
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 19:26:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010165-80.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, de forma parcial e permanente, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem liquidados oportunamente no percentual mínimo previsto no inc. I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos inc. II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85 do NCPC.
Recorre a parte autora pugnando pela reforma da sentença ao fundamento de que se encontra incapacitada para o trabalho desde a cessação do benefício de auxilio-doença.
O pedido administrativo foi apresentado em em 30/06/2014 (fl. 25).
Acresce que nunca readquiriu capacidade laborativa, não sendo possível considerar como data de início da incapacidade aquela do exame pericial, onde apenas foi comprovado que não tinha condições de retornar ao mercado de trabalho.
Desse modo pede a reforma da sentença quanto à data de início do benefício concedido.
Outrossim, aduz que se encontra incapacitada para o trabalho de modo definitivo e, possuindo a idade de 52 anos, não tem qualquer acesso ao mercado de trabalho, eis que possui pouquíssima cultura e quase nenhuma instrução e, ademais, suas condições de saúde se agravaram muito nos últimos 10 anos.
Sempre exerceu atividades de ajudante de cozinha e serviços gerais, não possuindo aptidão física para a realização o trabalho habitual ante os problemas que possui nos membros superiores.
Assim, a seu entender, é inviável qualquer processo de reabilitação profissional.
Requer a reforma da sentença, para que seja fixada a data de início da incapacidade a data de cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido pelo recorrido e que o mesmo seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 200, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A sentença recorrida julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido subsidiário de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA ante a incapacidade laborativa da parte autora, de forma parcial e permanente, a ser implantado a partir da data de início da incapacidade constatada no laudo, ou seja, a partir 07/09/2015.
Recorre a parte autora pugnando pela reforma da sentença para que seja considerada como data de início da incapacidade a data de cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido pelo INSS.
Outrossim, pede seja o mesmo convertido em aposentadoria por invalidez pois, estando com a idade de 52 anos, e incapacitada, ainda que parcialmente, para sua atividade habitual, e possuir baixa instrução, não há possibilidade de reabilitação profissional, o que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 18/09/2015, constatou que a parte autora, cozinheira/copeira e serviços gerais, idade atual de 53 anos, está incapacitada total e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo juntado às fls. 151/165.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma total e temporária, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Regional:
Destarte, tendo em conta a conclusão da prova pericial no sentido de que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para a atividade habitual, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim o de auxílio-doença, estando correta a decisão proferida pelo Juízo a quo.
Entretanto, contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, consoante se depreende dos documentos acostados à inicial (fls. 13/24), a enfermidade da autora teve início anteriormente à data fixada pelo expert, sendo de rigor a fixação do seu termo inicial em 30/06/2014, data do requerimento administrativo.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos de fls. 74 e ss (processo administrativo), bem como do extrato CNIS em anexo, que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão.
Constam, desses documentos, vários vínculos empregatícios, além de recolhimentos efetuados como facultativo nas competências de 01/02/2014 a 31/05/2015.
A presente ação foi ajuizada em 03/08/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida apenas no que toca ao termo inicial do benefício, fixando-o em 30/06/2014, data do requerimento administrativo.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
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