
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005472-64.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARIA INES DELFINO PEDRECA em face da r. Sentença (fls. 82/85) proferida em 15/12/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a autarquia previdenciária restabeleça o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, ocorrida em 07/03/2012, bem como condenar ao pagamento dos valores devidos em atraso, corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal, em vigor na data da execução do julgado. Facultado ao ente previdenciário o direito de compensar, com os valores desta condenação, eventuais valores pagos à parte autora a título de antecipação dos efeitos da tutela ou benefício previdenciário inacumulável com o presente. Sem condenação em custas judiciais. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Decisão não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora no apelo (fls. 90/96) sustenta preliminarmente, a nulidade da r. Sentença por cerceamento de defesa, porquanto não oportunizado o esclarecimento do laudo pelo perito judicial, assim como, não determinou nova avaliação pericial, assim, evidente que sofreu enorme prejuízo. No mérito, alega em apertada síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, estando incapacitada de forma parcial e permanente. Afinal, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida, com a anulação da r. Sentença recorrida, com o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para sanar a nulidade, e para que o MM. Juiz "a quo" "determine nova avaliação pericial para o recorrente e após a produção de todas as provas em direito admitidas, prolate uma nova sentença, ou, que seja, aplicado o disposto no artigo 515, §4º, do Código de Processo Civil, determinando a conversão do julgamento em diligência, para que a recorrente seja submetido a nova perícia, preferencialmente por especialista em seu problema de saúde, ante as peculiaridades do caso e, tendo em vista que a matéria de fato não ficou suficientemente esclarecida pelo perícia realizada. Ultrapassada a preliminar, no mérito requer a reforma da r. sentença, para o fim de condenar o recorrido a conceder o recorrente o benefício de aposentadoria por invalidez...". Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
O INSS alega na Apelação (fls. 99/108) que a r. Decisão impugnada deve ser reformada quanto à correção monetária dos atrasados, devendo ser aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos (fls. 111/114).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa e conversão do julgamento em diligência.
O laudo pericial realizado na égide do Código de Processo Civil de 1973 atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.00.023324-1, AI 41431, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, v.u., DJE em 18.08.2011, página 1256)
Ressalto, nesse sentido, que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 200761080056229, Julg. 19.10.2009, Rel. Marisa Santos, DJF3 CJ1 Data:05.11.2009 Página: 1211) (grifo meu)
O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo e especializado em perícia médica, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)
Por fim, o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, em relação ao recurso autárquico, os requisitos à concessão de auxílio-doença, são incontroversos, visto que não houve impugnação específica nas razões recursais, que está delimitado aos critérios de incidência de correção monetária.
A parte autora, por seu turno, entende que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Destarte, ater-me-ei aos limites dos pedidos recursais.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 38/40) elaborado em 20/08/2012, afirma que a autora, de 56 anos de idade, profissão babá, apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa, e a incapacidade é compatível com a data do atestado emitido em abril de 2011 (fl. 27).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
A parte autora apresenta incapacidade total e temporária, sendo prematuro se falar em aposentadoria por invalidez ao menos no momento. E do teor do laudo médico pericial, se extrai que há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa com o tratamento adequado. Nesse âmbito, o perito judicial em resposta ao quesito 10 do r. Juízo, diz que "Caso a parte autora não realize tratamento, sua incapacidade está relacionada à sua omissão em buscar tratamento adequado."
Ademais, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 25/30) não prevalecem sobre o exame pericial realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado e equidistante das partes, cujo trabalho se ampara nos antecedentes pessoais, no histórico clínico do periciado, análise da documentação médica carreada aos autos, além do da realização do exame físico-psíquico.
Acerca do tópico, colaciono o seguinte aresto desta E. Sétima Turma:
(AC 00459376220154039999, AC-APELAÇÃO CÍVEL - 2124067, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Decisão: 14/03/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 22/03/2016)
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa de forma total e permanente. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e no, mérito, nego provimento à Apelação da parte autora e dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 23/08/2017 12:45:37 |
