
| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PERMANTENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) não conhecer da remessa oficial, (ii) dar parcial provimento ao apelo, (iii) conceder o auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, e (iv) determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036955-59.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na redução da capacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir da data da citação, com a aplicação de juros de mora (Lei 11.960/2009) e correção monetária (Tabela Prática do TJ/SP), e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a parte autora não requereu o auxílio-acidente, mas, sim, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença;
- ser indevida a concessão do auxílio-acidente, vez que nem o empregado doméstico nem o segurado facultativo fazem jus à obtenção do referido benefício;
- que inexiste nexo causal que justifique a concessão do auxílio-acidente;
- que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença;
- que ela deve ser submetida a exames periódicos para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91;
- que os juros de mora e os honorários advocatícios deve observar a Lei nº 11.960/2009.
Requer, assim, a reforma do julgado, com a revogação da tutela concedida.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. |
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). |
2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. |
3. Apelação improvida. |
(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 11/10/2017) |
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, decorrente de artrite reumatoide, artralgias limitantes com edemas inflamatórios em punhos, cotovelos, joelhos e tornozelos.
Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa, não obtendo êxito, constando, dos autos, requerimento administrativo em 18/07/2012, indeferido em 20/07/2012.
Foi concedido o benefício de auxílio-acidente pela sentença, contra a qual se insurge o INSS.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o exame médico, realizado em 19/08/2014 pelo perito oficial, constatou que a parte autora, empregada doméstica, idade atual de 41 anos, é portadora de artrite reumatoide e está incapacitada, de forma definitiva, para a sua atividade habitual e, de forma temporária, para o exercício de qualquer outra atividade, como se vê do laudo juntado às fls. 79/83:
"Da anamnese, dos exames clínicos, físicos e mentais efetuados; e em função das análises dos resultados obtidos em pretéritos exames subsidiários e de imagens diagnósticas apresentados, salvo melhor juízo, nesta data concluo: |
- Há incapacidade parcial para o trabalho por lesão/doença incapacitante permanente, relativa, multiprofissional, de natureza reumática crônica, doença autoimune, que desde setembro de 2012 está a limitar a atividade laboral da pericianda, e reduz em quase 40% a sua capacidade funcional para as atividades habituais. |
- Porta Artrite Reumatóide. (É doença autoimune. Incide mais na meia idade e + frequentemente em mulheres. Bilateral, alterações hormonais podem provocá-la). Artralgia limitantes com edemas inflamatórios em punhos, cotovelos, joelhos e tornozelos. |
- Com escolaridade e idade compatíveis, tem presente capacidade residual que a permite exercitar outras funções ou submeter-se a processo de reabilitação. |
- O periciando já tem comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da sua doença reumática." (fl. 80) |
"1) O(a) Periciando(a) é portador(a) de alguma doença de ordem física (ortopédica/traumática) ou mental (psíquica)? |
R.: Sim, física. Doença autoimune de natureza crônica reumática. |
2) Se positiva a resposta acima, tal patologia VEM SE AGRAVANDO desde a sua origem, existe SEQUELAS em razão da patologia, existe um QUADRO EVOLUTIVO NEGATIVO da doença desde o seu aparecimento? |
R.: Essa patologia evolui com períodos de estabilidade (melhora) e de instabilidade (crises inflamatórias limitantes). |
3) Em caso positivo, em decorrência da patologia sofrida, está o(a) Periciando(a) apto(a) para o trabalho que anteriormente exercia (Trabalha de empregada doméstica) ou algum outro? |
R.: Atualmente não tem condições laborais habituais." (fl. 80) |
"9) Quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias para o desempenho da atividade laborativa habitual da parte autora? |
R.: Higidez física e mental plena com mobilidade e acessibilidade preservadas." (fl. 81) |
"20) Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença/afecção constatada? (Favor responder apenas se a conclusão médica for positiva ao item 12, acima) |
R.: Provavelmente, atividades leves, sem demanda por muito esforço físico, de pouco impacto e sem muita carga ortostática." (fl. 82) |
"4) Em conformidade com a lei específica (Lei 8.213/91), o benefício de Auxílio-Doença é devido em razão de INCAPACIDADE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL, mas capaz para outras atividades, faz jus a(o) Periciando(a) ao benefício de Auxílio-Doença? |
R.: Enquadra-se na legislação para esse tipo de benefício previdenciário. |
5) Em conformidade com a lei específica (Lei 8.213/91), o benefício de Aposentadoria por Invalidez é devida em razão de INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA, faz jus o(a) Periciando(a) ao benefício de Aposentadoria por Invalidez? |
R.: Ainda não é considerada inválida. |
6) Analisando o baixíssimo grau de escolaridade da Requerente (estudou até a 3ª série do primeiro grau), a idade de 36 anos, suas patologias físicas/mentais se caso houverem e todo quadro social do(a) mesmo(a), CONCLUI-SE pela fácil reabilitação ao mercado de trabalho ou NÃO? |
