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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RETORNO DOS A...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:03

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. - O perito judicial, que é psiquiatra, acompanha o tratamento médico da recorrida deste outubro de 2009, segundo declaração constante do documento médico que instruiu a exordial. - A teor do disposto no artigo 148, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 138, II, CPC/1973), também se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. E no rol dos auxiliares da justiça insertos no artigo 149 do Estatuto Processual Civil, está a figura do perito. - Determina também o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, em seu artigo 93, que é vedado ao médico: Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado." - Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, está amparada notadamente, na conclusão do laudo médico. - Sustada a antecipação da tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença (art. 995, parágrafo único, CPC). - Preliminar de nulidade da Sentença acolhida. Apelação do INSS provida. Determinado o retorno dos autos à Vara origem para realização de outra perícia médica e prolação de nova Sentença. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no recurso de Apelação. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1829597 - 0004028-11.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004028-11.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.004028-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRIA PEDROSO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP248170 JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
No. ORIG.:10.00.00028-9 2 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
- O perito judicial, que é psiquiatra, acompanha o tratamento médico da recorrida deste outubro de 2009, segundo declaração constante do documento médico que instruiu a exordial.
- A teor do disposto no artigo 148, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 138, II, CPC/1973), também se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. E no rol dos auxiliares da justiça insertos no artigo 149 do Estatuto Processual Civil, está a figura do perito.
- Determina também o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, em seu artigo 93, que é vedado ao médico: Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, está amparada notadamente, na conclusão do laudo médico.
- Sustada a antecipação da tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença (art. 995, parágrafo único, CPC).
- Preliminar de nulidade da Sentença acolhida. Apelação do INSS provida. Determinado o retorno dos autos à Vara origem para realização de outra perícia médica e prolação de nova Sentença. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no recurso de Apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS para acolher a preliminar de nulidade da Sentença, detrerminado o retorno dos autos à Vara de Origem para realização de outra pericia judicial e prolação de nova Sentença, restando prejudicada a análise das demais questões ventidas no recurso autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004028-11.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.004028-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRIA PEDROSO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP248170 JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES
No. ORIG.:10.00.00028-9 2 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 23/04/2012 (fl. 107), que julgou procedente a ação para condená-lo ao pagamento do benefício de auxílio-doença à autora, a partir da citação, sendo que as parcelas atrasadas serão corrigidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais, devendo arcar, ainda, com as despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da Sentença, afastada a incidência na vincendas (Súmula 111, C. STJ). Sem reexame necessário (§2º, art. 475, CPC/1973). Determinada a imediata implantação do benefício (art. 273, CPC/1973)

O INSS em seu apelo (fls. 113/116) requer preliminarmente, a anulação da Sentença e a imediata suspensão da tutela deferida. Tanto em sede preliminar como no mérito, alega que a r. Decisão recorrida padece de vício insanável, porquanto amparada em perícia realizada na casa dos advogados e por laudo médico pericial elaborado por médico da qual a autora é paciente. Quanto à data de início do benefício, aduz que deve ser fixado na data do laudo judicial e que os juros de mora devem incidir nos termos da Lei nº 11.960/2009. Afinal, pugna pela total improcedência da ação. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 122/125).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Em preliminar, a autarquia suscita a nulidade da Sentença posto que o perito judicial seria o próprio médico da autora.

A Decisão atacada afastou a alegação de nulidade do laudo médico pericial formulada na impugnação oferta pelo ente autárquico (fls. 101/ 103), considerando que, conforme o atestado médico de fl. 18, o perito atendeu a autora como médico da Prefeitura de Piedade e não como médico particular.

Se denota que o perito judicial, que é psiquiatra, acompanha o tratamento médico da recorrida deste outubro de 2009, segundo declaração constante do aventado documento médico que instruiu a exordial.

A teor do disposto no artigo 148, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 138, II, CPC/1973), também se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. E no rol dos auxiliares da justiça insertos no artigo 149 do Estatuto Processual Civil, está a figura do perito.

Determina também o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, em seu artigo 93, que é vedado ao médico:

"Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."

Depreende-se do comando dos dispositivos legais em comento, que é irrelevante o fato de o médico da autora ser particular ou de órgão público.

Nesse âmbito, conquanto o perito judicial que realizou o exame médico da parte autora, em 13/07/2011 (fls. 81/88), tenha consignado que "É relevante colocar que a periciada passou por consultas médicas com este perito, em ambulatório do SUS, em virtude de seu médico assistente estar ausente, o que não se acredita configurar conflito de interesses para a realização da perícia médica e/ou sua conclusão, por NÃO se ter estabelecido vínculo médico-paciente regular, não infringindo assim o artigo 93 do Código de Ética Médica", nota-se que a mesma não passou somente por uma consulta médica com o expert judicial, e na Declaração médica de fl. 18, subscrita pelo médico/perito judicial, expressamente consta que "Declaro para os devidos fins que a Sra. Iria está em tratamento regular neste serviço desde Março de (inelegível) e sob cuidados de minha assistência desde Outubro de 2009." (g.n.)

