
| D.E. Publicado em 12/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar, de ofício, a aplicação de juros de mora e correção monetária, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto e a Des. Federal Tânia Marangoni, vencidos o Des. Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Carlos Delgado que davam provimento à apelação do INSS e julgavam prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003182-13.2016.4.03.6111/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003182-13.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido da parte autora e condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença no período de 23/09/2016 (data da perícia e da audiência) a 23/11/2016, concedeu a antecipação de tutela e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00, a cargo do INSS.
Ante a inexistência de parcelas em atraso, a sentença não dispôs sobre juros de mora e correção monetária.
O INSS, em suas razões de apelação, sustenta a falta de qualidade de segurado, pugna a aplicação da Lei nº 11.960/09 como critério de juros de mora e correção monetária, a redução dos honorários advocatícios ou a fixação da sucumbência recíproca.
Já a parte autora, em razões de recurso adesivo, pede a fixação da DIB a partir do pedido administrativo e o restabelecimento do benefício cessado aos 23/11/2016, antecipando-se os efeitos da tutela, haja vista que passados dois meses da concessão não houve melhora, nem recuperação da capacidade laboral. Caso não seja aceito o pedido, requer a anulação da sentença e a designação de nova perícia.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003182-13.2016.4.03.6111/SP
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl.76, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença alegando incapacidade laboral por estar acometida por transtorno depressivo recorrente.
Afirma que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 12/04/2016, mas não obteve êxito. Junta documento do tipo "Comunicação de Decisão" para comprovar o alegado (fl. 12).
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado por perito oficial na data da audiência (23/09/2016), constatou que o autor, idade atual 56 anos, padece de transtorno depressivo recorrente, episódio moderado, doença que se instalou em 1986 e que provoca incapacidade total e temporária, com prognóstico de 2 (dois) meses para recuperação.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Desse modo, comprovada a incapacidade total e temporária, é possível a concessão de auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios, os últimos nos períodos de 17/04/2015 a 15/07/2015 e 03/08/2015 a 15/09/2015.
A presente ação foi ajuizada em 20/07/2016.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 12/04/2016, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
Relativamente ao termo final do benefício, não poderia a sentença fixar uma data para a cessação do auxílio-doença, medida que se assemelha ao procedimento conhecido como "alta programada", que a jurisprudência firmada nesta Egrégia Corte vem entendendo ser indevida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
O prognóstico de alta adotado pela Previdência Social fragiliza o instituto de concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a aptidão do segurado para retornar ao trabalho deve ser avaliada por profissional da área médica, considerando que é individualizada a reação às patologias incapacitantes, não sendo possível estabelecer prazos equivalentes sem a realização de perícia médica. |
(AC nº 0002855-62-2012.4.03.6126/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Roberto Haddad, DE 20/01/2014) |
A alta programada traz gravame ao segurado, na medida em que determina a cessação de seu benefício, mediante ato administrativo unilateral, sem a observância do devido processo legal e de seus corolários, ampla defesa e contraditório. |
(AC nº 0005803-65.2011.4.03.6108/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DE 28/09/2012) |
Consoante o preconizado pelo art. 62 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado e a perícia médica inicial que constata a incapacidade, e autoriza a implantação do auxílio-doença, não pode antever, de forma precisa e inconteste, o momento de recuperação do segurado. Precedentes. |
(REO nº 0001078-39.2007.4.03.6119/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, DE 27/01/2011) |
Na verdade, o termo "ad quem" do benefício deverá ser aquela data em que se verificar a plena capacidade da parte autora para a sua atividade habitual, devendo ela ser submetida a exames periódicos junto ao INSS, nos termos do artigo 60, parágrafo 10, da Lei nº 8.213/91.
Após o decurso do prazo de 2 (dois) meses estabelecido no laudo, poderá o INSS, nos termos da lei, convocar a parte autora para se submeter a perícia administrativa e, constatada a cessação da sua incapacidade, com alteração da situação fática, ou ainda na hipótese de não comparecimento à perícia, cessar o benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Não tendo a sentença fixado os critérios a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para fixar como DIB a data do requerimento administrativo do benefício (12/04/2016), determinar que o termo "ad quem" do benefício deverá ser aquela data em que se verificar a plena capacidade da parte autora para a sua atividade habitual, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a aplicação de juros de mora e correção monetária nos termos explicitados no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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| Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 20/03/2018 18:56:00 |
