
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010258-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por CLEONICE DE OLIVEIRA em face da r. Sentença proferida em 19/01/2017 (fls. 61/63), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a lhe pagar o benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento do benefício (23/11/2015 - fl. 28), sendo que as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora legais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do montante das prestações vencidas até a Sentença, nos termos do disposto na Súmula 111 do C. STJ. Ficou estabelecido que a parte autora deverá se submeter a tratamento de saúde e/ou programa de reabilitação profissional para o qual for convocada, sob pena de suspensão do benefício (art. 101, Lei nº 8.213/91), não podendo ser cessado até que seja considerada habilitada para trabalho compatível com suas condições e, caso abandone seu tratamento ou se recuse a se submeter àquele disponibilizado por órgãos públicos, poderá ter seu benefício cancelado, bem como no caso de o INSS constatar, em procedimento instaurado, que realiza alguma atividade laborativa; e a autarquia previdenciária somente poderá cessar o benefício se as condições físicas da autora, identificadas no momento do laudo, sofrerem alteração ou se for reabilitada para outra função. Concedida a tutela de evidência para implantação do pagamento do benefício.
A parte autora alega no apelo (fls. 80/99) em apertada síntese, que faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez e que deve ser considerado as suas condições pessoais. Requer a majoração dos honorários advocatícios para 15% das parcelas até a data do trânsito em julgado da Sentença, bem como pleiteia seja definido como índice de correção monetária a ser aplicado o INPC, como sedimentado pelo C. STF e que os juros de mora incidam à base de 1% ao mês.
Manifestação do INSS, no qual informa que se conforma com a r. Sentença e não vai recorrer, pois a parte autora está incapaz e tinha qualidade de segurado e carência, conforme lei previdenciária (fl. 111).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 122).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fls. 122), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 05/05/2016 (fls. 42/50) afirma que a autora, 42 anos de idade, atividade rural, escolaridade 4ª série do 1º grau, é portadora de hérnias lombares, espondiloartrose, espondilolistese, hipertensão arterial sistêmica e depressão do humor. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total para o trabalho habitual por lesão/doença incapacitante ainda temporária, de duração indefinida, absoluta, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressivo e psíquica, patologias que a vem impedindo "ora limita a atividade laboral do(a) periciando(a0 e reduzido em quase 100% a sua capacidade funcional para atividades cotidianas" Observa que com escolaridade e idade compatíveis, provavelmente teria capacidade residual que poderá permitir o exercício de outras profissões ou se submeter a processo de reabilitação profissional, após os tratamentos especializados.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Diante da constatação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença.
Em que pese a autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez, não se pode concluir por ora, pela incapacidade total e permanente. Como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, a incapacidade é ainda é temporária e, outrossim, a reabilitação profissional não foi descartada. Nesse âmbito, a recorrente ainda é pessoa relativamente jovem, com perspectiva de reinserção no mercado de trabalho após o tratamento médico adequado e se submeter ao processo de reabilitação profissional, como disposto na r. Decisão impugnada. Também dos atestados médicos carreados aos autos (fl. 27- 11/11/2014 e fl. 49 - 04/05/2016) do médico que a acompanha, não se extrai que o afastamento do trabalho é de modo definitivo, porquanto solicita à perícia o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado.
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o disposto nos §§2º e 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Todavia, ao presente caso é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a resposta ao Recurso de Apelação da Autarquia federal.
Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
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| Data e Hora: | 08/08/2017 11:36:46 |
