Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002109-57.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- ACRÉSCIMO DE 25%.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte
autoraestá temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo
tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais
adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido administrativamente e mantido pela r.
sentença.
8. Não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, requerida no recurso
de apelação.
9.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso, tendo em vista que o pedido
inicial foi o de manutenção do benefício que a parte autora já percebia (NB 6065268527 - DIB
20/03/2014), com a conversão em aposentadoria por invalidez, não há de se falar em fixação do
termo inicial a partir dadata da incapacidade, mas sim do dia imediato ao da cessação
(previstapara 30/08/2015), em 31/08/2015.
10. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no
caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão
judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na
esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
11. Considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a
decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, poderia o INSS, nos
termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91,cessar o auxílio-doença no prazo de
120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade
laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. Não obstante,
tendo em conta que o expert sugeriu o prazo de 24 meses, contadoda data da perícia, é de ser
fixado esse prazo como a data de cessação do benefício.
12. É de ser afastado da condenação o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei
8.213/1991, tendo em conta que referido adicional é devido tão-somente em razão da
aposentadoria por invalidez, sendo indevido nos casos de concessão do auxílio doença.
Precedentes da Corte Superior.
13.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14.Diante do provimento do apelo do INSS, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca,
motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes.Por tais razões,deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados
em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, sendorepetitiva. Resta suspensa a sua execução, no entanto, por ser a parte
autora beneficiária da Justiça Gratuita.Por outro lado, vencido o INSS no que tange à manutenção
do benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte
autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que
devem ser suportados integralmente.
15.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002109-57.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCILIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCILIO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002109-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCILIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCILIO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de AUXÍLIO DOENÇA desde 16/02/2014, data da incapacidade, acrescido do adicional de 25%
(grande invalidez), com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de
honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do
benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- ausência de interesse de agir, por ter sido concedido auxílio doença sem determinação para
submissão à perícia médica periódica;
- que a sentença é ultra petita por conceder adicional de 25% sobre o auxílio doença, quando
somente é devido sobre a aposentadoria por invalidez;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Por sua vez, alega a parte autora:
- que, estando incapacitada, ainda que parcialmente, para sua atividade habitual,não há
possibilidade de reabilitação profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por
invalidez;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002109-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCILIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCILIO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte
autoraestá incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividade laboral, como se
vê do laudo judicial.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo
tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais
adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido administrativamente e mantido pela r.
sentença.
Trago à colação precedentes deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte
autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para
sua constatação. Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o
Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/100, realizado em
24/06/2016, quando a autora contava com 31 anos, atestou que ela "é portadora de quadro fóbico
ansioso (CID 10: F40.0) cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que
no momento pericianda é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seis bens e para o
desemprenho de funções laborais."
4. Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo,
não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade
de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão
do perito não tem o condão de afastá-la.
5. Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da
sentença de improcedência da ação.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(AC nº 0004331-83.2017.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 15/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida no mérito.
(AC nº 0004677-07.2015.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 29/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência.
(...) Omissis
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame
pericial realizado em 11 de abril de 2015 diagnosticou a autora como portadora de espondilose
lombar leve. Consignou que "a patologia que apresenta na coluna é de caráter leve, compatível
com a idade e não causa repercussão laborativa." Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
(AC nº 0014201-89.2016.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 18/07/2017)
Não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, requerida no recurso
de apelação.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir,
nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do
laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
No caso, tendo em vista que o pedido inicial foi o de manutenção do benefício que a parte autora
já percebia (NB 6065268527 - DIB 20/03/2014), com a conversão em aposentadoria por invalidez,
não há de se falar em fixação do termo inicial a partir dadata da incapacidade, mas sim do dia
imediato ao da cessação (previstapara 30/08/2015), em 31/08/2015.
Por outro lado, o auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da
incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade
que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual,
podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado
insusceptível de reabilitação.
Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não
fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e
9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei
nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se
entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera
administrativa, a prorrogação do seu benefício.
No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade
temporária e a decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, poderia o
INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91,cessar o auxílio-doença
no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de
retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Não obstante, tendo em conta que o expert sugeriu o prazo de 24 meses, contadoda data da
perícia, é de ser fixado esse prazo como a data de cessação do benefício.