Em que pese o laudo pericial não vincular o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. In casu, não se pode concluir que o perito judicial está equidistante das partes, o que macula o laudo pericial produzido nos autos.

Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, está amparada notadamente, na conclusão do laudo médico.

Portanto, assiste-lhe razão, se impondo a anulação da r. Sentença impugnada para a produção de outra prova pericial.

Acerca da questão abordada, trago à colação os julgados a seguir:

"Decisão

(...)

Decido. Consoante estabelece o artigo 148, III, do NPC (art. 138, inciso III, do CPC/1973), aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal. A Resolução CFM 1931/2009, denominado Código de Ética Médica, determina em seu art. 93 que é vedado ao médico "Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado". No caso, o perito nomeado judicialmente já havia já havia periciado a agravante como médico-perito do INSS, conforme demonstrado pelos documentos de fls. 67/70 do AI (fls. 169/170 e 296/297 dos autos originários). Dessa forma, comprovada a nulidade da prova pericial realizada nos autos, deve ser determinada a realização de nova perícia médica, imprescindível para a solução da demanda. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO - SENTENÇA ANULADA. 1. Dispõe o artigo 138 inciso III, do Código de Processo Civil, que se aplicam aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal. 2. A Resolução CFM 1246/88 - Código de Ética Médica - estabelece, em seu art. 120, que é vedado ao médico "ser perito em paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho". 3. Na hipótese dos autos, o perito, ao responder aos quesitos do INSS, informou que já atuou como médico da parte autora. Há nos autos atestado médico, descrevendo a doença e reconhecendo a incapacidade da requerente de forma definitiva, assinado pelo mesmo médico que funcionou como perito judicial. Resta, assim demonstrado, ter sido a parte autora paciente do perito designado para a realização da prova pericial. 4. Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se realize nova perícia judicial. (AC 0054466-07.2012.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 260 de 18/09/2013) PREVIDENCIÁRIO- CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO - SENTENÇA ANULADA. 1. Dispõe o artigo 138 inciso III, do Código de Processo Civil, que se aplicam aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal. 2. A Resolução CFM 1246/88, o chamado Código de Ética Médica, estabelece em seu art. 120 que é vedado ao médico "ser perito em paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho." 3. A prova pericial é de suma importância para o deslinde da ação, capazes de influir em seu trabalho". 3. A prova pericial é de suma importância para o deslinde da ação, motivo pelo qual deve se revestir de formalidades previstas em lei, devendo o Juízo, ao designar o perito, observar a sua qualificação técnica, além de se aplicarem as disposições referentes ao impedimento e suspeição, conforme dispõe o artigo 423 do CPC. 4. Há nos autos relatório médico que demonstra ter sido o requerente paciente do perito designado pelo juízo para realização da prova pericial, bem como, documentos que comprovam ser, também, perito do INSS, responsável por uma das perícias submetidas ao autor. 5. Remessa provida para anular a sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, com a realização de nova perícia. Apelação do INSS prejudicada (AC 0040567-44.2009.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 p. 586 de 15/08/2012). Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização de nova perícia. Intime-se o agravado, conforme art. 1.019, II, do NPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Brasília, 24 de maio de 2016. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA RELATOR CONVOCADO."

(TRF1, AGRAVO 0058221832015401000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Decisão: 24/05/2016, Data da Publicação: 31/05/2016)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉDICO PERITO. SUSPEIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Dispõe o artigo 138 inciso III, do Código de Processo Civil, que se aplicam aos peritos os motivos de suspeição e impedimentos previstos no referido diploma legal. 2. A Resolução CFM 1246/88 - Código de Ética Médica - estabelece, em seu art. 120, que é vedado ao médico "ser perito em paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer outra pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho". 3. Na hipótese dos autos, o perito já atuou como médico da parte autora, visto que há nos autos atestado médico descrevendo a doença e reconhecendo a incapacidade da requerente de forma definitiva, assinado pelo mesmo médico que funcionou como perito judicial (fl. 12). O laudo pericial foi confeccionado no mesmo modelo de formulário (fl. 44). Resta assim, demonstrado, ter sido a parte autora paciente do perito designado para a realização da prova pericial. 4. Apelação prejudicada. Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização das provas necessárias ao deslinde da questão, após o que, observadas as formalidades legais, deve ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício."

(TRF1, APELAÇÃO 00011853920124019199 - APELAÇÃO CÍVEL - Relator JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, Data da Decisão: 02/12/2015, e-DJF1: 10/03/2016).

Por fim, ante a anulação da r. Sentença recorrida, deve ser sustada a antecipação da tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença, com fulcro no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Comunique-se o INSS.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS, para acolher a preliminar de nulidade da Sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada outra perícia médica e, após, proferida nova Sentença, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise das demais questões ventiladas no recurso autárquico.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/06/2017 14:50:41



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