R.: Reúne os pressupostos para uma reabilitação, viável após devidos tratamentos." (fl. 80) |
"17) Qual a data de início da incapacidade laborativa. Justifique a sua fixação. (Favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item "12", acima) |
R.: Setembro de 2012. |
Como se vê, a parte autora, de acordo com o perito, é portadora de doença autoimune de natureza crônica reumática (artrite reumatoide), que estava em fase de instabilidade (crises inflamatórias limitantes), incapacitando-a, desde setembro de 2012, (i) de forma definitiva para a sua atividade habitual, como empregada doméstica, e (ii) de forma temporária para qualquer atividade, podendo, após o tratamento a que já se submete, ser reabilitada para atividade sem demanda por muito esforço físico, de pouco impacto e sem muita carga ortostática.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Desse modo, embora o laudo pericial conclua que houve redução da capacidade laboral, as lesões da parte autora não são decorrentes de acidente, não podendo, por essa razão, ser mantido o auxílio-acidente, concedido pela sentença recorrida.
Por outro lado, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais dedicar, de forma definitiva, à sua atividade habitual, nem pode exercer, de forma temporária, qualquer outra atividade, é possível conceder o auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes. |
(AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12/06/2017) |
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL. PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. |
- O auxílio-acidente é assegurado, como indenização e independentemente de carência, após consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resultem em sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual, (arts. 26, I, e 86, lei cit). |
- Assim, para a concessão do benefício em questão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado e a constatação de incapacidade parcial e definitiva. |
- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, mediante instrução probatória, a qual foi regularmente realizada. |
- Verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta tendinopatia de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 79-85). |
- Entretanto, cumpre ressaltar que a doença constatada não é decorrente de acidente de qualquer natureza. |
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. |
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. |
- A condição de segurado previdenciário e carência restaram suficientemente demonstradas. |
- Por sua vez, verificou-se, em consulta ao laudo médico judicial, que a parte autora apresenta tendinopatia de ombro direito e esquerdo, que lhe incapacita para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 79-85). |
- Ressalte-se que os trabalhos usualmente desempenhados pela requerente demandam esforço físico (auxiliar de tesouraria e artesã). |
- No entanto, o perito afirmou a possibilidade de reabilitação da requerente para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações. |
- Dessa forma, e tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 52 (cinquenta e dois) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para o desempenho de atividades compatíveis com suas limitações. |
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. |
- Apelação do INSS parcialmente provido. |
(AC nº 0017712-74.2015.4.03.6105/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas, DE 21/09/2017) |
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. |
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial. |
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. |
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91. |
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa. |
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação. |
VI - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947). |
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente. |
VIII - Apelação parcialmente provida. |
(AC nº 0015368-10.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DE 16/08/2017) |
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 15/16 (carteira de trabalho e previdência social), bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Constam, desses documentos, recolhimentos efetuados na condição de empregado doméstico nas competências de 07/2011 a 11/2011 e de 01/2012 a 06/2012, e como segurado facultativo a partir da competência de 09/2012.
A presente ação foi ajuizada em 10/09/2012.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, quando do requerimento administrativo, em 18/07/2012, a parte autora ainda não havia completado o requisito da carência, o que veio a ocorrer em setembro de 2012, quando recolheu a primeira contribuição como facultativo.
Assim, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado em 05/10/2012, data da citação.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, (i) NÃO CONHEÇO da remessa oficial, (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para afastar o auxílio-acidente concedido pela sentença, (iii) CONCEDO o auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, desde a data da citação (05/10/2012), consignando que o benefício só poderá ser cessado nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e DETERMINO a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada MARIA ROSA DA CRUZ DE JESUS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do AUXÍLIO-DOENÇA (em substituição ao auxílio-acidente concedido pela sentença), com data de início (DIB) em (05/10/2012) e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
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