
| D.E. Publicado em 14/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - MÉDICO NÃO ESPECIALISTA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046604-48.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, a partir da data do cessação indevida (19/05/2014), com a aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (Manual de Cálculos da Justiça Federal), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a sentença deveria ser submetida ao duplo grau de jurisdição;
- cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial foi produzido por médico não especialista;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
In casu, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. |
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). |
2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. |
3. Apelação improvida. |
(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 11/10/2017) |
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS, em suas razões, apenas:
- laudo pericial produzido por médico não especialista;
- os critérios de juros de mora e correção monetária;
Cabe ao Magistrado o exame da necessidade ou não da realização da prova, pois esta se destina a alcançar o seu convencimento, em relação à tese sustentada em Juízo. Nesse sentido, ademais, o CPC/1973, em seu artigo 130, faculta ao juiz da causa o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias
Pleiteia a parte autora, no caso, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por depressão recorrente grave e alienação (CID 10 F33.2).
Para demonstrar o alegado, ela instruiu a inicial com documentos médicos e requereu, expressamente, "a realização de prova pericial, objetivando, através de Expert Oficial, a constatação da moléstia da autora" (fl. 05), tendo o Juízo "a quo", à fl. 166, nomeado perito o médico Dr. Rodrigo Pellegrini Magaldi (CRM 89565).
O exame médico, realizado pelo perito oficial em 05/02/2014, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 59 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 179/182:
"5 - É a parte autora portadora de alguma doença? Qual(is)? Roga-se descrevê-la(s) com pormenores." (fl. 98) |
"5. Sim. Depressão." (fl. 182) |
"A autora encontra-se em crise de agudização das moléstias, portanto necessita de afastamento temporário para tratamento de saúde. Sugiro concessão de benefício e reperícia em 180 dias." (fl. 182) |
Como se vê, o laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial por médico especialista.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, os documentos médicos colacionados aos autos, entre os quais, relatórios médicos do Dr. Roberto Ramos, especialista em Psiquiatria, que atestam ser a parte autora portadora de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos" (CID 10 F33-2) (vide fl. 181).
Destaco, ademais, que o INSS não impugnou o laudo oficial, não obstante, para tanto, tivesse sido regularmente intimado (fl. 190).
Fica rejeitada, assim, a questão preliminar.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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