
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, revogando a tutela antecipada para implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028096-88.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde 24/01/2012, devendo ser pago até que o autor venha a se reabilitar para o trabalho integralmente, sendo que as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, incidindo juros de mora, tudo nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
A autarquia previdenciária requer a total improcedência do pedido, sob a alegação de que a doença é preexistente à filiação do autor ao Regime Geral da Previdência Social.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fl. 96) afirma que o autor é portador de fortes dores em coluna lombar com irradiação para quadril direito e ao exame apresenta ressonância nuclear magnética lombar evidenciando espondilose lombo-sacra: discoartrose em L2-L3 (principalmente), L4-L5 e L5-S1: protusão disco-osteofitária difusa com extensão foraminal bilateral mais acentuada a direita no nível de L2-L3, associada a redução do calibre antero-posterior do canal vertebral, com compressão de raiz d L2 à direita; protusões discais ligeiras e difusas nos níveis de L4-L5 e L5-S1. CID M 511, inerente à faixa etária. O jurisperito assevera que a parte autora está incapaz para atividades laborativas que requeiram esforço físico, concluindo que a incapacidade é parcial e temporária. Anota que o início da incapacidade laborativa é no final do ano de 2011, conforme o relatado pelo próprio autor.
Embora haja a constatação da perita judicial quanto à incapacidade laborativa da parte autora, o comportamento deste evidencia que já não conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou novamente ao sistema previdenciário.
Esteve afastado do RGPS desde 03/01/2009, quando se encerrou o seu último vínculo empregatício do qual se tem notícia, segundo os dados do CNIS (fl. 42). Reingressou em outubro de 2011 e consta que verteu contribuições até 01/2012 (fl. 42). Exatamente após recolher as 04 contribuições necessárias, com o nítido intuito de readquirir sua condição de segurado e para efeito de cumprimento da carência necessária, requereu na seara administrativa o benefício de auxílio-doença.
Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurado. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, o autor já havia perdido sua qualidade de segurado, sendo que as contribuições recolhidas entre outubro de 2011 a janeiro de 2011 não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O próprio autor relatou ao jurisperito que a incapacidade laborativa adveio no final do ano de 2011, o que coincide com sua refiliação ao sistema previdenciário como contribuinte individual, em outubro de 2011.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Conclui-se que é de rigor a reforma da r. Sentença recorrida, que julgou procedente o pedido da parte autora.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação, revogando a tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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