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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:34

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Conclui o jurisperito que há incapacidade total e temporária da parte autora para a atividade habitual (cuidadora de idosos). - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de forma parcial e permanente, vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Nesse contexto, os atestados médicos carreados autos não infirmam a conclusão do perito judicial, pois deles se extrai que a recorrente (segurada) refere incapacidade para o trabalho, tratando-se, assim, de declaração unilateral, que partiu da própria autora e não do médico que a avaliou. - Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar o benefício de auxílio-doença, visto que não está comprovado nos autos a existência de invalidez total e permanente para ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182285 - 0027574-90.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027574-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027574-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:IVONE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP133245 RONALDO FREIRE MARIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00119-0 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito que há incapacidade total e temporária da parte autora para a atividade habitual (cuidadora de idosos).
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de forma parcial e permanente, vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Nesse contexto, os atestados médicos carreados autos não infirmam a conclusão do perito judicial, pois deles se extrai que a recorrente (segurada) refere incapacidade para o trabalho, tratando-se, assim, de declaração unilateral, que partiu da própria autora e não do médico que a avaliou.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar o benefício de auxílio-doença, visto que não está comprovado nos autos a existência de invalidez total e permanente para ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 11/10/2016 18:42:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027574-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027574-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:IVONE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP133245 RONALDO FREIRE MARIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00119-0 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por IVONE PEREIRA DA SILVA em face da r. Sentença que julgou procedente em parte o seu pedido, para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data em que o requerido tomou ciência do laudo pericial 16/03/2016 - fl. 73), posto que a incapacidade foi constatada durante a realização da perícia (30/11/2015 - fl. 63). Ficou estabelecido que as parcelas retroativas serão objeto de futura execução do julgado, sendo que a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/2013, e os juros de mora devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e incide a taxa de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) até 30/06/2009 e a partir dessa data, serão calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Considerando-se a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado. Custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, observando-se eventual cobrança o disposto no artigo 98, §3º, do Novo CPC, eis que a requerente é beneficiária da justiça gratuita e o requerido isento. Deferida a antecipação da tutela para determinar que a autarquia previdenciária implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença.

A parte autora alega em síntese, que há comprovação de que está incapacitada total e permanente para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

Com contrarrazões, subiram os autos.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta dentro do prazo legal.


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 101), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

Passo ao mérito.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Relativamente à incapacidade laborativa no caso concreto, o laudo médico pericial (fls. 60/64) afirma que a autora, de 50 anos de idade, ocupação principal cuidadora de idosos, comparece à perícia sem acompanhante, e que após sua dispensa do trabalho no asilo de Itapetininga não procurou outro trabalho, é portadora de luxação/acrômio-clavicular direita, calculose da vesícula biliar sem colecistite e hipertensão arterial sistêmica. Conclui o jurisperito, que há sinais objetivos de incapacidade total e temporária para atividade habitual (cuidadora de idosos) e outras que demandem movimentos amplos com ombro direito e/ou levantamento de cargas de forma ergonomicamente inadequadas com o membro superior direito e há sinais de dependência parcial de terceiros para manter atividades da vida diária, em especial, atividades domésticas que demandem fazer esforço com membro superior direito. Indagado pelo Juízo, se tendo em vista a idade e o nível educacional, a requerente (autora) tem condição de exercer outras funções, o profissional respondeu afirmativamente. Assevera que a incapacidade foi constatada durante o ato pericial e observa que apresenta atestados datados de 18/05/2015 e 15/06/2015 informando que a autora referia incapacidade para o trabalho, sem que o médico tivesse a mesma conclusão.


O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.


Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de forma parcial e permanente, vislumbrando a possibilidade de reabilitação profissional.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Nesse contexto, os atestados médicos carreados autos (fls. 18/19) não infirmam a conclusão do perito judicial, pois deles se extrai que a recorrente (segurada) refere incapacidade para o trabalho, tratando-se, assim, de declaração unilateral, que partiu da própria autora e não do médico que a avaliou.

Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar o benefício de auxílio-doença, visto que não está comprovado nos autos a existência de invalidez total e permanente para ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.


Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 11/10/2016 18:42:35



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