
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa arguida pelo INSS e, no mérito, dar provimento à Apelação autárquica para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido da autora, restando prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025270-26.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e Recurso Adesivo da autora MARIA IRENE DE SOUZA ZAGO, em face da r. Sentença (26.09.2012- fls. 115/116) que julgou procedente o pedido, para o fim de condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa e enquanto permanecer incapacitada, com correção monetária e juros de mora, conforme a Lei nº 9.494/97. Isenção de custas. O ente previdenciário foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, a serem corrigidos a partir da Sentença, observando-se o teor da Súmula nº 111 do C. STJ. Decisão submetida ao reexame necessário (Súmula nº 490, C. STJ).
A autarquia previdenciária requer, preliminarmente, o reexame de toda a matéria que lhe for desfavorável, bem como alega a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, pois foi prolatada a Decisão sem ser analisado o requerimento de expedição de ofício ao Departamento Municipal de Saúde de Paraguaçu Paulista-SP, para fins de comprovação de que a incapacidade preexiste ao reingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social. No mérito, sustenta que no momento do início da sua incapacidade, a recorrida não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social. Aduz, ainda, que ex vi dos princípios da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse público, cabe à Administração Pública rever, de ofício, os seus atos ilegítimos e indevidos, como foi o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente à parte autora (fl. 29) e, outrossim, as decisões administrativas do INSS não vinculam o Poder Judiciário.
A parte autora em seu recurso adesivo, requer a reforma da r. Sentença para que seja determinada a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e pede a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, acrescidos de juros e correção monetária. Requer a antecipação de tutela para o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Subiram os autos, com contrarrazões das partes.
Às fls. 145 e vº, petição do INSS, na qual afirma que não é possível fazer proposta de acordo no presente processo, porquanto a incapacidade da autora é anterior ao seu reingresso no RGPS. Requer seja dado o regular prosseguimento do feito, dando-se provimento ao seu recurso de apelação.
Petição da parte autora (fl. 148) instruído com atestado médico de fl. 149, reiterando o pedido de antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não conheço da remessa oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
A autarquia previdenciária alega que o feito foi sentenciado sem que o seu pedido de expedição de ofício ao Departamento Municipal de Saúde de Paraguaçu Paulista-SP fosse apreciado na instância "a quo", providência necessária para fins de comprovação de que a incapacidade da parte autora preexiste ao seu reingresso no sistema previdenciário.
Todavia, na hipótese destes autos a providência em comento é desnecessária, porquanto a documentação carreada permite a análise do tópico referente à preexistência ou não da incapacidade da parte autora.
Sobre a questão, cito o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS OFICIAIS DE SAÚDE E AOS MÉDICOS DA PARTE AUTORA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido apreciado o pedido de expedição de ofícios aos órgãos oficiais de saúde e aos médicos da parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada pela perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito (fls. 63/78). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 63 anos, ex-trabalhadora rural e desempregada desde 2013, apresenta gota e artrite reumatóide, com comprometimento articular importante de mãos, pés e joelhos, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Afirmou o perito: "A Artrite reumatóide é uma doença crônica, multifatorial, que leva a uma incapacidade funcional progressiva. Atualmente a Autora apresenta Poliartrite, processo degenerativo acentuado em várias articulações e limitações aos movimentos, sequelas da doença com deformidades ósseas em mãos e pés associado a outras doenças que atualmente encontra com prognóstico bom e respondendo ao tratamento conservador medicamentoso" (fls. 70). Indagado sobre a data de início da incapacidade da parte autora, o perito considerou a data do Raio X apresentado (16/7/14), no entanto, destacou que a parte autora relatou padecer da patologia desde 2013 quando "iniciou dor em seu dedo de pé e procurou o médico da cidade que reside no posto de saúde e foi encaminhada para o AME com diagnóstico de gota e artrite reumatóide com sinais degenerativos acentuados e evidentes em articulação das mãos, pés, joelhos, tornozelos" (fls.70). Por sua vez, a demandante na exordial, qualificou-se como "do lar" e nada alegou sobre eventual trabalho rural. Efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa, no período de abril/13 a junho/15, não havendo contribuições anteriores. Considerando que a própria autora relatou na perícia médica que padece de artrite reumatóide desde 2013, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 60 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida." (gn.)
