D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033144-28.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIO FINOTI NETO em face da r. Sentença proferida em 14/02/2014 (fls. 89/91), que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restabelecer o auxílio-doença em favor do autor, a partir da data da cessação indevida (04/04/2012), até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez ou por outro motivo, devendo se submeter a processo de reabilitação sob pena de suspensão do benefício (art. 102, Lei nº 8.213/91). A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento das prestações vencidas ou eventuais diferenças considerando os benefícios eventualmente já pagos, devendo os valores serem atualizados com correção monetária e juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Sem custas. Sentença submetida ao reexame necessário (Súmula 490, C. STJ).
A parte autora alega em seu recurso (fls. 94/101) em apertada síntese, que estão presentes os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 68/75) referente à perícia médica realizada na data de 21/12/2012, afirma que o autor, de 37 anos, ensino fundamental incompleto, funções laborativas anteriores de operário, carpinteiro, motorista, apontador, servente e segurança, é portador de insuficiência renal crônica, atualmente controlada com diurético e anti-hipertensivo, mantendo hiperucemia; e que a doença atualmente com bom prognóstico e que pode haver evolução da doença para um transplante renal. A jurisperita conclui que a doença caracteriza incapacidade parcial e permanente, limitado a médios e grandes esforços físicos, e estabelece a data de início da incapacidade, em 06/08/2012. Indagada pelo autor se pode exercer as funções que exercia anteriormente como motorista, disse sim.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Em que pese a parte autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez, não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total e permanente. Como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, no estágio atual, a insuficiência renal crônica está controlada com uso de medicamentos.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da cessação administrativa (04/04/2012- fl.41), mantendo-o até que seja totalmente reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa, a cargo da Previdência Social, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, ou, na constatação da impossibilidade de tal reabilitação, até a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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