Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0009680-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA OU
CONTINGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - APELO DESPROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Erro material da parte dispositiva da sentença corrigida,de ofício, fazendo constar que o
benefício concedido nestes autos é o previdenciário, espécie 31, e não o acidentário,
sendodestaCorte a competênciapara julgar o presente recurso.
2. E, em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
3. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
4. Pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 07/04/2011,o restabelecimento de
auxílio-doença previdenciário cessado em 30/11/2010 ou a concessão de aposentadoria por
invalidez com acréscimo de 25%, caso constatada a sua incapacidade total e permanente para o
trabalho e a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa.No curso da presente ação,
outra ação foi ajuizada, objetivando a concessão de benefício acidentário, tendo sido julgada
procedente, para conceder auxílio-doença acidentário com reabilitação profissional desde
05/02/2013, por sentença já transitada em julgado. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as
mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir.Não configurada, assim, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, ou
mesmo de continência.
5. Considerandoque, após o ajuizamento da presente ação,lhe foram concedidos o auxílio-
doença previdenciário NB 546.805.651-4, recebido no período de 28/06/2011 a 04/02/2013, e
ainda o auxílio-doença acidentário NB 600.921.706-6, recebidoa partir de 05/02/2013, é de se
determinar, de ofício,a cessação do benefício concedido nestes autos em 27/06/2011, dia anterior
ao da concessão do auxílio-doença NB 546.805.651-4.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido. Sentença
reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009680-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIRO RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009680-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIRO RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficiale apelação interpostacontra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de AUXÍLIO-DOENÇA com reabilitação profissional, desde 31/12/2010, com a aplicação de juros
de mora e correção monetária, e ao pagamento decustas e despesas processuais, bem
comohonorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício(fls. 133/136 e
142).
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a ocorrência de litispendência ou continência;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009680-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIRO RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em primeiro
lugar, cumpre esclarecer que, não obstante conste, da parte dispositiva da sentença, a concessão
de auxílio-doença acidentário, depreende-se, da leitura da petição inicial, do laudo oficial e
mesmo dos fundamento da sentença, que a incapacidade da parte autora não decorre de
acidente do trabalho ou doença profissional, mas, sim, de doença psiquiátrica.
Trata-se, portanto, de erro material da parte dispositiva da sentença, que pode e deve ser
corrigida, de ofício, fazendo constar que o benefício concedido nestes autos é o previdenciário,
espécie 31.
Assim sendo, é desta Egrégia Corte Regional, a competência para conhecer e julgar o presente
recurso de apelação.
E, em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
Não pode subsistir a sentença que, com fundamento na litispendência ou coisa julgada,julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito.
As preliminares não podem ser acolhidas.
Tem-se que, para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da
tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta
que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto
assim que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 101, prevê a necessidade de perícias médicas
periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do
benefício.
Por essa razão, as sentenças proferidas nessas ações estão vinculadas aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, nelas estando implícita a cláusula rebus sic stantibus, de modo
que há nova causa de pedir sempre que modificadas as condições fáticas ou jurídicas nas quais
se embasou a coisa julgada material.
No caso, pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 07/04/2011,o restabelecimento de
auxílio-doença previdenciário cessado em 30/11/2010 ou a concessão de aposentadoria por
invalidez com acréscimo de 25%, caso constatada a sua incapacidade total e permanente para o
trabalho e a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa.
No curso da presente ação, em 30/01/2014, ajuizou ação objetivando a concessão de benefício
acidentário, a qual foi julgada procedente, para conceder auxílio-doença acidentário com
reabilitação profissional desde 05/02/2013, por sentença já transitada em julgado.
Nesse ponto, ainda que as partes sejam as mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem
de causa de pedir.
Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em
litispendência ou coisa julgada, ou mesmo de continência.
No entanto, considerandoque, após o ajuizamento da presente ação,lhe foram concedidos o
auxílio-doença previdenciário NB 546.805.651-4, recebido no período de 28/06/2011 a
04/02/2013, e ainda o auxílio-doença acidentário NB 600.921.706-6, recebidoa partir de
05/02/2013, é de se determinar, de ofício,a cessação do benefício concedido nestes autos em
27/06/2011, dia anterior ao da concessão do auxílio-doença NB 546.805.651-4.
As partes não recorrem quanto ao mérito, restringindo-se o inconformismo do INSS, manifestado
em razões de apelo, à alegação de que os juros de mora e a correção monetária devem observar
os termos da Lei nº 11.960/2009.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, (1) REJEITO as preliminares, (2) NÃO CONHEÇO da remessa necessária, (3)
NEGO PROVIMENTO ao apelo,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
forma antes delineada, e (4) DETERMINO, DE OFÍCIO, (4.1) a correção de erro material da parte
dispositiva da sentença, fazendo constar que o benefício concedido é o auxílio-doença
previdenciário, espécie 31,(4.2)a fixação do termo final do benefício em 27/06/2011, dia anterior
ao da concessão do auxílio-doença NB 546,805,651-4, e (4.3)a alteração dos juros de mora e
correção monetária, nos termos expendidosno voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença
apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - LITISPENDÊNCIA OU
CONTINGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - APELO DESPROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Erro material da parte dispositiva da sentença corrigida,de ofício, fazendo constar que o
benefício concedido nestes autos é o previdenciário, espécie 31, e não o acidentário,
sendodestaCorte a competênciapara julgar o presente recurso.
2. E, em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
3. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
4. Pleiteia a parte autora, na presente ação, ajuizada em 07/04/2011,o restabelecimento de
auxílio-doença previdenciário cessado em 30/11/2010 ou a concessão de aposentadoria por
invalidez com acréscimo de 25%, caso constatada a sua incapacidade total e permanente para o
trabalho e a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa.No curso da presente ação,
outra ação foi ajuizada, objetivando a concessão de benefício acidentário, tendo sido julgada
procedente, para conceder auxílio-doença acidentário com reabilitação profissional desde
05/02/2013, por sentença já transitada em julgado. Nesse ponto, ainda que as partes sejam as
mesmas, não se verifica identidade de pedido, nem de causa de pedir.Não configurada, assim, a
tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, ou
mesmo de continência.
5. Considerandoque, após o ajuizamento da presente ação,lhe foram concedidos o auxílio-
doença previdenciário NB 546.805.651-4, recebido no período de 28/06/2011 a 04/02/2013, e
ainda o auxílio-doença acidentário NB 600.921.706-6, recebidoa partir de 05/02/2013, é de se
determinar, de ofício,a cessação do benefício concedido nestes autos em 27/06/2011, dia anterior
ao da concessão do auxílio-doença NB 546.805.651-4.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido. Sentença
reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares, não conhecer da remessa oficial, negar provimento
ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, e determinar, de ofício, a
correção de erro material da parte dispositiva da sentença, a fixação do termo final do benefício e
a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
