D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
- Se vislumbra que após verter as 04 contribuições necessárias ao sistema previdenciário, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 12/12/2009 - fl. 25.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Dado provimento à Apelação do INSS.Sentença reformada. Improcedente o pedido.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS para reformar a r. Sentença, julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora, restando prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 03/10/2017 17:45:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044012-02.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e Recurso Adesivo interposto por MARIA INES NUNES, em face da r. Sentença (fls. 118/122) proferida na data de 15/01/2013, que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a propositura da ação, com incidência de correção monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
A autarquia previdenciária alega no apelo (fls. 128/135) em síntese, que a doença é preexistente à refiliação da parte autora na Previdência Social, que se deu com 52 anos de idade e, após verter o mínimo de 04 contribuição, requereu o benefício de auxílio-doença.
A autora no Recurso Adesivo (fls. 142/146) sustenta que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, que deve ser concedido a partir da data do indeferimento na esfera administrativa, em 18/12/2009. Pugna também pela majoração dos honorários advocatícios para o importe de 15% sobre o montante da condenação.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora (fls. 138/141).
Pedido de preferência no julgamento formulado pela autora (fls. 151/157).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 78/84) referente ao exame pericial realizado na data de 25/04/2011, afirma que a autora, de 54 anos de idade, informa que exerceu atividades laborativas na função de artesã e não trabalha mais desde 2009. O jurisperito constata que é portadora de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica com repercussões sistêmicas como miocardiopatia hipertensiva e de alterações reumatológicas com a doença em atividade mesmo com medicação e é diabética descompesada. O jurisperito conclui que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa, diante da patologia não controlada com repercussões sistêmicas, e da incerteza inerente quanto ao início de sua eclosão e da incapacidade para o trabalho, cumpre analisar o quadro clínico da autora e seu comportamento perante a Previdência Social.
Nesse sentido, se denota que após estar afastada do sistema previdenciário desde 30/09/77, a parte autora retornou em 05/2006 na condição de contribuinte individual, com 49 anos de idade e, posteriormente, após verter contribuições até a competência de 09/2006, novamente se afastou da Previdência Social. Reingressou ao RGPS em 07/2009, como contribuinte individual, agora com 52 anos idade, recolhendo exatamente as 04 contribuições previdenciárias necessárias (até a competência de 10/2009) para poder, eventualmente, fazer jus ao benefício por incapacidade laborativa, e, em 12/12/2009, requereu o benefício de auxílio-doença, junto à autarquia previdenciária (fl. 25). Entretanto, não se torna crível que sua enfermidade que causa repercussões sistêmicas mencionadas pelo jurisperito, que possui caráter evolutivo e insidioso, tenha evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que reingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade para o trabalho após ter recolhido exatamente as 04 contribuições necessárias para poder pleitear o benefício.
Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cujas patologias vieram se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno à Previdência Social. Nota-se, ainda, que a própria autora informa que não trabalha mais desde o ano de 2009.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Conclui-se que deve ser reformada a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS para reformar a r. Sentença, julgando integralmente improcedente o pedido da autora, nos termos da fundamentação. Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 03/10/2017 17:45:07 |