De outra forma, é de ser afastado da condenação o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da
Lei 8.213/1991, tendo em conta que referido adicional é devido tão-somente em razão da
aposentadoria por invalidez, sendo indevido nos casos de concessão do auxílio doença.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. ARTIGO 45
DA LEI 8.213/1991. EXTENSÃO PARA OUTRAS TIPOS DE APOSENTADORIA. NÃO
CABIMENTO. CASO CONCRETO: SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE EMBORA APOSENTADO RETORNOU
AO MERCADO DE TRABALHO E EM ACIDENTE DO TRABALHO SE TORNOU INCAPAZ.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. O presente caso enfrenta a tese do cabimento do adicional de grande invalidez,
previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a outros tipos de aposentadoria, além da aposentadoria
por invalidez. 2. O acréscimo de 25%, denominado adicional de grande invalidez, a ser concedido
em favor do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é exclusivo da
aposentadoria por invalidez. Prevalência do princípio da contrapartida. 3. A aposentadoria por
invalidez, conforme reza o artigo 42 da Lei 8.213/1991, é o benefício previdenciário concedido ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida. Ameniza as necessidades advindas da
incapacidade para o trabalho, valor supremo da Ordem Social. 4. No presente caso, o autor,
aposentado por tempo de serviço, retornou ao mercado de trabalho, quando então sofreu
acidente do trabalho, perdendo as duas pernas, momento em que requereu junto ao INSS a
transformação da aposentadoria por tempo em aposentadoria por invalidez com o adicional de
25%. Requerimento indeferido sob o fundamento de que a aposentadoria era por tempo e não por
invalidez. 5. A situação fática diferenciada autoriza a transformação da aposentadoria por tempo
em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde o requerimento administrativo,
pois, estando em atividade, o trabalhador segurado sofreu acidente do trabalho que lhe causou
absoluta incapacidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido.(RESP 1475512; DJE
18/12/2015; REL MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES; SEGUNDA TURMA)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Diante do provimento do apelo do INSS, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca,
motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes.
Por tais razões,deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10%
do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade,
sendorepetitiva. Resta suspensa a sua execução, no entanto, por ser a parte autora beneficiária
da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange à manutenção do benefício, a ele incumbe não só o
pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas também
o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados
integralmente.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, mantenho a tutela
anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora; dou parcial provimento ao recurso
do INSS para fixar o termo inicial do benefício em 31/08/2015,dia seguinte aoda cessação, afastar
da condenação o acréscimo do adicional de 25%,restandorecíproca a sucumbência; e, de ofício,
determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- ACRÉSCIMO DE 25%.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte
autoraestá temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo
tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais
adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido administrativamente e mantido pela r.
sentença.
8. Não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez, requerida no recurso
de apelação.
9.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso, tendo em vista que o pedido
inicial foi o de manutenção do benefício que a parte autora já percebia (NB 6065268527 - DIB
20/03/2014), com a conversão em aposentadoria por invalidez, não há de se falar em fixação do
termo inicial a partir dadata da incapacidade, mas sim do dia imediato ao da cessação
(previstapara 30/08/2015), em 31/08/2015.
10. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no
caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão
judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na
esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
11. Considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a
decisão judicial não fixou um prazo estimado para duração do benefício, poderia o INSS, nos
termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91,cessar o auxílio-doença no prazo de
120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições de retornar à atividade
laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício. Não obstante,
tendo em conta que o expert sugeriu o prazo de 24 meses, contadoda data da perícia, é de ser
fixado esse prazo como a data de cessação do benefício.
12. É de ser afastado da condenação o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei
8.213/1991, tendo em conta que referido adicional é devido tão-somente em razão da
aposentadoria por invalidez, sendo indevido nos casos de concessão do auxílio doença.
Precedentes da Corte Superior.
13.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14.Diante do provimento do apelo do INSS, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca,
motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes.Por tais razões,deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados
em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, sendorepetitiva. Resta suspensa a sua execução, no entanto, por ser a parte
autora beneficiária da Justiça Gratuita.Por outro lado, vencido o INSS no que tange à manutenção
do benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte
autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que
devem ser suportados integralmente.
15.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora; dar parcial provimento ao
recurso do INSS para fixar o termo inicial do benefício em 31/08/2015, dia seguinte ao da
cessação e afastar da condenação o acréscimo do adicional de 25%, restando recíproca a
sucumbência; e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
