Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067158-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - APELO IMPROVIDO
- SENTENÇA MANTIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 13/11/2017, constatou que
a parte autora, faxineira diarista, idade atual de 62 anos, está temporariamente incapacitada para
o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado (ID 7797248 - PG 6-7).
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de
forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-
doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2% , nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
10. Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067158-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DE JESUS VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067158-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DE JESUS VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de AUXÍLIO-DOENÇA durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, salvo se o segurado requerer
no ambito administrativo sua prorrogacao perante a requerida (art. 60, § 8ºe 9º, da Lei 8.213/91),
a ser pago desde a data da cessacao, em caso de restabelecimento, ou do pedido administrativo,
com a aplicação de correcao monetaria a partir do vencimento mensal de cada parcela pela
tabela pratica do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citacao (sumula 204 do STJ), na
forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redacao da Lei 11.960/09 (STF – RE. 870.947/SE,
Plenario, jul. 20/09/2017), e ao pagamento dos honorarios advocaticios na importancia de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas ate a data desta sentenca (sumula 111 do
STJ e art. 85, § 2º, do CPC).(ID 7797277 PG 1-4)
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que a incapacidade não é total, não fazendo a parte
autora jus à concessão nem mesmo do auxílio-doença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067158-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DE JESUS VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando
incapacidade laboral, por estar acometida de artrose e outros transtornos de discos
intervertebrais de coluna lombar.
Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença até 19/07/2017, quando foi cessado, nada
constando dos autos sobre requerimento administrativo de novo benefício ou de restabelecimento
do benefício cessado.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 13/11/2017, constatou que a
parte autora, faxineira diarista, idade atual de 62 anos, está temporariamente incapacitada para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado (ID 7797248 PG 6-7):
1-) O autor é portador de doença que o incapacite para o trabalho? Qual?
R: Sim. Artrose e outros transtornos de discos intervertebrais de coluna
lombar (CID M19 e M51).
2-) Existe restrição para o exercício de quais tipos de tarefas?
R: Para tarefas que demandem permanecer em posição ortostática por
períodos prolongados.
3-) A incapacidade para o labor é permanente ou temporária?
R: Temporária.
4-) A incapacidade para o labor é parcial ou total? Se parcial, impede o exercício das atividades
habituais do(a) autor(a)?
R: Parcial. Impede.
5-) em caso de constatação de incapacidade, é possível mensurar o prazo estimado até sua
eventual recuperação/reabilitação?
R: Não.
6-) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Com base em quais dados o expert chegou a esta
conclusão?
R: Desde 2010, pela anamnese.
7-) A incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional?
R: Não. O trabalho pode ser considerado uma concausa.
8-) Existe possibilidade de recuperação da capacidade ou reabilitação para outra atividade com
recursos terapêuticos atuais?
R: Sim.
9-) Quais atividades profissionais o autor pode exercer?
R: Para tarefas que não demandem permanecer em posição ortostática por períodos
prolongados.
CONCLUSÃO
A autora é portadora de Artrose e outros transtornos de discos intervertebrais de coluna lombar
(CID M19 e M51).
Com base na anamnese, exame físico geral, exame físico específico, exames complementares e
atestados, concluo que a pericianda, no presente momento, encontra-se com INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do
auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral parcial e temporária,
com restrição para a atividade laboral da parte autora. Auxílio-doença mantido/concedido.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC nº 0018754-48.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, DE 28/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se em saber se a incapacidade que acomete
a parte autora é temporária ou definitiva.
2 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame
pericial de fls. 52/54, diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno mental e do
comportamento devido ao uso de cocaína com dependência". Salientou que o periciando
necessita de efetivo tratamento objetivando seu controle diante da dependência que é incurável,
porém controlável e tratável. Concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício de
atividade laboral.
3 - O requerente contava à época com 46 (quarenta e seis) anos, sendo possível seu retorno para
a atividade habitual, após a cessação da incapacidade, bastando, para tanto, tratar do vício e de
suas nefastas consequências.
4 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
5 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é
fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio
da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que
configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No tocante à data de início da
incapacidade respondeu o perito não haver subsídios para a resposta (fl. 54). Destarte,
considerada a patologia do autor ("transtorno mental e do comportamento devido ao uso de
cocaína com dependência") e o fato de que o mesmo se encontrava em tratamento, conforme
documento de fl. 13, não há como se presumir que o requerente estava incapacitado na data da
cessação do benefício anteriormente concedido, até porque demorou quase cinco meses para
ajuizar a ação após a cessação do auxílio-doença, razão pela qual o termo inicial é fixado na data
da citação.
6 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de
um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e,
do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância
com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da
sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência,
perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e
dedicação.
7 - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
(AC nº 0020188-48.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 19/09/2017)
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê do extrato CNIS em anexo (ID 7797080 PG 1).
Constam, desse documento, concessão do benefício de auxílio-doença de 25/01/2010 a
19/07/2017.
A presente ação foi ajuizada em 16/08/2017.
É de ser mantida, portanto, a sentença que concedeu o direito ao benefício.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2% , nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - APELO IMPROVIDO
- SENTENÇA MANTIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 13/11/2017, constatou que
a parte autora, faxineira diarista, idade atual de 62 anos, está temporariamente incapacitada para
o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado (ID 7797248 - PG 6-7).
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de
forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-
doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2% , nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
10. Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
