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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:16

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Conclui o jurisperito, que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho por 60 dias a partir do dia 21/01/2014, data da realização da histerectomia, sendo que as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não a incapacitam para o trabalho e a vida independente. - Não restou cumprido o requisito da carência necessária para percepção de benefício por incapacidade laborativa. - Após a parte autora ter permanecido distante do Sistema Previdenciário, por 05 anos, retornou à Previdência Social, em 01/11/2013, na condição de empregada de estabelecimento. Portanto, quando da realização da histerectomia, 21/01/2014 (data da incapacidade), a parte autora não havia cumprido o período de carência, no caso, as 04 contribuições exigidas a partir de sua nova filiação no RGPS, conforme o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos, posto que para a concessão é necessário a concomitância de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária. - É de rigor a reforma da Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença. - Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Dado provimento à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. - Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072498 - 0022284-31.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022284-31.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022284-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARINALVA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO:SP268554 RODRIGO FARIA DE ALMEIDA MAGNABOSCO
No. ORIG.:14.00.00095-8 4 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho por 60 dias a partir do dia 21/01/2014, data da realização da histerectomia, sendo que as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não a incapacitam para o trabalho e a vida independente.
- Não restou cumprido o requisito da carência necessária para percepção de benefício por incapacidade laborativa.
- Após a parte autora ter permanecido distante do Sistema Previdenciário, por 05 anos, retornou à Previdência Social, em 01/11/2013, na condição de empregada de estabelecimento. Portanto, quando da realização da histerectomia, 21/01/2014 (data da incapacidade), a parte autora não havia cumprido o período de carência, no caso, as 04 contribuições exigidas a partir de sua nova filiação no RGPS, conforme o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos, posto que para a concessão é necessário a concomitância de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
- É de rigor a reforma da Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022284-31.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022284-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARINALVA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO:SP268554 RODRIGO FARIA DE ALMEIDA MAGNABOSCO
No. ORIG.:14.00.00095-8 4 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a ação, a fim de conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, por sessenta dias (fl. 60), que deverá ser corrigido monetariamente desde 21/01/2014 (fl. 26 - data da cirurgia - início da incapacidade), mensalmente pela autarquia previdenciária, com incidência de correção monetária, além dos juros de mora, nos termos da lei (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), este, a partir da citação. O ente previdenciário foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Fls. 70/71

A autarquia previdenciária em seu recurso, fls. 76/79, alega que não restou preenchido o requisito da carência, conforme artigos 24 e 25 da Lei nº 8.213/91.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 59/61) referente à perícia médica realizada na data de 14/07/2015, afirma que a autora, empregada doméstica, serviços de limpeza e faxineira, apresentou quadro de miomatose uterina pelo menos desde 2008 associado a sangramento menstrual abundante e no dia 21/01/2014 foi submetida a cirurgia para retirada de útero (histerectomia) e alega que retornou ao trabalho 04 meses após a cirurgia. Conclui o jurisperito, que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho por 60 dias a partir do dia 21/01/2014, data da realização da cirurgia ginecológica, sendo que as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e a vida independente.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora após a realização do procedimento cirúrgico descrito e pelo prazo de 60 dias.

Contudo, assiste razão à autarquia apelante, porquanto não restou cumprido o requisito da carência necessária para percepção de benefício por incapacidade laborativa.

O CNIS da autora revela que após ter se filiado como contribuinte individual, em 01/05/2007, cessou a contribuições a partir da competência de 31/03/2008. Passados 05 anos, retornou à Previdência Social, em 01/11/2013, na condição de empregada da "CASA LIMPA ITAPE LTDA-ME" (fls. 17 e 44). Portanto, quando da realização da histerectomia, 21/01/2014 (data da incapacidade), a parte autora não havia cumprido o período de carência, no caso, as 04 contribuições exigidas a partir de sua nova filiação no RGPS, conforme o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos, posto que para a concessão é necessário a concomitância de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária.

Sobre a questão, cito precedente desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.

- Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doença ou lesão.

- Não presentes todos os requisitos, é indevido o auxílio-doença.

- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada.

- Apelação da parte autora desprovida." (gn).

(AC 00004979720124036135, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Nona Turma, Decisão: 18/04/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 04/05/2016)

Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 16:28:58



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