
| D.E. Publicado em 20/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO IMPROVIDO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, conceder a antecipação dos efeitos da tutela, requerida em contrarrazões, e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 06/08/2018 12:51:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009298-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 18/05/2017, data de inicio da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, com a aplicação de juros de mora e correção monetária (Manual de Cálculos da Justiça Federal), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ).
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que, como o laudo médico pericial atestou que a incapacidade surgira muito após a propositura desta ação, não restou demonstrada qualquer irregularidade no indeferimento original questionado, sendo de rigor a improcedência com relação ao pedido de auxílio-doença;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que a correção monetária deve observar o disposto na Lei nº 11.960/2009.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 284, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por presença de moderada quantidade de liquido de conteúdo anecoico, circunscrito, banhando os tendões extensores do punho direito, outras gonoartroses primárias, lesões degenerativas no joelho equerdo que não apresentam a melhora com a artroscopia, miniscectomia parcial para o tratamento de lesão meniscal, apresentava lesão condral associada a área de carga pela degeneração articular prévia, calcificação do ligamento suprapatelar, osteófitos em bordas articulares distal do fêmur, proximal da tíbia e eminências intercondilianas, atrofia dos quadricipes a esquerda, dor a palpação da interlinha medial, lesão no menisco medial, fraqueza de musculatura extensora, imagens ecogênicas lineares na inserção distal de até 0,6 cm, fossa poplítea, formação cística de conteúdo líquido homogêneo medindo 5,4 x 1,9 x 5,0 cm, com colo de comunicação articular entre o tendão do semimembranoso e o músculo gastrocnemio medial, rotura complexa do corpo posterior e corpo do menisco medial, com componentes horizontal e radial, com moderada extrusão, sem evidência rotura, alterações de sinal de aspecto cicatrial das porções próximas dos ligamentos colaterais medial e fibular, afilamento e dor articular.
Afirma que recebeu auxílio-doença no período de 09/12/2015 a 17/05/2016, requerendo a prorrogação do benefício, na esfera administrativa, não obtendo êxito, constando, dos autos, cópia do pedido de reconsideração em 09/06/2016, indeferido em 11/07/2016 (fl. 166).
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 17/07/2017, constatou que a parte autora, empregada doméstica, idade atual de 58 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 204/210:
"(...) |
8.RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS |
(...) |
- Consulta Médica - data: 04/03/2016 - Conduta: Oriento manter a reabilitação. Oriento não agachar, usar banqueta para os trabalhos doméstico (fl. 33). |
- Consulta Médico - data: 04/03/2016 - paciente é acompanhada pelo AME de Rio Claro pela lesão meniscal à esquerda. Foi submetida a tratamento cirúrgico da lesão em dezembro de 2015 e ainda e não se recuperou das dores. Segue em reabilitação no AME com sessões de fisioterapia e acompanhamento ortopédico. Oriento o afastamento de suas atividades laborais por 6 meses. CID - M23.2 (Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga) e M17.1 (Outras gonartroses primárias) (fls. 89). (grifos meus) |
- Contra referência e encaminhamento - data: 03/06/2016 - Hipótese diagnóstica: Gonoartroses secundárias. CID - M17.5 (Outras gonartroses secundárias) (fls. 27). |
- Relatório Médico - data: 03/06/2016 - paciente é acompanhada no AME de Rio Claro pelas lesões degenerativas no joelho esquerdo, submetida previamente para o tratamento de lesão meniscal no joelho esquerdo, com a meniscectomia parcial do corno posterior do menisco medial. Não houve a melhora dos sintomas após o tratamento cirúrgico com a artroscopia. É possível que a dor melhore apenas com a artroplastia do joelho. Houve a tentativa de retorno às atividades laborais mesmo após o tratamento cirúrgico minimamente invasivo. Oriento se possível, o afastamento de suas atividades laborais pelas lesões degenerativas no joelho esquerdo. CID-M17.1 (Outras gonartroses primárias) (fls.28). (grifos meus) |
- Medicamentos - data: sem data - Novalgina 1 mg e Velija 30 mg (fls. 37). |
- Relatório Médico - data: 06/01/2017 - paciente foi atendida no AME pela lesão cística na fossa poplítea do joelho direito. Apresenta o cisto de Baker 4.0x2,6cm, com dor à palpação. Paciente submetida a meniscectomia parcial artroscopia do menisco medial do joelho esquerdo. Submetida a reabilitação com sessões de fisioterapia, mas ainda apresenta dores de ritmo mecânico nos dois joelhos. Solicito o afastamento de suas atividades laborais por 4 meses para o tratamento do cisto de Baker e da lesão articular do joelho esquerdo. CID-M71.3 (Outros cistos de bolsa sinovial), M23.2 (Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga) e M25.5 (Dor articular) (ANEXO 02). (grifos meus) |
(...) |
10.DISCUSSÃO |
(...) |
Em 18/05/2017 foi submetida a exame de Ressonância Magnética do joelho direito que apresentou rotura degenerativa do corno posterior e parte do corpo do menisco medial caracterizada por redução de suas dimensões, irregularidades, maceração e fissuras que atingem as superfícies articulares. |
(...) |
A Autora referiu dor à palpitação em ambos os joelhos, sendo mais intensa no joelho direito. Notamos discreto aumento de temperatura no joelho direito, o que pode traduzir um processo inflamatório, porém não há derrame articular. As manobras para pesquisa de lesões em meniscos foram positivas no joelho direito. |
(...) |
