposto no artigo 62, parágrafo único, da mesma lei.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Destaco que, conquanto possa o INSS, após a implantação do benefício, verificar se persiste a incapacidade laboral do segurado, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91, não se pode admitir, no caso concreto, diante da documentação trazida pela parte autora, a qual evidencia que ela continua incapacitada para o trabalho, a cessação do benefício concedido nestes autos e cuja implantação foi determinada pela sentença recorrida, em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO aos apelos das partes, mantendo integralmente a sentença de 1º grau.
DEFIRO o requerido pela parte autora às fls. 266/268, e confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pela sentença, determinando que o INSS, no prazo de 30 dias, restabeleça o benefício concedido nos autos (NB 620.582.674-0).
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
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