Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003673-63.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO
CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, REVELA-SE INVIÁVEL A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003673-63.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JANIA CELIA CAMPOS MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003673-63.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JANIA CELIA CAMPOS MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido
de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Alega a recorrente, em suma, que faz jus ao benefício, pois permanece incapacitada para o
trabalho. Afirma que a sentença merece reforma, pois se baseia em perícia que contrariou a
prova produzida nos autos. Aduz, nesse sentido, o que segue:
“(...) existem diversas provas, incluindo o laudo pericial produzido no processo anterior, que a
autora recorrente moveu em face do INSS, que fazem prova que a recorrente está incapaz para
o trabalho, de forma temporária, fazendo jus ao auxílio-doença pelo prazo que durar a
incapacidade.
Conforme se verifica dos laudos anexos ao processo e as informações contidas no laudo
pericial, a recorrente é portadora de Obesidade, Síndrome do túnel do carpo bilateral, artroses
diversas, com problemas de coluna, ombros e joelhos e, mais recentemente, foi diagnosticada
com desgaste bem importante de quadril (CID G56.0, M23.4, M17.0, M75.1, M19.9, M47.9). Ou
seja, a recorrente sofre de dores severas aos mínimos esforços, ficando evidente que está
incapaz para a função de auxiliar de atividades complementares.
Tudo comprovado por laudos e prontuários médicos.
(...) Como mencionado anteriormente, a recorrente moveu processo anterior em face do INSS.
Processo tramitou no mesmo Juizado Federal da Comarca de Americana, sob o número
0001949-68.2013.4.03.6310, onde a recorrente foi considerada incapaz para o trabalho, pelas
mesmas doenças. Quai sejam: espondiloartrose lombar com discopatia degenerativa, recidiva
de síndrome do túnel do carpo bilateral, artrose nos joelhos, fibromialgia e bócio na tireoide.
Hoje as doenças e dores estão ainda mais graves, infelizmente!
Naqueles autos, concluiu o senhor perito, “in verbis”:
“Após avaliação física e de exames complementares identifico que a paciente apresenta-se
incapaz de forma total e temporária de exercer atividades que exijam esforços ou movimentos
de repetição com a coluna, membros superiores e inferiores. Deverá ser acompanhada por
ortopedista e reavaliada em 2 anos.”
Cumpre reiterar, atualmente, a recorrente sofre ainda mais com suas enfermidades.
(...) a recorrente com o devido tratamento e provável melhora, pode ser pessoa produtiva. Pode
exercer outra função que lhe garanta o sustento e não lhe exija tanto esforço físico e repetitivo.
Basta que haja boa vontade por parte do INSS em enquadrá-la no programa de reabilitação
profissional, quando cessar a incapacidade total e temporária.
Desta forma, está comprovado que a recorrente está incapaz para o trabalho, de forma total e
temporária. Fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária e, após, seja encaminhada
ao programa de reabilitação profissional.”
Requer o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003673-63.2020.4.03.6310
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JANIA CELIA CAMPOS MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL - SP221132-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
Após detalhado exame e entrevista, o perito nomeado, especialista em ortopedia, concluiu o
seguinte:
“VII- Discussão:
Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional
das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos:
Mulher de 47 anos sem perda funcional .
Obesidade E66.9 .
Síndrome do túnel do carpo bilateral G56.0 .
VIII –Prognóstico:
O trabalho com orientação ergonômica e no limite de sua capacidade física, pode fazer parte do
tratamento.
IX - Conclusão:
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se capaz para o trabalho e para suas
atividades habituais como faxineira e ou do lar .”
Em face do que consta do laudo pericial, tem-se que não é viável a concessão do benefício.
A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, especialista
devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia
baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a
avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto. Em suma, a prova técnica foi
adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da
causa.
Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi
corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica
ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte
não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
A propósito do laudo produzido para instrução da demanda autuada sob o n. 0001949-
68.2013.4.03.6310, importa observar que o perito médico nomeado neste feito não está
vinculado às conclusões de outro profissional, tendo plena liberdade técnica para atestar a
aptidão laborativa da segurada.
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO
CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, REVELA-SE INVIÁVEL A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo
Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