(Processo APELREEX 00164432120164039999 APELREEX-APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2156057, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, Data: 05/09/2016).
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
O foco da questão reside na preexistência ou não da incapacidade da parte autora quando de seu reingresso no RGPS.
Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de 14/12/2011 (fls. 78/82), afirma que a autora, nascida em 20/02/1958, auxiliar de limpeza, em maio de 2010 sofreu queda acidental no banheiro de sua casa e desde então apresenta dor no membro inferior direito, com diagnósticos em 12/08/2011 de necrose da cabeça do fêmur direito e artrose no joelho direito, motivos e não consequências da queda relatada; que interrompeu sua atividade em faxinas desde maio de 2010, não tolerando-se manter em pé por dor e há dois meses necessita de cadeira de rodas para sua locomoção, sendo que anteriormente conseguia andar com apoio, embora com dor e claudicação), aguarda cirurgia de prótese total da articulação coxo-femoral. O jurisperito conclui que a parte autora é portadora coxo-artrose à direita com necrose da cabeça do fêmur, aguardando cirurgia para implante de prótese, e gonartrose à direita, com incapacidade laborativa total e transitória para a atividade habitual (auxiliar de limpeza). Diz que a data de início da incapacidade é anterior a maio de 2010, segundo o histórico e quanto a data de início da incapacidade, anota que é maio de 2010, pelas declarações da requerente (autora).
Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade laborativa da apelante é anterior ao seu reingresso no sistema previdenciário, em 01/2010, como contribuinte individual.
Se vislumbra que após estar afastada do RGPS desde 01/1997, retornou à Previdência Social em 01/10/2010, em vias de completar 52 anos de idade (fl. 20). Após recolher as 04 contribuições necessárias para o cumprimento de carência (art. 24, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), requereu o benefício de auxílio-doença, deferido na seara administrativa (18/06/2010 a 20/01/2011).
Denota-se do laudo médico pericial, que a data de início da incapacidade foi fixada em maio de 2010, tendo como parâmetro, a própria informação da parte autora.
Entretanto, se evidencia do próprio comportamento da parte autora perante à Previdência Social, que voltou ao sistema previdenciário, com o nítido intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, tanto é que, após recolher as 04 contribuições necessárias, já pleiteou o benefício na esfera administrativa. Nesse âmbito, da documentação médica que instruiu a exordial, principalmente o atestado médico de fl. 41, de 30/07/2010, se depreende que a parte autora é portadora de "genovalgo" de joelho, e estava no aguardo de cirurgia. E do atestado emitido por ortopedista à fl. 47, de 15/03/2010, se verifica que a mesma se encontrava em tratamento fisioterápico. Da análise detalhada dos documentos médicos que instruíram a exordial, não há como afastar a conclusão de que autora já estava incapacitada para a sua atividade habitual de auxiliar de limpeza, que exige esforços físicos moderados a intensos, no momento em que reingressou no RGPS, independente da queda sofrida em maio de 2010. Aliás, no próprio laudo pericial consta que a necrose da cabeça do fêmur direito e artrose do joelho, são motivos da queda e não consequências da queda relatada.
Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não tinha a qualidade de segurada. Assim, as contribuições recolhidas no período após o ingresso ao sistema previdenciário, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua refiliação ao sistema previdenciário, inviabilizando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. E no caso da autora, não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Por outro lado, o Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença em 18/06/2010, em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS . JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios , restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial, rejeito a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa arguida pelo INSS e, no mérito, dou provimento à sua Apelação para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido formulado pela autora, nos termos da fundamentação. Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/04/2017 19:06:39 |
