
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038918-05.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DO DIVINO
Advogado do(a) APELADO: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038918-05.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DO DIVINO
Advogado do(a) APELADO: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde o requerimento administrativo, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a parte autora perdeu a condição de segurada e, quando reingressou no regime, já estava incapacitada para o trabalho, conforme demonstrou o laudo oficial;
- que os documentos apresentados pela parte autora não demonstram o alegado vínculo empregatício com a Municipalidade desde 2005.
Requer, assim, a reforma total do julgado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, informa a parte autora que o INSS cessou o pagamento do benefício concedido nestes autos, requerendo a sua manutenção (fls. 311/314).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038918-05.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DO DIVINO
Advogado do(a) APELADO: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Os
benefícios por incapacidade
, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez
(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença
(artigo 59).No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 18/09/2013, constatou que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, sem sintomas psicóticos, e transtorno mental orgânico decorrente de lesão e disfunção cerebral e de doença física, estando temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo constante de fls. 228/230.
E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o INSS a alegar que a parte autora perdeu a condição de segurada e, quando reingressou no regime em março de 2008, já era portadora das doenças incapacitantes, não fazendo jus à obtenção do benefício.
Consta, do extrato CNIS, vários recolhimentos entre dezembro de 1987 e maio de 1998, vindo a parte autora reingressar no regime em março de 2008 (fls. 115/116).
No entanto, os documentos trazidos pela parte autora demonstram que ela vem prestando serviços como professora de Educação Básica da Rede Estadual de Ensino mediante contratos por tempo determinado, firmados ano a ano, desde julho de 2005.
Nesse sentido, no documento de fl. 149, por exemplo, um Contrato por Tempo Determinado - CTD - Docente nº 158/2010, referente ao período de 18/05/2010 a 17/12/2010, consta, como data de ingresso no serviço público estadual, 05/07/2005. E são vários os documentos que atestam o seu trabalho, durante esses anos, entre eles, contratos por tempo determinado e comprovantes de pagamento de salário, constando, do documento de fls. , menção a descontos da contribuição para o INSS.
E, examinando a legislação estadual, compreende-se a ausência ou irregularidade de recolhimentos no extrato CNIS no período entre 2005 e 2009.
Até o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.093, de 16/07/2009, os professores contratados em caráter temporário pelo Governo do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 500/74, recolhiam para o Instituto da Previdência do Estado de São Paulo - IPESP (artigo 44) e tinham direito a alguns benefícios, entre os quais, a licença para tratamento de saúde (artigo 25, inciso II) e a aposentadoria por invalidez (artigo 27, inciso I). No entanto, a partir da vigência da referida lei complementar, os novos contratados foram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (artigo 20).
Assim, na data estabelecida pelo perito como de início da incapacidade, portanto, a parte autora era segurada do IPESP. Seu último contrato na vigência da Lei Estadual nº 500/74 foi rescindido em 27/06/2009, ou seja, às vésperas da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.093, de 16/07/2009 (fl. 147), já constando, do extrato CNIS, o primeiro contrato firmado na vigência na nova lei, referente ao período de 18/05/2010 a 17/12/2011 (fls. 115/116). A partir de 18/05/2010, a parte autora já estava, portanto, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social.
Ora, se estava a parte autora incapacitada para o trabalho desde 2008, como concluiu o perito judicial, tal fato não a impediu de trabalhar. Aliás, estivesse ela, de fato, incapacitada, sequer teria sido admitida como professor temporário, pois, para ser contrato, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, o candidato deve gozar de boa saúde física e mental (artigo 4º, inciso I), exigindo-se para comprovação de tal condição, atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo (parágrafo único).
Destaco, ainda, que o referido contrato por tempo determinado, que vigoraria até 17/12/2010, foi prorrogado por um ano.
Resta claro, portanto, que a parte autora, em 18/05/2010, quando reingressou no regime geral, não estava incapacitada para o trabalho e, quando requereu o benefício na via administrativa, em 14/05/2012 (fl. 112), ainda mantinha a condição de segurada da Previdência, pois seu contrato de trabalho se encerrou, de acordo com o extrato CNIS, em 17/12/2011 (fls. 115/116).
E o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
Vale destacar que a Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, enquadra o professor contratado temporariamente na categoria de empregado:
Art. 8º. É segurado na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:
XVII - o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas Autarquias e Fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;"
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Destaco que o auxílio-doença, em razão de seu caráter provisório, só poderá ser mantido enquanto perdurarem as condições que autorizaram a sua concessão, não podendo o INSS, após a implantação do benefício, concedido judicialmente, ser impedido de revê-lo, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91.
Se cessado o benefício e o segurado entender que persiste a sua incapacidade laboral, deve requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do benefício.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 311/314, NEGO PROVIMENTO ao apelo e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO DE FLS. 111/114 INDEFERIDO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Os
benefícios por incapacidade
, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso deaposentadoria por invalidez
(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença
(art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o INSS a alegar que a parte autora perdeu a condição de segurada e, quando reingressou no regime em março de 2008, já era portadora das doenças incapacitantes, não fazendo jus à obtenção do benefício.
5. Consta, dos autos, que a parte autora, desde o ano de 2005, presta serviço à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, como professora, vinculada ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, mediante contratos por tempo determinado, firmados ano a ano. No entanto, com contrato vigente a partir de 18/05/2010, quando já vigia a Lei Complementar Estadual nº 1.093, de 16/07/2009, a parte autora reingressou no regime geral.
6. Embora o perito judicial, em exame médico realizado em 18/09/2013, tenha concluído que a incapacidade laboral teve início no ano de 2008, é de se considerar que a parte autora não estava incapacitada em 18/05/2010, data de início da vigência de contrato de trabalho firmado após o advento da Lei Complementar nº 1.093/2009, pois esta exige, do candidato, boa saúde física e mental, comprovada através de atestados médicos expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo (artigo 4º, inciso I e parágrafo único), destacando que o contrato, que vigoraria até 17/12/2010, foi prorrogado por um ano.
7. E o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar, como no caso, outros elementos de prova constantes dos autos.
8. A Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, enquadra o professor contratado temporariamente na categoria de empregado.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
13. O auxílio-doença, em razão de seu caráter provisório, só poderá ser mantido enquanto perdurarem as condições que autorizaram a sua concessão, não podendo o INSS, após a implantação do benefício, concedido judicialmente, ser impedido de revê-lo, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91. Assim, se há previsão de cessação do benefício e o segurado entender que persiste a sua incapacidade laboral, deve requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do benefício. Pedido de fls. 111/114 indeferido.
14. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu indeferir o pedido de fls. 311/314, negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
