Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062023-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá litispendência ou coisa julgada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º que preceituam a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada , quando uma ação é idêntica à outra, quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido e há litispendência, quando se repete ação, que está
em curso.
2. A inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento da mesma demanda em
processos sucessivos que visa evitar a produção de sentenças que, se forem do mesmo teor,
torne o segundo processo inútil, com desperdício de atividades e, se discrepantes, conflite com os
objetivos da garantia constitucional da coisa julgada.
3. O pedido formulado pela parte autora pleiteia provimento para a concessão de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez e, na ação previdenciária anteriormente proposta, nº. 0004249-
84.2014.8.26.0363, ainda em trâmite no Foro Judicial de Mogi Mirim, busca o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, sendo ambas as ações propostas com fundamento nas mesmas
doenças, portanto, a mesma causa de pedir trazendo à discussão das mesmas questões
veiculadas na ação previdenciária, supracitada, ainda em trâmite.
4. Verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior ainda em trâmite, sendo assim, é de rigor a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
485, V, do CPC.
5. Apelação do autor improvida.
6. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062023-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FERNANDO PROFETI DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062023-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FERNANDO PROFETI DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o processo nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando o autor
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%
do valor atribuído à causa, verbas estas que lhes serão exigidas, ante a revogação dos benefícios
da AJG.
Inconformada, a parte ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, estar descaracterizada a
litispendência, uma vez possuir direito à benesse requerida, diante do agravamento da doença.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular
prosseguimento ao feito, com apreciação das provas juntadas e a designação de perícia médica,
com especialista para a comprovação dos fatos alegados na inicial, inclusive com o agravamento
da saúde.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062023-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FERNANDO PROFETI DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que haverá litispendência ou coisa julgada quando se repete ação que
já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337,
parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º que preceituam a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz
ação anteriormente ajuizada , quando uma ação é idêntica à outra, quando tem as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e há litispendência, quando se repete ação,
que está em curso.
Destaque-se ainda a inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento da mesma
demanda em processos sucessivos que visa evitar a produção de sentenças que, se forem do
mesmo teor, torne o segundo processo inútil, com desperdício de atividades e, se discrepantes,
conflite com os objetivos da garantia constitucional da coisa julgada.
In casu, o pedido formulado pela parte autora pleiteia provimento para a concessão de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez e, na ação previdenciária anteriormente proposta, nº.
0004249-84.2014.8.26.0363, ainda em trâmite no Foro Judicial de Mogi Mirim, busca o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sendo ambas as ações propostas com
fundamento nas mesmas doenças, portanto, a mesma causa de pedir trazendo à discussão das
mesmas questões veiculadas na ação previdenciária, supracitada, ainda em trâmite.
Ademais, verifica-se que a Ação Previdenciária n°0004249-84.2014.8.26.0363, com trâmite
perante a 1° Vara da Comarca de Mogi Mirim-SP, foi julgada procedente, sendo-lhe concedido o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB: 6038423501) e,
em ambos os processos o pedido é a concessão de benefício por incapacidade, possuindo as
mesmas partes, causa de pedir e pedidos, evidenciando a litispendência (art. 337, VI do CPC).
Nesse sentido, considerando que a ação nº. 0004249-84.2014.8.26.0363 foi proposta em data de
04/06/2014, anterior ao ajuizamento da presente ação (10/12/2017), e ainda sem julgamento
definitivo naqueles autos, entendo pela configuração da litispendência dos pedidos, devendo ser
mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
485, V, do CPC.
Dessa forma, imperioso constatar que a autora requer o reconhecimento do benefício por
incapacidade em relação ao mesmo período ao processo anterior ainda em curso, restando
constatada a ocorrência da litispendência entre os pedidos, não sendo possível afastar a coisa
julgada já reconhecida em sentença.
Outrossim, verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior ainda em trâmite, sendo assim, é de rigor a
manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
485, V, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida
em seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá litispendência ou coisa julgada quando se repete ação que já foi
decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, parágrafos
1º, 2º, 3º e 4º que preceituam a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada , quando uma ação é idêntica à outra, quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido e há litispendência, quando se repete ação, que está
em curso.
2. A inclusão da litispendência como fator impeditivo do julgamento da mesma demanda em
processos sucessivos que visa evitar a produção de sentenças que, se forem do mesmo teor,
torne o segundo processo inútil, com desperdício de atividades e, se discrepantes, conflite com os
objetivos da garantia constitucional da coisa julgada.
3. O pedido formulado pela parte autora pleiteia provimento para a concessão de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez e, na ação previdenciária anteriormente proposta, nº. 0004249-
84.2014.8.26.0363, ainda em trâmite no Foro Judicial de Mogi Mirim, busca o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, sendo ambas as ações propostas com fundamento nas mesmas
doenças, portanto, a mesma causa de pedir trazendo à discussão das mesmas questões
veiculadas na ação previdenciária, supracitada, ainda em trâmite.
4. Verifica-se da análise do conjunto probatório que a parte autora padece das mesmas
patologias diagnosticadas na demanda anterior ainda em trâmite, sendo assim, é de rigor a
manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
485, V, do CPC.
5. Apelação do autor improvida.
6. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
