Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003662-11.2019.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO
CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, REVELA-SE INVIÁVEL A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003662-11.2019.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MIRIAM LEALDINI DA ROSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776-A, THALES
CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH -
SP320127-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003662-11.2019.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MIRIAM LEALDINI DA ROSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776-A, THALES
CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH -
SP320127-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de concessão de benefício por incapacidade.
Alega a recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois se encontra totalmente incapacitada
para o trabalho. Afirma que a sentença merece reforma, pois se baseia em perícia que
contrariou a prova produzida nos autos. Aduz, nesse sentido, o que segue:
“Conforme confirmado pelo próprio médico em laudo pericial, se pode verificar que a autora
apresenta “quadro degenerativo, inflamatório.
(...) Ficou claro que a Recorrente preenche todos os requisitos, uma vez que, mantém a
qualidade de segurada; tem carência para o benefício requerido e está incapacitada para
exercer suas funções laborativas e até mesmo da vida cotidiana, em razão da doença que lhe
atinge.
Ainda que a digna sentença se preze a declarar que “Após a realização de perícia médica
determinada por este Juízo, emerge do laudo pericial acostado aos autos, que a parte autora,
embora seja portadora da doença, não se encontra incapacitada para o exercício de sua
atividade habitual”, tal alegação é muito prejudicial à autora, pois não condiz com a realidade do
que de fato ocorre e não respeitam a situação real levando-se em conta as questões sociais,
físicas e psicológicas.
Portanto, é claro o direito da Recorrente ao benefício previdenciário perseguido.”
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003662-11.2019.4.03.6329
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MIRIAM LEALDINI DA ROSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA - SP151776-A, THALES
CAPELETTO DE OLIVEIRA - SP221303-N, BARBARA STEPHANIE ZARATINI FARAH -
SP320127-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Após detalhado exame e entrevista, o perito nomeado, especialista em ortopedia, concluiu o
seguinte:
“5 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
Autora com queixa de dores na coluna e no ombro esquerdo, segundo relato. Mediante
elementos apresentados configura-se quadro degenerativo, inflamatório, passível de tratamento
e que, por si só não se traduzem em incapacidades. Tal constatação é endossada não somente
a partir do exame físico pericial com mobilidade funcional e manobras negativas como também
por meio de exames apresentados: ressonância magnética de coluna cervical (25/11/2019) e
lombar (29/05/2020), ambas, sem descrições de herniações ou comprometimento de estruturas
neurológicas, propriamente ditas; e ultrassografia de ombro esquerdo, de 03/03/2020, sem
rupturas tendíneas, sem sinais de bursite, sem liquido patológico peribiciptal. Isto posto,
considerando a pouca idade, grau de instrução, função desempenhada, e, sobremaneira,
exame físico pericial, não se configuram incapacidades, sob óptica pericial.
6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE:
Não se configuram incapacidades, sob óptica pericial.”
Em face do que consta do laudo pericial, tem-se que não é viável a concessão do benefício.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, especialista
devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia
baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a
avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi
adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da
causa.
Saliente-se, ademais, que o perito judicial é especialista em ortopedia, área relacionada aos
transtornos mencionados pela parte autora.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Outrossim, consoante a Súmula77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO
CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, REVELA-SE INVIÁVEL A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