Concluo que a Autora sofreu uma lesão de menisco no joelho esquerdo e posteriormente no joelho direito, possivelmente de origem degenerativa. O quadro atualmente encontra-se em atividade no joelho direito. Há déficit funcional que resulta em incapacidade laboral total e temporária, assim como incapacidade para determinadas atividades habituais e desportivas. |
Esse perito é do parecer que a Autora faz jus ao recebimento do benefício de Auxílio-Doença oferecido pelo INSS. |
(...) |
12. QUESITOS DO JUÍZO (fls.181) |
a) A autora é portadora de alguma doença? Qual? |
Resposta: Sim. Lesão de menisco em joelho direito. |
b) Em caso positivo, essa doença incapacita a autora para o trabalho? |
Resposta: Sim. |
c) A incapacidade é total ou parcial? |
Resposta: Total. |
d) A incapacidade é permanente ou temporária? |
Resposta: Temporária. |
e) A doença é resultado de processo que se prolongou no tempo ou é do tipo daquelas que surgem repentinamente? |
Resposta: Processo degenerativo que se prolongou no tempo. |
f) Em que data eclodiu a doença e quando se consolidou a incapacidade? |
Resposta: A doença eclodiu em 18/05/2017 e a incapacidade ocorreu a partir dessa data, que foi a confirmação do diagnóstico. |
13. REQUISITOS DA PARTE REQUERENTE (fls. 9-12) |
(...) |
8 - Caso o periciando esteja TEMPORARIAMENTE incapacitado, qual seria a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? |
Resposta: 6 meses, a partir de quando a Autora for submetida ao tratamento cirúrgico do qual necessita no joelho direito. |
(...) |
11 - O periciando trouxe documentos para avaliação de seu histórico médico? Quais? |
Resposta: Sim. Vide corpo do laudo pericial no item 8. Relação de Documentos Médicos. |
12 - Em caso afirmativo, tais documentos trazem informações para que se possa saber: |
a data do início da incapacidade? Quando se iniciou? |
Resposta: Sim, considerando o dia 18/05/2017 e a incapacidade ocorreu dessa data, que foi a confirmação do diagnóstico. |
a data do início da doença? Quando se iniciou? |
Resposta: Dia 18/05/2017. |
(...) |
14.QUESITOS DA PARTE REQUERIDA (fls. 179/180) |
(...) |
n. No que o exame pericial foi embasado? |
Resposta: No exame de Ressonância magnética do joelho realizado no dia 18/05/2017. |
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. |
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. |
2. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral parcial e temporária, com restrição para a atividade laboral da parte autora. Auxílio-doença mantido/concedido. |
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. |
4. Apelação do INSS parcialmente provida. |
(AC nº 0018754-48.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 28/09/2017) |
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. |
1 - No caso vertente, a questão controvertida cinge-se em saber se a incapacidade que acomete a parte autora é temporária ou definitiva. |
2 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 52/54, diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno mental e do comportamento devido ao uso de cocaína com dependência". Salientou que o periciando necessita de efetivo tratamento objetivando seu controle diante da dependência que é incurável, porém controlável e tratável. Concluiu pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laboral. |
3 - O requerente contava à época com 46 (quarenta e seis) anos, sendo possível seu retorno para a atividade habitual, após a cessação da incapacidade, bastando, para tanto, tratar do vício e de suas nefastas consequências. |
4 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença. |
5 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No tocante à data de início da incapacidade respondeu o perito não haver subsídios para a resposta (fl. 54). Destarte, considerada a patologia do autor ("transtorno mental e do comportamento devido ao uso de cocaína com dependência") e o fato de que o mesmo se encontrava em tratamento, conforme documento de fl. 13, não há como se presumir que o requerente estava incapacitado na data da cessação do benefício anteriormente concedido, até porque demorou quase cinco meses para ajuizar a ação após a cessação do auxílio-doença, razão pela qual o termo inicial é fixado na data da citação. |
6 - Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. |
7 - Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente. |
(AC nº 0020188-48.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 19/09/2017) |
Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início na data do exame de ressonância magnética do joelho direito (18/05/2017, fl. 224), conforme resposta ao quesito "n" do INSS (fl. 180), o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos (fls. 27, 28, 89, 224 e 225).
Não há, pois, que se considerar como sendo concessão de novo benefício.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende desse documento, já lhe havia concedido o auxílio-doença no período de 09/12/2015 a 17/05/2016.
A presente ação foi ajuizada em 13/06/2016.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 18/05/2017, data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, vez que ausente questionamento da parte autora sobre esse ponto.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido nas contrarrazões de apelo.
Relativamente ao prequestionamento de matéria, ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, (i) NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS (ii) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, requerida em contrarrazões, e (iii) DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada MARIA APARECIDA GUILHERME, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início (DIB) em 18/05/2017 (data de início da incapacidade, fixada pelo perito judicial), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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